quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Direito do Consumidor à Informação na Directiva 2011/83/UE





A evolução do direito do consumo nos ordenamentos jurídicos de todo o mundo não poderá nunca desassociar-se da problemática inerente à defesa e protecção dos consumidores.

É por intermédio do presidente norte-americano JONH F. KENNEDY, aquando do seu discurso no Congresso em 15 de Março de 1962, que surge, de forma autónoma, a primeira afirmação política no sentido da defesa dos consumidores, ao afirmar durante a sua célebre intervenção que: “consumidores, por definição, somos todos nós” e que, por isso, “nós constituímos o maior grupo económico a actuar no mercado[1].

Com estas afirmações do mítico presidente, tinha sido proclamado pela primeira vez, aquilo a que se poderia chamar uma Carta dos direitos dos consumidores, de onde resultavam vários direitos fundamentais, entre eles, aquele a que nos propomos abordar com maior pormenor: o direito à informação.

Na Europa a protecção dos consumidores não acompanhou a evolução a que se assistia nos EUA, onde a declaração do presidente marcava já uma fase de alguma maturidade do direito do consumo.

O passo determinante na Europa é dado em 1975, ano em que a Comissão Europeia aprovou aquele que foi considerado o primeiro grande programa referente à protecção dos consumidores e, no qual, refere existir cinco direitos fundamentais que identifica como; a protecção da saúde e da segurança; a protecção dos interesses económicos; a indemnização dos danos; a informação e educação; a representação.

Entretanto começaram a surgir, um pouco por toda a Europa, como de resto também sucedeu em Portugal, os movimentos associativos que estimularam a criação de mecanismos de defesa dos consumidores.

Contudo a consagração a nível europeu da protecção dos consumidores verifica-se em 1986 com o Acto Único Europeu que veria depois a sua posição reforçada, primeiro com o Tratado de Maastricht em 1992 e, mais tarde, em 1999, com o Tratado de Amesterdão[2].

A Directiva 2011/83/UE
A Directiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011, veio alterar a Directiva 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores e a Directiva 1999/44/CE,referente a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, tendo ainda, revogado a Directiva 85/577/CEE do Conselho relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais e a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância. Existe um denominador comum a todas estas directivas que foram alteradas ou revogadas: todas as directivas em causa consagram um determinado número de direitos contratuais dos consumidores.

As directivas comunitárias referidas que foram agora alteradas ou revogadas com a Directiva 2011/83/UE, foram objecto de revisão pelas instâncias comunitárias nos últimos anos. Esse processo de revisão culminou com a apresentação de uma Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho apresentada em 8 de Fevereiro de 2008 relativa aos direitos dos consumidores, proposta essa, em que se previa a revogação, sem mais, das Directivas 85/577/CEE, 93/13/CEE, 97/7/CE e 99/44/CE, sendo estas directivas, de acordo com o texto proposto, substituídas por um texto único.

Tratava-se pois de uma proposta de directiva bem mais ambiciosa do que aquela que veio a ser aprovada, mas que se aproximava da “harmonização total” dos diferentes direitos nacionais em face do regime instituído, em vez da “harmonização mínima” que as diversas directivas parcelares impuseram e que conduziu, na perspectiva do Parlamento Europeu e do Conselho a um regime fragmentado, desequilibrado e até contraditório nos diferentes países da União Europeia[3].

No entanto, a proposta de uma única directiva relativa aos direitos dos consumidores foi fortemente criticada, acabando apenas por revogar a Directiva 85/577/CEE do Conselho e a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Na verdade, existem legislações nacionais bem mais proteccionistas em matéria de cláusulas contratuais gerais, como é o caso da legislação portuguesa, a qual seria reduzida, necessariamente, ao “mínimo denominador comum” na medida em que uma directiva de harmonização plena viesse dispor de forma diferente.
No que respeita ao direito interno, a transposição da directiva irá afectar sobretudo a matéria regulada pelo Decreto Lei n.º 143/2001, mantendo-se, com pequenas alterações, os regimes instituídos pelo Decreto-Lei n.º 446/85 e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003.

Estrutura da Directiva 2011/83/UE
A Directiva 2011/83/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011 encontra-se dividida em seis capítulos.

O primeiro capítulo denominado de “Objecto, Definições e Âmbito de Aplicação” trata-se de um capítulo introdutório, mas com toda a certeza um dos mais importantes da Directiva. É neste capítulo que se encontra definido o objecto da directiva, que encontramos um conjunto de definições comuns que nos auxiliarão na interpretação das demais normas espalhadas pela directiva.

Definições como a de “consumidor” ou “profissional”, conjugadas com o artigo 3º da directiva são determinantes para se estabelecer o âmbito objectivo e subjectivo da sua aplicação. É ainda do artigo 3º n.º 3 da directiva que resulta a exclusão de alguns contratos do âmbito da sua aplicação. Também no artigo 4º encontra-se consagrado o princípio da plena harmonização

Os capítulos II e III da directiva, denominados de “Informação ao Consumidor sobre contratos diferentes dos contratos à distância ou dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial” e “Informação ao consumidor e direito de retractação para contratos à distância e para contratos celebrados fora do estabelecimento comercial”, correspondem aos capítulos a que daremos maior relevância ao longo do presente trabalho, porquanto, ainda que o direito à informação do consumidor – tema do nosso trabalho –encontrereflexos em várias normas de toda a directiva, é das constantes dos capítulos II e III que resulta o maior número de informações a fornecer ao consumidor.

No entanto, é também no capítulo III que se encontra aquela que é considerada a norma mais proteccionista dos consumidores e, cujo seu exercício depende única e exclusivamente do livre arbítrio do consumidor, quando em causa esteja a compra de um bem num contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento, referimo-nos ao direito de retracção de que dispõe o consumidor, neste tipo de contratos, o qual perdurará sempre pelo prazo de 14 dias a contar de um dos momentos definidos no n.º 2 do artigo 9º da Directiva.

Já no capítulo IV (artigos 17º a 22º) encontram-se contemplados outros direitos dos consumidores, agora relacionados com a fase de execução do contrato, sendo que se encontra previsto o afastamento da aplicação de algumas normas deste capítulo a alguns tipos de contratos ainda que, sejam esses contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento, referimo-nos aos artigos 18º e 20º que aplicam-se apenas aos contratos de compra e venda ficando a sua aplicação excluída em dos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade. Neste capítulo encontramos normas relevantes quanto ao momento da entrega ou à transferência do risco em relação ao objecto do contrato.

O capítulo V (artigos 23º a 30º) contém normas técnicas que responsabilizam os Estados-membros pela execução de tudo quanto se encontra previsto na directiva, as sanções em que os estados incorrem no caso de serem adoptadas disposições nacionais violadoras das constantes da directiva, o carácter imperativo da directiva, a data limite até à qual deve ocorrer a transposição da directiva para os ordenamentos jurídicos nacionais (13 de Dezembro de 2013), assim como a data a partir da qual devem as legislações internas que transpõem a presente directiva entrar em vigor (13 de Junho de 2014).

Por fim, o Capítulo VI (artigos 31º a 35º) inclui as disposições finais de onde resulta a norma que revoga as directivas a Directiva 85/577/CEE que regula a protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais e a Directiva 97/7/CE, com as alterações introduzidas pela Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e pelas Directivas 2005/29/CE e 2007/64/CE, revogação essa, destes diplomas legais com efeitos apenas a partir de 13 de Junho de 2014.

Resultam ainda deste capítulo as alterações que esta directiva introduz a duas outras directivas, designadamente à directiva 93/13/CEE, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores e à directiva 1999/44/CE, referindo-se ambas as alterações à publicidade de informações mais rigorosas do que aquelas que em cada um dos referidos diplomas é exigível.

O Direito à informação no direito do consumo
Como facilmente de compreenderá, o direito à informação assume, nos tempos em vivemos, cada vez mais uma maior preponderância. Para que tal efectivamente sucedesse, foi fundamental o desenvolvimento tecnológico que, encurtou a distância entre mercados que tantas vezes constituiu um factor decisivo na hora de contratar. Este encurtamento de distâncias foi gerador de um mercado global que cresceu e continua a crescer, em pilares sólidos, sendo o mais relevante desses pilares o direito à informação[4].

Abordar o direito à informação exigiria mais e melhores explicações devido à enorme abrangência do tema, contudo, procuraremos neste trabalho, cingir-nos apenas, à vertente do direito à informação, enquanto um dos direitos fundamentais dos consumidores.

Vemos o direito à informação no direito do consumo como o principal factor gerador e impulsionador da confiança dos consumidores para contratar.

Ainda que no presente trabalho se pretenda abordar o tema do direito à informação dos consumidores na Directiva 2011/83/EU, antes de percebermos como se encontra consagrado este direito em termos genéricos no quadro dos diplomas comunitários, entendemos ser de todo proveitoso para o enriquecimento do presente escrito, perceber como e onde se encontra previsto este direito no direito português e, bem assim, a sua relevância.

O Direito à Informação no Direito Português
Em Portugal, os primeiros movimentos de defesa dos direitos dos consumidores surgiram em 1974, com a criação da DECO, e só mais tarde, em 1993, com o aparecimento do Instituto do Consumidor, que está hoje sob a tutela do Ministério da Economia, e se designa por Direcção Geral do Consumidor.

A primeira lei de defesa do consumidor portuguesa remonta a 1981, no entanto, já antes disso, na Constituição de 1976, na sua redacção original, previa-se já como uma das “Incumbências prioritárias do Estado” da Lei Fundamental, na alínea m) do artigo 81º a de “Proteger o consumidor, designadamente através do apoio à criação de cooperativas e de associações de consumidores”.

No entanto, com alterações introduzidas à Constituição da República Portuguesa pela Lei n.º 1/89, de 08/07, passou a prever-se uma norma dedicada em exclusivo aos consumidores e a consagrar-se o direito à informação como um dos direitos fundamentais dos consumidores, no n.º 1 do artigo 60.º da CRP que “Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.

Posteriormente, a Lei n.º 24/96 de 31 Julho, que estabeleceu o regime legal aplicável à defesa dos consumidores e revogou a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, veio consagrar na alínea d) do seu art. 3º que ao consumidor, entre outros direitos, assistia o direito “À informação para o consumo “.

A Lei n.º 24/96 de 31 Julho dedica depois dois artigos ao direito à informação. No artigo 7.º encontramos uma enunciação mais abstracta e generalista do direito à informação, na sequência do já referido preceito constitucional, ao prever o legislador os termos do direito à informação em geral, colocando-o como uma incumbência do Estado, das Regiões Autónomas, e das autarquias locais, a fim de que estas entidades desenvolvam acções e adoptem medidas tendentes à informação em geral do consumidor.

Já do artigo 8.º da Lei n.º 24/96 de 31 Julho, que tem como epígrafe “Direito à informação em particular”, o legislador determina de forma vaga todas as obrigações dos comerciantes quando estão perante relações de consumo.

Deste artigo 8º resulta a obrigação do fornecedor, em qualquer uma das fases que antecede a celebração do contrato, durante a própria celebração e mesmo após a celebração, de “(…) informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico.

Pese embora a clareza da redacção desta norma, esta apenas peca por não determinar em concreto quais as consequências específicas do incumprimento destas obrigações pelo fornecedor de informar o consumidor. Salienta- se também o facto destas obrigações de informar se estenderem, de acordo com o n.º 2 do referido artigo, ao produtor, fabricante, importador, distribuidor e armazenista, não ficando assim de fora nenhum dos elos do ciclo produção do bem de consumo.

De realçar ainda, por ter particular interesse para o tema deste trabalho que, no campo do direito à informação em particular no nosso ordenamento jurídico, importa ressalvar que o dever de informar não pode de todo ser denegado ou condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei, nem de todo se poderá prejudicar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, ou de outra legislação que seja mais favorável para o consumidor.

O Direito à Informação no quadro comunitário
No âmbito comunitário, o direito à informação tem merecido lugar de destaque e tem promovido, junto dos estados-membros a sua protecção.

Se por um lado o mercado interno europeu tem sido objecto de constantes alargamentos, sendo um mercado cada vez mais apetecível das grandes potências económicas, não menos verdade é que tem vindo a ser trabalhado um mercado auto-sustentável e auto consumível, isto é, capaz de internamente, consumir tudo quanto é também internamente produzido.

Ora, para que tal seja alcançável é necessário que esse mercado interno obedeça às suas regras mas que procure também uma eficiente utilização de recursos, um bem-estar acrescido onde se movimentem agentes económicos, de construção complexa, que se vão apresentando, mediante certos comportamentos, a consumidores, mas que mesmo na sua ausência se interessam por um conjunto de aspectos da vida social, que podem directamente, ou não, afectá-los naquela dimensão.

Estas razões conferem o lugar de destaque de que falamos ao direito à informação no direito comunitário no anterior artigo 129º-A do Tratado de Maastricht, onde se previa que a Comunidade contribuiria para a realização de um nível elevado de defesa dos consumidores, através de um conjunto de medidas a adoptar internamento, assim como através de acções específicas de apoio e complemento dos interesses económicos dos consumidores e para lhes facultar uma informação adequada.

Como não poderia deixar de ser, fruto da evolução do direito do consumo e da necessidade crescente de se proteger a parte mais fraca por natureza na relação de consumo – o consumidor, no Tratado de Lisboa, mais precisamente no seu título XV foi dado especial destaque ao tratamento da defesa dos consumidores, sendo o artigo 169.º do Tratado de Lisboa a base jurídica das propostas legislativas que vieram e virão a surgir no âmbito das matérias de protecção e defesa dos consumidores.

A liberdade de informação dos cidadãos é um direito que tem de ser salvaguardado, prevendo-se em específico que o direito à informação dos consumidores seja reconhecido com força obrigatória geral, como um direito fundamental na própria ordem jurídica comunitária, ao nível do direito originário, de acordo com o preâmbulo, e os artigos 11º, 27º, 38º, 42º e 53º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

O conteúdo do direito dos consumidores à informação, o seu acesso, e os seus contornos, não é ainda tratado de forma consistente no todo do direito comunitário, e em muitas situações revelam-se casos omissões e duplicações que se repercutem e ampliam nos direitos nacionais dos Estados membros. Por isso, foi considerada a possibilidade de uma harmonização integral na criação de uma Directiva alusiva aos direitos dos consumidores, por forma a se criar uma uniformização da legislação comunitária neste sector, no entanto, como tivemos já oportunidade de ver em pontos anteriores, as críticas à criação de uma directiva de harmonização integral em matéria de direitos consumidores elevaram-se e colocaram de lado, pelo menos para já, a hipótese que chegou a ser equacionada. A este respeito entendeu mesmo o Comité Económico e Social Europeu – CESE no parecer emitido em 15 de Junho de 2010 sobre “Que informação para os consumidores” que “(…)a mais recente orientação da Comissão sobre direitos dos consumidores em geral e, em especial, do seu direito à informação, usando indiscriminadamente a técnica da harmonização total, é manifestamente contrária a esta concepção, na medida em que, violando o princípio da subsidiariedade, restringe a capacidade dos Estados-Membros elevarem o nível dos direitos dos respectivos consumidores e impondo até a sua limitação com efeitos retroactivos a direitos adquiridos em directivas comunitárias em vigor e nas constituições e nas leis dos Estados-Membros.”[5]

O Direito à Informação na Directiva 2011/83/UE
Não obstante tenha ficado dito no ponto 3 deste trabalho que os capítulos II e III são os capítulos da Directiva 2011/83/EU que, por excelência, foram dedicados ao direito do consumidor à informação, não significa isto que inexistam outras normas que, de uma forma mais ou menos directa contribuem para a construção daquele que entendemos ser o pilar maior dos direitos dos consumidores.

Ainda antes de entrarmos no plano central do nosso tema, que passará pela análise das disposições referentes a salvaguardar o direito do consumidor à informação, entendemos ser fundamental, em sede prévia, numa primeira fase, tecer algumas considerações quanto ao âmbito de aplicação, objectivo e subjectivo da Directiva 2011/83/EU, tudo com o intuito claro e evidente de possibilitar uma apreciação crítica quanto ao direito do consumidor nesta ainda recente directiva.

Âmbito de aplicação subjectivo da Directiva 2011/83/UE
A Directiva 2011/83/UE aplica-se aos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor, como melhor resulta dos arts. 1º e 3º n.º 1 da Directiva. Assim, torna-se necessária, desde já, incidir sobre a definição de “consumidor” e de “profissional” nos termos e para efeitos da aplicação da directiva 2011/83/EU.

Assim, resulta do artigo 2º da directiva que o consumidor será qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

Esta definição de “consumidor” vem de encontro à definição de consumidor proposta e constante do parecer do CESE publicado no Jornal Oficial das Comunidades, onde se refere o seguinte: “A definição proposta, que se inscreve na linha da maioria dos textos comunitários, não toma posição quanto à possível extensão do conceito quando a pessoa singular age com fins mistos, conceito reconhecido em muitos Estados-Membros ou a determinadas pessoas colectivas.”

Esta definição estrita de consumidor, interpretada de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e da Directiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais, conjuntamente com a norma do artigo 4º – que proíbe disposições mais rigorosas que tenham por objecto garantir um nível diferente de defesa dos consumidores – impede que se protejam os consumidores vulneráveis, uma categoria de pessoas susceptíveis de celebrar contratos abrangidos pela presente proposta. Cabe assinalar que a própria Directiva 2005/29/CE reconhece (artigo 5º, n.º 3) a existência de consumidores vulneráveis que, também na presente proposta, deveriam ser objecto de uma excepção.»

Como de resto acontece no direito interno, terá que se atender a uma noção de consumidor que ainda não é uniforme, mas que assenta numa fragilidade comum a todos os países: a fragilidade de quem se pretende proteger.

Certo é que, da definição de “consumidor” prevista na Directiva 2011/83/EU ficam excluídas as pessoas colectivas. Trata-se de uma definição similar à estabelecida em outras normas comunitárias como é o caso da estabelecida na Directiva 2005/29/CE (artigo 2º a)).

Deve ainda ter-se em conta, na definição de consumidor nos termos da Directiva 2011/83/EU o que resulta do considerando 17 do diploma que esclarece que “A definição de consumidor deverá abranger as pessoas singulares que actuem fora do âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional. No entanto, no caso dos contratos com dupla finalidade, se o contrato for celebrado para fins relacionados em parte com a actividade comercial da pessoa e em parte à margem dessa actividade e se o objectivo da actividade for tão limitado que não seja predominante no contexto global do contrato, essa pessoa deverá ser igualmente considerada consumidor.”

No que concerne ao conceito do profissional, de acordo com a directiva (art.º 2º) será “qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue, incluindo através de outra pessoa que actue em seu nome ou por sua conta, no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional”, ou seja, não estabelece esta definição qualquer diferença entre as entidade privadas e públicas, pelo que, será aplicável a directiva em apreço, quer estejamos na presença de uma ou de outra entidade, claro está, desde que, se encontrem também no âmbito de aplicação objectivo da presente directiva.

Âmbito de aplicação abjectivo da Directiva 2011/83/UE
Vimos no ponto anterior que a Directiva 2011/83/UE se aplica aos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor. Vimos também quem é considerado “profissional” nos termos da directiva e quem é considerado “consumidor”. Resta agora perceber a que contratos celebrados entre esses dois sujeitos se aplica a directiva.

Em princípio, a directiva, nos termos do seu artigo 3.º n.º 1, aplica-se a todos los contratos celebrados entre profissional e um consumidor. Essa será a regra, no entanto, dispõe desde logo o n.º 2 do artigo 3º que “Sempre que as disposições da presente directiva forem incompatíveis com as de outro instrumento da União que regule sectores específicos, as disposições deste outro instrumento da União prevalecem e aplicam-se a esses sectores específicos”.

Por sua vez, o n.º 3 do artigo 3.º contém uma extensa enumeração de contratos que estão excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 2011/83/EU. Ainda assim, o facto de a um determinado tipo de contrato ser aplicável a presente directiva, não significa isso que se apliquem, a esse tipo de contratos, todos os seus preceitos.

Neste aspecto e desde já devemos dizer que se em causa estiver um contrato que não seja um contrato à distância ou um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, e não resulte esse contrato daqueles cuja aplicação da presente directiva se encontra excluído pelos n.º 2 e n.º 3 do artigo 3º, a esse contrato, aplicar-se-á o capítulo II da directiva, devendo o capítulo III da directiva ser aplicado única e exclusivamente quando em causa esteja um contrato celebrado à distância ou um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial.

Uma vez mais, para que possamos saber se a determinado contrato é aplicado o regime previsto no capítulo II ou III teremos que recorrer de novo às definições constantes do artigo 2º da directiva.

O contrato de compra e venda será “qualquer contrato ao abrigo do qual o profissional transfere ou se compromete a transferir a propriedade dos bens para o consumidor e o consumidor paga ou se compromete a pagar o respectivo preço, incluindo qualquer contrato que tenha por objecto simultaneamente bens e serviços”.
Já nos termos deste artigo o contrato à distância será “qualquer contrato celebrado entre o profissional e o consumidor no âmbito de um sistema de vendas ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância, sem a presença física simultânea do profissional e do consumidor, mediante a utilização exclusiva de um ou mais meios de comunicação à distância até ao momento da celebração do contrato, inclusive” e, entender-se-á como contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, o contrato celebrado na presença física simultânea do profissional e do consumidor, em local que não seja o estabelecimento comercial do profissional, o contrato em que o consumidor fez em local que não seja o estabelecimento, o contrato celebrado no estabelecimento comercial do profissional ou através de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido pessoal e individualmente contactado num local que não seja o estabelecimento comercial do profissional, na presença física simultânea do profissional e do consumidor; ou o contrato celebrado durante uma excursão organizada pelo profissional com o fim ou o efeito de promover ou vender bens ou serviços ao consumidor.

Direito do consumidor à informação
Da Directiva 2011/83/EU resultam de forma evidente dois níveis distintos de informação ao consumidor: a informação ao consumidor sobre contratos diferentes dos contratos à distância ou contratos celebrados fora do estabelecimento comercial (Capítulo II – artigo 5º) e a informação ao consumidor nos contratos à distância e nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial (capítulo III – artigos 6º a 16º).

Falamos de dois níveis, ou como resulta da terminologia da própria directiva, de dois tipos de requisitos distintos porque, desde logo, estão inerentes, a cada um deles, graus de exigência totalmente diferentes, o que salta, logo à vista, pela disparidade entre o número de alíneas, correspondentes a exigências (informativas) constantes do artigo 5º e as do artigo 6º, o que se compreende, em face da natureza distinta dos contratos a que é aplicável o artigo 5º e dos contratos a que é aplicável o artigo 6º.

Podemos por isso dizer que da Directiva 2011/83/EU resultam requisitos gerais e requisitos especiais de informação.

Requisitos gerais de informação
Os requisitos gerais de informação são compostos pelas informações que os profissionais estão obrigados a fornecer aos consumidores quando seja celebrado um contrato a que seja aplicável a presente directiva, sem que contudo, seja esse contrato, de acordo com as definições do artigo 2º, um contrato à distância ou um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, como resulta do título do capítulo II da directiva.

De acordo com o n.º 1 do artigo 5º da directiva “Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato que não seja um contrato à distância nem um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, ou por uma proposta correspondente, o profissional fornece ao consumidor, de forma clara e compreensível, a seguinte informação, se esta informação não decorrer do contexto”, informação que essa que depois é enunciada e que corresponde à informação básica quanto às características dos bens ou serviços objecto do contrato, à identidade do profissional, ao preço total dos bens ou serviços, onde devem incluir-se os impostos e taxas, assim como todos os encargos suplementares de transporte, de entrega e postais, as modalidades de pagamento, de entrega ou de execução, a data-limite em que o profissional se compromete a entregar o bem ou a prestar o serviço, bem como o sistema de tratamento de reclamações do profissional, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, assim como as condições e circunstâncias em que pode esse serviço ser accionado, a Duração do contrato, se aplicável, ou, se o contrato for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições para a sua resolução e ainda, se aplicável, a funcionalidade dos conteúdos digitais, incluindo as medidas de protecção técnica, assim como qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais com equipamentos e programas informáticos de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento.

Esta informação deverá, nos termos enunciados no artigo 5º, deve ser fornecida pelo profissional ao consumidor “(…) de forma clara e compreensível (…).” Tratando-se estes conceitos de conceitos pouco objectivos, quando apreciados isoladamente e desassociados do bem em relação ao qual devem ser fornecidas as informações, caberá sempre ao profissional verificar as necessidades específicas dos consumidores que sejam particularmente vulneráveis, devido a uma enfermidade mental, física ou psicológica, idade ou credulidade, de uma forma que se poderá razoavelmente esperar que seja prevista pelo profissional.

No entanto, o facto de se ter em conta essas necessidades específicas não deverá dar origem a níveis diferentes de protecção do consumidor. (considerando 34 da directiva).

Ora as informações a que está o profissional obrigado a prestar ao consumidor no âmbito do artigo 5º são informações de natureza pré-contratual, porquanto, destinam-se a informar o consumidor, nos termos do art. 5.º n.º 1, “Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato (…)”.

Este leque de informações pré-contratuais deverá ser ajustado, ainda que forma genérica aos bens e serviços em causa. Não poderá, por isso, deixar de se falar aqui no princípio geral da lealdade que deverá ser atendido aquando deste ajustamento das informações aprestar em função, não só da especificidade dos bens ou serviços objecto do contrato celebrado, mas também em função das especificidades do consumidor com que o profissional está prestes a contratar.

A forma de prestação desta informação não deve ser enganosa, ou omissa quanto a aspectos essenciais, e mais, deverá em função das referidas especificidades, ser clara e compreensível, não só quanto ao objecto, mas tambémquanto ao próprio modo de comercialização.

Outro princípio não menos importante que deverá reger o “fornecimento de informações” do profissional ao consumidor é o princípio da gratuitidade da informação que é prestada ao consumidor, quando se está perante aspectos fundamentais, que sejam essenciais para a respectiva contratação e decisão do consumidor. Sucede que, contrariamente ao que se prevê nos requisitos especiais de informação a que nos dedicaremos de seguida, não se prevê a forma como estas informações pré-contratuais têm que ser facultadas, isto é, se são facultadas oralmente ou por escrito, bem como, nada é referido se após a celebração do contrato as mesmas devem ser entregues consumidor em qualquer formato, seja em papel ou noutro supor igualmente duradouro.

Entendemos que, inexistindo previsão legal quanto à forma como devem ser facultadas as informações constantes do artigo 5º, se bastará, para que ocorra o cumprimento do fornecimento das informações constantes da norma que tais informações sejam prestadas oralmente, porquanto, na falta de previsão quanto à forma das informações acaba por fazer imperar a liberdade de forma.

No entanto, quanto à entrega das informações ao consumidor numa fase pós-contratual, ao não se estipular na directiva tal situação, não considerou o legislador tal situação relevante e por isso desnecessária, cumprindo-se o direito à informação do consumidor nos contratos previstos no capítulo II com as informações a que o profissional está obrigado a conceder nos momentos que antecedem a celebração do contrato, ou seja as informações pré-contratuais.

Em jeito de conclusão na abordagem dos requisitos gerais de informação, importa ainda realçar um aspecto que resulta da redacção dada ao artigo 5º n.º 1 da directiva e vemos nessa redacção uma porta quase que permanentemente aberta à escusa do profissional prestar as informações resultantes desse mesmo artigo. Dispõe o artigo 5º n.º 1 que “Antes da celebração de qualquer contrato de venda ou de prestação de serviços, o comerciante deve fornecer ao consumidor a seguinte informação, se esta não decorrer do contexto. (…)”.

Parece pois resultar da parte final da redacção deste artigo que se o profissional considerar que as informações essenciais já decorrem do próprio contexto da comercialização, então não as presta, utilizando esta ampla justificação. Esta parte ficar pode dar azo a que as informações essenciais fiquem por prestar, bastando para o efeito que o profissional alargue, em termos práticos, o contexto em que é celebrado o contrato.

Requisitos especiais de informação
Dedicamo-nos agora à temática dos requisitos especiais de informação. Tratam-se de requisitos que, por contraponto aos requisitos gerais anteriormente vistos, têm aplicação nos casos em que são celebrados entre o profissional e o consumidor contratos à distância ou contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.

Desde logo, para se compreender a exigência e amplitude destes requisitos de informação em comparação com os anteriores, nas situações em que é aplicável o artigo 6º pressupõe-se que o consumidor decidiu contratar fora de um ambiente comercial típico correspondente, normalmente, a um local físico, onde o consumidor tem a oportunidade de ver, pegar e até experimentar o bem que pondera adquirir. Obviamente que este tipo de contratos, celebrados à distância e/ou fora do estabelecimento, acarretam riscos acrescidos para o consumidor que não viu, presencialmente o bem que despertou o seu interesse, tendo apenas visto o mesmo num anúncio de uma revista ou numa loja on-line, pelo que, a não ser prevista para esses contratos um regime mais proteccionista para quem compra, faria com que perdessem as vendas realizadas sob a forma desse tipo de contratos, a sua credibilidade.

Neste ponto do trabalho, mais do que analisar cada um dos requisitos de informação que devem ser facultados ao consumidor e que resultam de forma explícita nas alíneas a) a t) do n.º 1 do artigo 6º da Directiva, importará analisar as consequências que resultam da falta de cumprimento dos requisitos de informação, assim como, atenderemos a algumas das especificidades previstas quando em causa esteja a celebração de um contrato à distância ou fora do estabelecimento nos termos da directiva.

Tal como ficou já visto nos requisitos de informação gerais, existe igualmente nos requisitos de informação especiais aplicáveis aos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento, nos termos da directiva, uma obrigatoriedade do profissional, antes da celebração do contrato, prestar ao consumidor de forma clara e compreensível um conjunto de informações (art. 6º n.º 1). Assim, tal como nos requisitos de informação gerais, têm este conjunto de informações natureza pré-contratual.

Contudo, em relação aos contratos previstos neste capítulo III, estas informações devem também fazer parte do contrato que vier a ser celebrado, nos exactos termos em que foram facultadas em sede pré-contratual, sendo modificável a informação numa e noutra outra fase contratual, quando tal tenha sido expressamente acordado entre as partes (art. 6º .ºn 5). Existe pois, neste âmbito, para além do direito do consumidor à informação, o direito do consumidor à confirmação escrita das informações essenciais.

Acresce ainda que, as informações prestadas ao consumidor na fase que antecedeu a celebração do contrato, e que, depois vieram a constar do contrato celebrado, deverão ser fornecidas numa fase que podemos chamar de pós-contratual, porque acontece já depois da celebração do contrato e na execução do mesmo, ao consumidor. Nesse sentido, dispõe o artigo 7º da directiva que as informações previstas no artigo 6º, n.º 1 deverão, no caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, ser entregues ao consumidor em papel ou noutro suporte duradouro, suporte esse, que poderá ser de acordo com o considerando 23 da directiva uma chave USB, um CD-ROM, DVD, cartões de memória, discos duros de computadores ou ainda mensagens de correio electrónico.

Prevê-se no artigo 8º idêntica imposição, agora para os contratos à distância. Os artigos 7º e 8º da directiva constituem verdadeiros requisitos formais que, quando incumpridos podem ter reflexos no exercício do denominado direito de retractação.

Por direito de retractação, também comumente chamado de direito de arrependimento, deve entender-se a faculdade de que dispõe o consumidor, enquanto parte mais fraca na relação de consumo de, sem necessidade de indicar qualquer motivo, e sem incorrer em qualquer custo, para além dos previstos na directiva, exercer o direito de revogar o contrato celebrado.

O direito de retractação encontra-se previsto no artigo 9.º da Directiva 2011/83/EU, resultando do n.º 2 do referido artigo o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de 14 dias de que dispõe o consumidor para exercer a retracção, a qual produzirá os efeitos mencionados no artigo 12.º da directiva.

Uma vez visto, sumariamente, no que consiste o direito de retracção, resta agora analisar que consequências podem decorrer da omissão de informação do consumidor sobre o referido direito de retractação.

Resulta da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º da directiva, que o profissional informa o consumidor, de forma clara e compreensível “Sempre que exista um direito de retractação, as condições, o prazo e o procedimento de exercício desse direito nos termos do artigo 11”.

No entanto, prevê o n.º 1 do artigo 10º da directiva que, se a informação constante da alínea h) do n.º 1 do artigo 6º não for fornecida ao consumidor, ao invés de dispor o consumidor do prazo de 14 dias para exercer a retracção conta a partir de um dos momentos do n.º 2 do artigo 9º, expirará apenas o seu prazo decorridos 12 meses após o termo do prazo para ser exercida a retractação inicial. Mais se prevê no n.º 2 do artigo 10.º que “Se o profissional tiver fornecido ao consumidor a informação prevista no n.º 1 do presente artigo no prazo de 12 meses a contar da data referida no artigo 9.”

O prolongamento do prazo para exercício do direito de retractação baseado na falta da informação ao consumidor do direito deste se retractar, é a consequência mais visível que decorre da directiva 2011/83/EU da falta e / ou incumprimento dos requisitos de informação.

Consideramos que a 2011/83/EU, quanto à previsão de sanções para os casos em que se verifiquem os demais requisitos de informação, ou pelo menos aqueles possam ser considerados como os principais requisitos de informação, ficou aquém do que seria expectável. Ao não fazê-lo, relegou essa tarefa para cada Estado-Membro determinar quais as consequências do incumprimento dos requisitos de informação.

Assim, uma vez mais, é dado um passo na harmonização da legislação que regulamenta o direito do consumo a nível comunitário e, um outro passo, numa direcção distinta do primeiro, que afasta a harmonização destas matérias, como por certo teremos oportunidade de verificar quando forem conhecidos os diversos diplomas nacionais que, realizarão a transposição da Directiva 2011/83/EU.

O Direito à informação no direito do consumo
Depois de um longo percurso, chegamos assim ao fim deste trabalho. Em relação ao direito do consumidor à informação na Directiva 2011/83/EU muito se disse, no entanto, é inevitável afastar a ideia que insistentemente procura marcar presença, no momento que redigimos este texto, de que muito mais poderia ter sido dito.

Reconhece-se que alguns dos pontos abordados eram merecedores de aprofundamento. Por outro lado, é um facto assente, o de que a abordagem que se decidiu fazer foi sempre, ou quase sempre, coordenada e orientada pelos limites previamente impostos à realização do trabalho que agora se apresenta.

Ainda assim, uma certeza fica: direito à informação é o pilar dos direitos fundamentais dos consumidores e que, em face disso, mereceu ampla tutela na Directiva 2011/83/EU, ainda que por vezes, como tivemos a oportunidade de referir ao longo do trabalho, a redacção de algumas normas não seja a mais feliz, no entanto, sempre teremos que aguardar pelas transposições que os diversos estados-membros irão fazer da directiva para, aí sim, reunirmos argumentos para uma crítica mais consistente ao mérito deste diploma.



Por Luís Paulo Silva


Dezembro de 2013



[1] JORGE MORAIS CARVALHO, Manual de Direito do Consumo, 2013, pag. 9. 
[2] MÁRIO FROTA, O Tratado de Amesterdão e a Tutela dos Direitos do Consumidor, 1998, pp. 90 e ss. 
[3] CESE 960/2010 PT – 14 Julho 2010, disponível em: http://eescopinions.eesc.europa.eu/EESCopinionDocument.aspx?identifier=ces%5Cint%5Cint500%5Cces960-2010_ac.doc&language=PT 
[4] GEMA BOTANA GARCÍA, Los Contratos a Distancia y la Protección de Los Consumidores, in Derecho del Comercio Electrónico, pag. 283 e ss. 
[5] CESE 960/2010 PT – 14 Julho 2010, disponível em: http://eescopinions.eesc.europa.eu/EESCopinionDocument.aspx?identifier=ces%5Cint%5Cint500%5Cces960-2010_ac.doc&language=PT 



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