quarta-feira, 12 de novembro de 2014

A Tutela da Marca de Prestígio





Definição de Marca
No longínquo ano de 1916, escreveu o professor COSTA PINHEIRO, numa obra que dedicou á matéria das marcas e que viria a servir de ensaio para uma obra mais extensa publicada posteriormente que “Nada se tem escripto em Portugal sobre esta importantíssimia matéria das Marcas, sendo certo que nos últimos anos este instituto tem tomado um incremento extraordinário em todos os paízes[1].

Na obra citada, defendia já o seu autor aquela data, a existência de três tipos fundamentais de marcas: as marcas de fábrica e de comércio que se definiam como “(…) signaes distintivos que os comerciantes ou fabricantes costumam pôr nas suas mercadorias ou produtos, ou nas suas embalagens ou nos envolucros que as conteem, para certificar que são da sua fábrica ou passaram pelas suas mães”; as marcas colectivas cujo uso pertencia em comum e conjuntamente a diversos interessados e que eram entendidas como “(…) signaes figurativos adoptados por autoridades publicas, corporações oficiaes, sindicatos de productores ou associações de classe para serem afixados nas mercadorias e indicar que estas foram produzidas ou fabricadas pelos membros da corporação ou colectividade sua titular, ou proveem de determinado paiz, região ou localidade a que se refere a marca”, por fim as marcas registadas por série, marcas essas fruto das modernas condições da produção económica e que começavam a surgir nos grandes centros de produção. Estas eram assim designadas por serem depositadas por série numa só inscrição pelo proprietário do negócio, a quem ficavam a pertencer de forma exclusiva, podendo só o seu proprietário aplica-las nas diferentes espécies de produtos ou mercadorias do seu comércio.

No entanto, é preciso não esquecer que o que supra se escreveu em 1916 era já fruto da importância do desenvolvimento de mecanismos internacionais destinados a permitir o desenvolvimento e preponderância do registo internacional de marca, como de resto foi o caso do Acordo de Madrid celebrado em 1891 e do qual Portugal foi um dos nove países fundadores.

Da sistematização e definições enunciadas referentes aos tipos de marcas, facilmente percebemos que, pese embora fossem aquelas definições já vanguardistas para a época em que foram apresentadas, as mesmas viriam a sofrer diversas reformulações, inevitáveis por força da evolução e desenvolvimento dos processos produtivos que até aos nossos dias não permitiu qualquer tipo de estagnação em matérias de propriedade industrial em geral e, em concreto, em matéria de marcas.

Contudo, em matéria de marcas a alteração mais profunda ocorrida em Portugal desde a Lei da Propriedade Industrial de 1896, surge já na sequência da integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia, mais precisamente pela necessidade de transposição para o ordenamento jurídico português, primeiro da Directiva Comunitária n.º 89/104/CEE [2], de 21 de Dezembro de 1988 que, contrariamente ao até então entendido, de que a marca era um sinal independente do produto, passou a prever no seu artigo 2º que “podem constituir marcas todos os sinais susceptíveis de representação  gráfica,  nomeadamente  as  palavras,  incluindo  os  nomes  de  pessoas,  desenhos, letras, números, a forma do produto ou da respectiva embalagem, na condição de que tais sinais sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas”.

A DM foi pois responsável pela introdução de vários aspectos directamente relacionados com o mercado interno, de entre as quais se destaca, com especial incidência no nosso trabalho, a proposta de adopção de uma nova categoria de marcas, a marca de prestígio isenta do princípio da especialidade (art. 4º nºs 2 alª d), 3 e 4 alª a) DM). A Directiva Comunitária n.º 89/104/CEE viria a ser transposta para o nosso ordenamento jurídico com a entrada em vigor do CPI de 1995, data a partir da qual os tribunais portugueses vieram a proferir diversas decisões em que apreciaram e decidiram considerar marcas de prestígio marcas como a Rolex (5º JCL de 13/1/98, BPI-5/98, p. 1704), a Delta (9º JCL de 29/7/99, BPI-2/00, p. 560), a Scooby-doo (T. Com.  de  22/10/2004,  BPI-4/2007,  p.  30), a Salsa (TRL  de  22/01/09,  BPI-5/06/09,  p.  6  e  T.Com. de  11/03/2010,  BPI-2/12/2011,  p. 18),  SIC (Ac.  RL  de  6/7/2010, Jusjornal.pt), a Prada (T.Com.,  sd.,  BPI-04/11/2013,  p.  13) e  Vinho  Verde (T.Com.,  18/03/2013,  BPI-20/12/2013,  p. 23), a Michelin (8º JCL de 9/6/1998, BPI-2/01, p. 555 e Ac. RL de 30/3/2000, BPI-2/01, p. 556), a Becel (9º JCL de 29/7/1999, BPI-2/00.p. 560), a Puma (1ª VCL (sem data), BPI-5/01, p. 2134), a   Jaguar (10º VCL de 21/5/2001, BPI-11/01, p. 3786), a  Gió di Giorgio Armani (T.Com. de 13/7/2001, BPI-5/2002, p. 1765), a Vogue (T.Com. de 19/7/2002, BPI-10/2003, p. 3508), a West (TRL  de  15/03/2001,  BPI-4/2004,  p.  1227),

Para além da Directiva 89/104/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 que veio harmonizar as legislações dos Estados-membros relativamente a matéria de marcas, com a entrada em vigor do Regulamento comunitário nº 40/94 do Conselho de 20/12/1993 que instituiu a designada Marca Comunitária atingiu, sem qualquer dúvida, uma óptima condensação legislativa. Todavia, as sucessivas e substanciais alterações introduzidas pelo legislador comunitário ao indicado Regulamento, ao longo dos anos de 1994, 2003, 2004 e 2006, fizeram com que houvesse necessidade de se garantira coerência e a perceptibilidade do regime sob estudo. Assim, foi entretanto publicado o Regulamento (CE) n.º 207/2009, de 26 de Fevereiro de 2009 (doravante, também designado por Regulamento das Marcas Comunitárias ou, simplesmente, RMC) que, revogando aquele Regulamento (CE) n.º 40/94, compilou todas as alterações ocorridas.

Os diplomas mencionados foram fundamentais para o desenvolvimento comunitário em matéria de marcas.

Actualmente, nos termos do artigo 222.º do CPI [3] , marca será “(…) um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas”. A definição de marca constante do referido normativo é bastante abrangente, no entanto, é em grande parte coincidente com aquela que resulta do artigo 2º da DM e do RMC.

Nos termos do artigo 222.º do CPI as marcas desempenham, essencialmente uma função distintiva e podem ter uma composição variada e diversificada, exemplificando apenas a norma legal em causa diferentes realidades que no mercado poderão servir para diferenciar e identificar produtos e serviços de uma determinada empresa dos de outras empresas.

Assim, falar do conceito jurídico de marca obriga-nos, inevitavelmente, a falar da função da marca por excelência, desde sempre, função que assumiu preponderância na definição tradicional de marca e que continua hoje indissociável do conceito actual de marca. Mas será esta a única função distintiva hoje a única função da marca? Atenta a relevância da questão enunciada para compreensão geral da matéria que nos propomos tratar, dedicaremos de seguida alguma atenção a esta temática.
  
As Funções das Marcas
São vários os textos publicados acerca das funções das marcas. Normalmente, como aqui também se pretende, as funções das marcas servem de ponto de partida para a construção de um artigo doutrinal acerca da matéria das marcas, o que se justifica apenas pela importância desta temática na construção doutrinária. Por isso, se autores há que defendem uma posição mais conservadora e clássica e entendem que a função das marcas é unicamente distintiva ou individualizadora [4], ainda que hoje considerem esta função ampliada, outros há que consideram coexistir actualmente várias funções das marcas, as quais não se anulam, mas que antes se complementam, ainda que reconheçam estar essas funções em degraus de importância distintos, como de resto entende LUÍS COUTO GONÇALVES [5] quando afirma que o significado actual de marca deve ter em conta as três funções inerentes à marca e que são, desde logo, aquela a chama de função essencial da marca e que é a sua função distintiva, depois uma função derivada a que corresponde uma função de garantia de qualidade dos produtos e serviços e, por fim, a função complementar da marca a que corresponde a sua função publicitária.

Há ainda quem considere existir outras funções associadas às marcas que podem ou não estar integradas nas funções mais amplas consideradas por LUÍS COUTO GONÇALVES anteriormente enunciadas, ou que, simplesmente coincidem com as anteriormente enunciadas mas que diferem na terminologia utilizada. Referimo-nos a funções que alguns autores consideram ter relevância jurídica teórica e prática para que possam ser objecto de individualização, como sejam: a função de individualização de bens ou serviços e sua diferenciação de outros da mesma espécie [6], a função de indicação de procedência ou proveniência dos bens ou serviços [7] e a função de fixação de clientela [8], por exemplo.

Neste momento, depois de enunciadas já algumas posições doutrinais, podemos, desde já, avançar com o que infra melhor se defenderá. Não podemos deixar de acolher a classificação tripartida adoptada por LUÍS COUTO GONÇALVES, mas com algumas nuances emergentes de uma interpretação actualista que não poderá ser alheia ao papel que cada uma das funções enunciadas pelo autor tem desempenhado nos nossos dias e que colocam seriamente em risco a complementaridade da função publicitária das marcas, função essa, hoje bem mais próxima da função essencial destas. Porque a função publicitária das marcas se relaciona de perto com a figura jurídica das marcas de prestígio, dedicaremos de seguida alguma atenção em relação a cada uma das funções das marcas para depois terminarmos esta parte do nosso trabalho por estabelecer uma especial relação entre a função publicitária o tema do nosso trabalho, “A Tutela das Marcas de Prestígio”.

Como anteriormente houve já oportunidade de se referir, a marca serve, acima de tudo, para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas. Na verdade é da letra do próprio artigo 222.º CPI que emerge esta função que apelidamos de distintiva.

Parece claro que a marca desempenhou na sua génese uma função distintiva que alguns autores [9] afirmavam poder ser concebida numa dupla perspectiva: primeiro, através da marca é possível estabelecer a destrinça entre produtos e serviços, permitindo ao consumidor fazer as suas escolhas no decurso do processo de eleição [10]; segundo, esta função dá ênfase à susceptibilidade deste signo para identificar a origem dos bens, pela referência a uma unidade produtiva, que, ao manter-se imutável, garantiria uma constância das características fundamentais do produto e, deste modo, orientar as escolhas futuras dos consumidores.

Contudo, apesar desta dupla perspectiva avançada por alguns autores, tradicionalmente, sustentou-se que a função essencial da marca é a distinção de produtos ou serviços de uma empresa, dos disponibilizados por outras empresas. Assim, segundo esta concepção, durante décadas largamente dominante entre a doutrina e defendida por autores como LUÍS COUTO GONÇALVES [11], REMÉDIO MARQUES [12]ou CARLOS OLAVO [13], a função distintiva das marcas equivale a uma função jurídica de indicação da origem dos produtos, ou se preferirmos, indicam que certos e determinados produtos provêm de determinado empresário, seja uma mesma empresa ou uma única fonte produtiva, distinguindo-se desta forma dos produtos disponibilizados pelos demais concorrentes.

A função distintiva foi sinónimo durante muito tempo da garantia de uma origem empresarial em que a uma empresa única, sucessiva ou controlada se ligavam os produtos ou serviços marcados [14].

Contudo, esta noção clássica originária da função distintiva da marca encontra-se hoje ultrapassada, pois que, em virtude da evolução da marca resultante da transmissão e licença de marca e da marca de grupo, assim como, a progressiva deslocação do cerne da problemática dos produtos para a empresa, servindo a marca não para identificar os produtos mas antes a empresa fez com que a noção clássica de função distintiva, naturalmente evoluísse e fosse ampliada ou redimensionada, entendendo-se hoje que “A marca para além de indicar, em grande parte dos casos, que os produtos ou serviços provêm sempre de uma grande empresa ou de uma empresa sucessiva que tenha elementos consideráveis de continuidade com a primeira ou ainda que mantenha com ela relações actuais de natureza contratual e económica, também indica, sempre, que os produtos ou serviços se reportam a um sujeito que assume em relação aos mesmos o ónus pelo seu uso não enganoso”[15].

Desta noção ampliada resulta de forma evidente a preocupação dos seus seguidores em defender que a função indicadora de origem continua a ser a principal função jurídica da marca, ou seja, pretendem defender que a função jurídica da marca significa, além de que os produtos e/ou serviços provêm sempre da mesma empresa, também “que os produtos provêm de uma empresa que mantém com a empresa originária relações de natureza contratual ou económica[16].

De referir ainda que noção enunciada, agora ampliada, da função distintiva da marca se baseia no regime de proibição de uso enganoso da marca que, de acordo com VANZETTI permite a veracidade da informação veiculado para a marca na sua comunicação para com o consumidor [17].

Parece também evidente que a marca desempenha uma função de garantia, no entanto, convém, desde já, referir que esta função de garantia, ou se preferirmos, como alguns autores apelidam, esta função de garantia de qualidade dos produtos e serviços não advém directamente da marca [18]. Na verdade, a função de garantia da marca não significa que a marca garanta, nas palavras de LUÍS COUTO GONÇALVES, “(…) de forma absoluta, a imutabilidade dos produtos ou serviços o que até não seria desejável atento o interesse geral em toda a alteração que represente uma melhoria da qualidade[19]. Esta função de garantia deve antes ser vista como uma função que deriva da própria marca, pois que o recai sobre o titular da marca o ónus de salvaguardar a confiança desta sempre que a qualidade de um produto ou serviço marcado diminua significativamente, seja da responsabilidade do próprio titular da marca ou de terceiro essa diminuição qualitativa, claro está, desde que tal aconteça com o consentimento do titular da marca.

O ónus de que falamos que recai, em princípio sobre o titular da marca, acaba por gerar uma expectativa nos consumidores destes adquirirem produtos e serviços assinalados com a mesma marca com idêntica qualidade. Acontece que esta expectativa dos consumidores não se encontra juridicamente protegida pelo Direito da Propriedade Industrial, pois apesar da conservação da qualidade dos produtos ou serviços oferecidos ser conditio sine qua none da manutenção da confiança dos compradores, quando não verificada, não acarreta consequências decorrentes de forma directa de preceitos do CPI.

Dedicaremos agora algum tempo à função publicitária das marcas, não só pela importância que decidimos atribuir a esta função sustentada numa interpretação actualista das funções das marcas, mas também pela especial relação existente entre esta função e as marcas de prestígio.

Para além de tudo o que ficou já visto quanto às funções que a marca desempenha, esta no mercado desempenha também uma função claramente económica, função essa que extravasou nos dias de hoje a função distintiva, ou indicadora de proveniência do produto ou serviços, para passar a desempenhar uma função que identifica as marcas no nosso e que chamamos de função publicitária. Neste campo não podemos deixar de responsabilizar o marketing como o veículo normalmente utilizado pelas empresas para se apresentarem e entrarem no mercado concorrencial. Vivemos em tempos em que um produto não existe se não for publicitado com recurso a todas as novas técnicas publicitárias profícuas à conquista e expansão de uma quota de mercado. Os mais diversos actos de publicidade realizam também a função de “informar”, para identificar o consumidor sobre os novos produtos ou serviços disponibilizados no mercado por um dado empresário, realçando as suas qualidades no confronto com os disponibilizados por outros empreendedores.

A publicidade não auxilia hoje apenas os consumidores a distinguir produtos originário de uma ou de outra empresa, a publicidade tem o poder de formar nos indivíduos uma convicção subjectiva acerca de produtos de uma determinada marca nunca antes vista. Assim, podemos, desde já afirmar que publicidade dos nossos dias deixou de ser um mero reclame aos produtos ou serviços de determinada empresa no qual se apresentam ao consumidor as características do produto publicitado para passar a ser um veículo de sugestão, criando no imaginário colectivo uma heterogeneidade de sensações e imagens, susceptível de tornar a marca publicidade, por si só, capaz de atrair clientela.

Por todo o exposto, podemos afirmar que a escolha do público é cada vez menos alicerçada em conceitos objectivos, como a qualidade ou o preço do produto, mas por um conjunto intangível de motivações decorrentes do empenho publicitário, sendo o acto aquisitivo motivado por decisões de diminuta racionabilidade.

Contudo, pese embora a inegável importância da função publicitária, procuraremos agora perceber se esta função colhe amparo jurídico ou se localiza fora desta ciência, ou se preferirmos, se esta função pode considerar-se autónoma da função primordial das marcas anteriormente vista – a função distintiva – ou se, pelo contrário, depende desta e acaba por a complementar.

Por função publicitária não deve entender-se o facto da marca ser usada na publicidade, é que, ainda que em face do que dissemos anteriormente neste ponto e que pode conduzir-nos à conclusão de que a marca é um instrumento publicitário, de crucial importância, não se pode, sem mais, concluir que esta é a sua função jurídica.

Se atendermos à função publicitária como a influência exercida pela marca na mente dos consumidores, de molde a que a escolha dos produtos ou serviços não se faça considerando as qualidades intrínsecas dos produtos (ou serviços) que a marca identifica, mas, pelo poder de atracção ou sugestão da marca em si mesma, podemos referir que a marca deixou de ser um mero signo distintivo de produtos ou serviços, para se tornar um valor em si mesmo, dotado de um selling power [20]. Ora, este selling power, que em português podemos traduzir como “força de venda” vai para além da identificação de produtos e serviços.

A respeito da autonomia jurídica da função publicitária da marca, defende DEMARET que “(…) a utilização de uma marca  constitui em si mesma uma  publicidade,  porquanto ela chama a atenção do público para um produto. A marca recordará o produto aos consumidores e constituirá uma recomendação para aqueles que tenham ficado satisfeitos, sendo este efeito de publicidade uma consequência da função da indicação de proveniência[21]. Também, entre nós, LUÍS COUTO GONÇALVES tem entendido que, apesar de raras excepções previstas no nosso direito, estas não são implicam a superação da função distintiva da marca, servindo antes a função publicitária para complementar a função distintiva [22].

Apesar de percebermos os argumentos que conduzem a tais posições e que aqui não se expõem em todo o seu esplendor por razões da ordem estrutural exigida para o presente trabalho, a verdade é que divergimos destes autores e, por isso, da posição mais tradicional acerca da ausência de autonomia jurídica da função publicitária. Preferimos antes valorizar, mas sem sobrevalorizar, pelo menos a nosso ver, o papel da publicidade no desenvolvimento das marcas. Vejamos o que pode abonar a favor da posição assumida. 

Na Europa, o reconhecimento de que a marca desempenha uma função publicitária e que essa função goza de protecção legal pelo Direito das Marcas é, atribuída a ISAY, para quem existem três funções no mesmo patamar de importância: a função indicadora de proveniência, a função de garantia de qualidade e a função publicitária. Na defesa da função publicitária, ISAY sustenta que a marca é um bem jurídico independente, devendo por isso reconhecer-se-lhe um valor jurídico autónomo [23]. Já no direito americano, SCHECHTER tem defendido que a marca não se trata apenas de um símbolo do goodwill de uma empresa mas, é também um mecanismo susceptível de constituir e garantir o aviamento da empresa, sendo que o valor da marca relaciona-se com a sua capacidade de venda [24].

Acresce que se atendermos ao artigo 242.º do CPI, mas concretamente ao seu n.º 1 que tem como epígrafe “Marcas de Prestígio”, do referido normativo resulta que “(…)o pedido de registo será igualmente recusado se a marca, ainda que destinada a produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, constituir tradução, ou for igual ou semelhante, a uma marca anterior que goze de prestígio em Portugal ou na Comunidade Europeia, se for comunitária, e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-los.

Ora, a protecção legal concedida à marca é informada por um princípio fundamental em matéria de marca, o princípio da especialidade, o qual se encontra consagrado, além do mais, na al. a) do n.º 1 do artigo 239.º do CPI e impõe a recusa do registo de marcas que constituam “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada”. Resulta, por isso da formulação do princípio da especialidade, consagrado no CPI que as marcas a registar tenham que constituir uma novidade, ou se preferirmos, tenham que ser novas, diferentes, não confundíveis e que não constituam risco de associação relativamente às marcas anteriormente registadas e ainda, em determinadas situações excepcionais, relativamente às marcas não registadas (de facto ou livres), relevando-se assim um outro princípio essencial do direito das marcas, o princípio da novidade.

Em face do exposto, designadamente da conjugação das normas legais que parcialmente se transcreveram, podemos afirmar que a protecção concedida às marcas de prestígio vai além do raio de acção do princípio da especialidade, o que nos permite concluir que foi a intenção do legislador tutelar algo mais do que a mera função distintiva das marcas ou indicação de proveniência e, consequentemente, tutelar de forma autónoma e directa, uma função publicitária das marcas em geral e de forma deliberada e reconhecida pela doutrina das marcas de prestígio, ainda que que se reconheça que a tutela jurídica da função publicitária nas marcas de prestígio é mais efectiva e nas restantes marcas menos efectiva, na medida em que nas marcas ordinária a tutela da função publicitária das marcas não é tão directa, mas que é indissociável da protecção da função distintiva e, por isso, não pode deixar de considerar-se que a par desta função, a função publicitária beneficia também de tutela jurídica directa.

A Tutela das Marcas de Grande Prestígio
Vimos anteriormente que a consagração da protecção jurídica das marcas de prestígio implicou no ordenamento jurídico português a derrogação de um princípio essencial em matéria de marcas, o princípio da especialidade. Para se perceber o alcance da derrogação deste princípio de que falamos convém, antes de mais, tecer algumas notas acerca do mesmo.
           
As marcas procuram individualizar produtos ou serviços e a possibilitar a sua diferenciação de produtos da mesma categoria ou espécie. Por isso, são universalmente reprimidos todos os actos praticados por terceiros que possam comprometer esta individualização e que conduzem à confundibilidade das marcas.

Também por este motivo o âmbito da protecção concedida a cada marca é limitado aos produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais aquela foi registada, como melhor resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 239.º do CPI. Por outras palavras, a exclusividade do uso de uma marca apenas é reconhecido ao respectivo titular no que respeita aos produtos/ serviços que estejam numa maior ou menor relação de concorrência com os produtos ou serviços a que a marca registada se destina. Nestas situações, o utilizador que primeiro usa e registou a sua marca gozará de protecção, sendo por isso esta a ideia normalmente associada ao princípio da especialidade. Este princípio constitui, além do mais, uma regra de bom senso, pois se alguém adoptar como marca nominativa, para certo produto, uma palavra de uso comum, seria absurdo que tal palavra deixasse de poder ser usada para todo e qualquer outro produto [25] . O exclusivo que protege essa marca não poderá equivaler a uma expropriação parcial da língua portuguesa, privando a generalidade dos interessados do uso desse vocábulo, para assinalar produtos diferentes.

O regime jurídico das marcas de prestígio previstas no artigo 242.º do CPI constitui uma derrogação ao princípio da especialidade. Na verdade o princípio da especialidade mostra-se inadequado para lidar com situações em que estejam em causa marcas muito conceituadas ou de prestígio excepcionais e tudo porque quando em causa estão sinais dessas marcas célebres, a suprema notoriedade destas é conhecida e reconhecida mesmo fora dos círculos de consumidores dos produtos a que se destinam. Está inerente às marcas de que falamos um selling power que poderá ser enfraquecido ou reduzido pela utilização dessa marca ou de outras que com ela se confundam por terceiros, ainda que em produtos completamente diferentes.

Assim, a solução encontrada pelo legislador para proteger as marcas que gozam do prestígio previsto no artigo 242.º do CPI foi a de estender o exclusivo do titular da marca aos próprios produtos ou serviços não semelhantes, concedendo ao uso do sinal em causa uma espécie de monopólio horizontal, cobrindo todo e qualquer ramo da actividade económica. Até à consagração deste regime proteccionista das marcas de prestígio no ordenamento jurídico português, era comummente utilizada pelos titulares das marcas célebres uma solução de recurso e que consistia na realização de registos “defensivos”, solicitando protecção registral para os mais variados produtos, como forma de ocupar o terreno e evitar dessa forma tentativas parasitárias, situação que se alterou por força da aprovação e posterior transposição para o direito português da citada DM de harmonização de legislações em matéria de marcas, que previa a adopção, pelos Estados-membros, de regras de protecção das marcas de prestígio.

O legislador nacional, na senda do legislador comunitário, não estabeleceu uma definição para marca de prestígio. No entanto, a doutrina e jurisprudência nacional e comunitária, têm adiantado algumas características que devem ser denominador comum das marcas de prestígio.

Desde logo, a marca de prestígio deverá gozar e um elevado grau de notoriedade junto do público [26] . De acordo com MANGINI [27], essa especial notoriedade poderá resultar dos mais variados factores, como sejam publicidade intensiva (voluntária ou até fortuita), uso prolongado ou tradição, qualidade excepcional, carácter especialmente imaginativo ou "arbitrário" do sinal, ou qualquer outro. Deverá marca de prestígio ser espontânea, imediata e generalizadamente conhecida do grande-público consumidor e não apenas dos correspondentes meios interessado, como normalmente sucede com o sinal distintivo de uma determinada espécie de produtos ou serviços. Luís M. Couto Gonçalves, refere, a este respeito que “numa percentagem que consideramos não deve ser inferior a uma maioria qualificada de 75 %, ou pelo menos, de dois terços dos consumidores do mercado em referência.” [28], ainda que esse reconhecimento possa ser limitado no âmbito de um país [29]. De resto e ainda a propósito da excepcional notoriedade de que falamos, também o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão proferido em 13-07-2010 entendeu que a marca de prestígio “(…)deve ser conhecida não só do público interessado nos produtos marcados, mas também do público em geral, que ante o nome da marca a associa, sem hesitar, a elevados padrões de qualidade dos produtos ou dos serviços que se distinguem dos seus competidores; a simples alusão à marca implica a intuição fulgurante da sua identificação e inquestionável qualidade, mesmo que sob ela sejam comercializados diversos produtos.[30]

Como segunda característica tem-se considerado que a marca de prestígio deve gozar de excepcional atracção e-ou satisfação juntos dos consumidores, terminologia adoptada por Luís M. Couto Gonçalves com raízes na distinção feita por LEONINI entre marca célebre-evocativa e marca célebre-famosa. Ou seja, de acordo com o requisito enunciado a marca deve contar com um elevado valor simbólico-evocativo junto do público consumidor, não obstante não seja de grande consumo, ou com um elevado grau de satisfação junto do grande público. No sentido exposto de que é necessário o preenchimento cumulativo de dos requisitos expostos e que tem sido defendido por autores como Luís M. Couto Gonçalves, decidiu também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa através do acórdão proferido em 22-01-2009 [31].

Todavia há ainda quem defenda que para que estejamos perante uma marca de prestígio que a marca deve ser única e original, ou melhor, a marca deverá possuir uma individualidade acentuada, não podendo tratar-se de um sinal já usado por outrem em outros ramos de actividade [32],contudo, a maioria da doutrina e jurisprudência têm entendido verificar-se o preenchimento dos dois primeiros requisitos para que possamos dizer que estamos na presença de uma marca de prestígio.

Percorrido que se encontra já um longo caminho no âmbito do presente trabalho, iremos agora incidir a nossa abordagem nas formas de protecção da marca de prestígio, ou seja, perante o conteúdo do artigo 242.º do CPI, como podem agir os titulares de uma marca que reúna os requisitos necessários para ser considerada como uma marca de prestígio quando se deparam com o uso de uma marca conflituante. Como podem os titulares da marca de prestígio agir e quais os termos em que o podem fazer. Vejamos pois.

O CPI confere ao titular da marca de prestígio ou qualquer outra pessoal directamente prejudicada pela decisão, (um licenciado daquele por exemplo), em primeira linha a faculdade de deduzir oposição ao pedido de registo feito por terceiro, faculdade essa resulta directamente do n.º 1 do artigo 242.º do CPI.

Por outro lado, poderá o titular da marca de prestígio requerer a anulação da marca conflituante, como melhor resulta do disposto no n.º 1, alínea a) do artigo 266.º do CPI, desde que, essa marca se encontre registada previamente ou seja requerido o seu registo para os produtos ou serviços que lhe deram prestígio, como melhor resulta também do n.º 2 do artigo 242.º do CPI. Esta exigência de registo da marca advém da necessidade da marca de prestígio demonstrar que tem interesse efectivo na sua protecção [33].

Resta neste ponto fazer uma referência à prioridade no registo que resulta do n.º 2 do artigo 242.º do CPI. Esta prioridade no registo aqui consagrada é equiparável no procedimento ao disposto no artigo 227.º para as marcas livres, mas muito distante deste regime no que toca aos prazos estabelecidos. É que, enquanto a prioridade decorrente da aplicação do artigo 227.º apenas vigora durante os seis primeiros meses do uso da marca, caducando depois de ultrapassado esse período, a prioridade que decorre do artigo 241.º, aplicável, por remissão do n.º 2 do artigo 242.º às marcas às marcas de prestígio, não impõe qualquer limite de prazo, vigorando, ad eternum, até momento em que o utilizador da marca de prestígio se sinta prejudicado pelo uso (ou pelo pedido de registo) de uma marca igual ou confundível com a sua.

Mas não se fica por aqui a tutela conferida pelo CPI às marcas de prestígio. Dispõe ainda o artigo 323.º alínea e) do CPI que tem como epígrafe “Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca” que é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito, “Usar, ainda que em produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, marcas que constituam tradução ou sejam iguais ou semelhantes a marcas anteriores cujo registo tenha sido requerido e que gozem de prestígio em Portugal, ou na Comunidade Europeia se forem comunitárias, sempre que o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio das anteriores ou possa prejudicá-las”.

Entendemos ainda que em casos de violação do regime de excepcional de que beneficiam as marcas de prestígio, dessa violação poderá decorrer responsabilidade civil extracontratual para o titular da marca conflituante, nos termos do artigo 483.º do Código Civil.

Depois de tudo o que já ficou em relação às marcas de prestígio, resta agora tecer apenas algumas notas em que relação a uma outra figura que resulta do CPI e que tantas vezes se confunde com a figura das marcas de prestígio, referimo-nos às marcas notórias.

Prevê o artigo 241.º do CPI no seu n.º 1 que “É recusado o registo de marca que, no todo ou em parte essencial, constitua reprodução, imitação ou tradução de outra notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins e com ela possa confundir-se ou se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da marca notória.” Tal como acontece com mas marcas de prestígio, também para as marcas notórias o legislador reservou um regime jurídico regulador de excepção.

Comecemos então por definir as marcas notórias como aquelas que adquiriram um elevado grau de reconhecimento e notoriedade na área merceológica onde são utilizadas, sendo pelos interessados amplamente conhecidas para identificarem os produtos e serviços do seu titular. Importa referir que aqui, o reconhecimento e notoriedade de que falamos se cinge a um círculo de interessados bem mais reduzido, confinado ao interesse de um público específico conhecedor do mercado a que se destina o bem conhecido por determinada marca.

Tem sido entendimento da jurisprudência portuguesa que a marca pode considerar-se notória “(…) e pode assim ser qualificada desde que alcançou notoriedade ou conhecimento  geral  no  círculo  dos  produtores  ou  dos  comerciantes  ou  no meio  dos  consumidores  mais  em  contacto  com  o  produto  a  que  respeita  a marca[34]. Já de entre os autores cujas posições temos vindo a seguir, LUÍS COUTO GONÇALVES, define marca notória como “(…) a marca conhecida de uma grande parte do público consumidor como a que distingue de uma forma imediata um determinado produto ou serviço”. Refere ainda o autor que “(…) uma  forte  corrente  doutrinária  e  jurisprudencial  distingue  ainda  duas hipóteses: se o produto ou o serviço for de consumo específico, a marca deve ser conhecida de grande parte do público interessado nesse produto ou serviço”, devendo a notoriedade da marca ocorrer no país onde se pretende fazer uso de tal requisito [35].

Contrariamente ao que sucede com a protecção conferida às marcas de prestígio, não existe nas marcas notórias uma derrogação do princípio da especialidade, procurando o regime previsto no artigo 241.º do CPI impedir apenas o registo de marcas iguais ou semelhantes que se destinem a identificar produtos idênticos ou afins.

Na verdade, o legislador com a consagração deste regime excepcional das marcas notórias não pretendeu proteger a função publicitária da marca, como de resto sucedeu no caso das marcas de prestígio, mas antes evitar as situações de concorrência desleal, pois que, parece evidente que a notoriedade de uma determinada marca agrava o risco de confusão, uma vez que uma marca notória deixa na memória do público consumidor uma lembrança persistente e tentadora [36].



Por Luís Paulo Silva



Junho de 2014



[1] COSTA PINHEIRO, Das marcas no direito comercial portuguez, França & Armenio, Coimbra, 1916.
[2] Directiva nº 89/104/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos
Estados-Membros em matéria de marcas, adiante referida abreviadamente como “DM”
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei nº  36/2003, de 5 de Março, com sucessivas alterações, sendo as últimas as
decorrentes  do  Decreto-Lei  nº  143/2008,  de  25  de  Julho  e  da  Lei  nº  52/2008,  de  28  de  Agosto  adiante referido abreviadamente como “CPI”.
[4] Designadamente FERRER CORREIA, que afirma que a função jurídica da marca é apenas a de individualizar produtos ou mercadorias e permitir a sua diferenciação de outros da mesma espécie e PINTO COELHO, que vai mais longe, declarando que as marcas designam e identificam as mercadorias ou produtos sobre que se exerce a actividade económica do seu proprietário, relacionando-os com a pessoa deste e com o seu exercício mercantil, pondo assim o acento tónico na função de indicação de proveniência, que F. CORREIA nega por entender que, nos casos de sinais anónimos, ou designações ou figuras de fantasia, as marcas não fornecem qualquer indicação sobre a procedência dos bens.

[5] LUÍS COUTO GONÇALVES, “Direito de Marcas”, 2ª ed., Almedina, 2003,, pags. 18 e ss.
[6] FERRER CORREIA, “Lições de Direito Comercial”, Vol. I, Coimbra, 1973, p. 132, OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Comercial, Vol. II – “Direito Industrial”, Lisboa, 1988, p. 141.
[7] CARLOS OLAVO, Propriedade Industrial, Coimbra, 1997, p. 38, e Propriedade Industrial - Noções fundamentais, in Col. Jurisprudência, 1987, T. II, p. 22, PINTO COELHO, Lições de Direito Comercial, 1º Vol., Lisboa, 1957, p. 345
[8] Do ponto de vista económico, esta função é aceite pela generalidade dos autores. Atribuindo-lhe relevo jurídico, cfr. especialmente autores americanos, citados por FERNANDEZ NOVOA, Fundamentos de Derecho de marcas, cit., p. 56 e ss.
[9] Tais como ANNA MARIA TONI, CEDAM, GALGANO ou VANZETTI.
[10] Muitas das vezes, é a marca o único elemento que permite a diferenciação do consumidor em virtude da paridade ou similitude entre produtos.
[11] LUÍS COUTO GONÇALVES, Função Distintiva da Marca, Livraria Almedina, Coimbra, 1999.
[12]  REMÉDIO MARQUES, Direito Comercial, Coimbra, 1995, p. 595/597.
[13] CARLOS OLAVO, Propriedade Industrial, Livraria Almedina, Coimbra, 1997, p. 38 e ss
[14] Neste sentido Luís M. Couto Gonçalves, “Direito de Marcas”, 2ª ed., Almedina, 2003,, pag. 24.
[15] Neste sentido Luís M. Couto Gonçalves, “Direito de Marcas”, 2ª ed., Almedina, 2003,, pag. 24.
[16] ANTÓNIO FERRER CORREIA e MANUEL NOGUEIRA SERENS, A composição das marcas e o requisito do
corpo do artigo 78.º e do § único do art.º 201.º do Código de Propriedade Industrial, RDE, Anos XVI a XIX 1990 a 1993, Coimbra, p. 87. Em idêntico sentido, para além de LUÍS COUTO GONÇALVES segue também PEDRO SOUSA E SILVA que define procedência empresarial como “todos os produtos que hajam sido fabricados sob o controle comum de uma mesma entidade, ainda que no âmbito de um grupo de empresas ou ao abrigo de contratos de licença” in O princípio da especialidade das marcas, a regra e a excepção, ROA, Ano 58, Janeiro 1998. p. 385.
[17] ADRIANO VANZETTI E VICENTO DI CATALDO, Manuale di Diritto Industriale, 3ª Edizione, Milano, Dott. A. Giuffrè Editore, 2000, p. 126.
[18] Luís M. Couto Gonçalves, “Direito de Marcas”, 2ª ed., Almedina, 2003,, pags. 24 e ss.
[19] Luís M. Couto Gonçalves, “Direito de Marcas”, 2ª ed., Almedina, 2003,, pag. 25.
[20] Concordamos com SCHECHTER, quando sustenta ser a marca mais que um mero símbolo do goodwill, mas o mais eficaz meio para criar o goodwillde uma dada empresa, criando num espírito humano uma imperfeita garantia de satisfação, bem como o desejo de novas aquisições. (Rational Basis of Trademark Protection, Harvard Law Review, Vol. XL, 1927, p. 819).
[21] DEMARET, que, embora aderindo a esta tese, admite a protecção legal da função publicitária, sob certas condições.
[22] Luís M. Couto Gonçalves, “Direito de Marcas”, 2ª ed., Almedina, 2003,, pag. 31.
[23] ISAY, En torno a la Función Publicitaria de la Marca, ADI, 1982, pp. 62/63.
[24] SCHECHTER, Rational Basis of Trademark Protection, Harvard Law Review, Vol. XL, 1927, p. 831
[25] PEDRO SOUSA E SILVA, O Principio da Especialidade das Marcas. A Regra e a Excepção: As Marcas de Grande Prestígio, in Revista da Ordem dos Advogados, Janeiro de 1998.
[26] Neste sentido Luís M. Couto Gonçalves, “Direito de Marcas”, 2ª ed., Almedina, 2003,, pag. 155 e ss. e PEDRO SOUSA E SILVA, O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS MARCAS. A REGRA E A EXCEPÇÃO: AS MARCAS DE GRANDE PRESTÍGIO
[27] MANGINI, Il marchio e gli altri segni distintivi, cit., p. 268
[28] Luís M. Couto Gonçalves, “Direito de Marcas”, 2ª ed., Almedina, 2003,, pag. 155.
[29] Neste sentido decidiu o TJ no caso General Motors v. Yplon (Ac. De 14/09/99, C-375/97) a propósito da marca Chevy.
[30] Disponível em http://www.dgsi.pt/jstjf.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2971dd3cfd77d129802577c4004e85c1?OpenDocument
[31] Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8950ff50f9bbd3698025755c004beeea?OpenDocument
[32] Neste sentido PEDRO SOUSA E SILVA, O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS MARCAS. A REGRA E A EXCEPÇÃO: AS MARCAS DE GRANDE PRESTÍGIO
[33] Neste sentido CARLOS OLAVO, Propriedade Industrial, 2005, pag. 123.
[34] Neste sentido vai acórdão do STJ de 15/02/2007, disponível em www.dgsi.pt.
[35] Luís Couto Gonçalves, Manual de Direito Industrial, Livraria Almedina, Coimbra, 1999, pp. 278-279
[36] Neste sentido decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/02/2000, disponível em www.dgsi.pt.



Sem comentários:

Enviar um comentário