quinta-feira, 6 de novembro de 2014

A caducidade do Registo da Marca por Vulgarização




A denominação usual do Produto ou Serviço e a Caducidade do Registo
Qualquer marca, para o ser, tem que ter capacidade distintiva no momento do registo[1] e [2]; não tem relevância que não tivesse antes, desde que no momento do registo já tenha adquirido a capacidade de identificar os produtos e/ou serviços para os quais foi criada por não existir outra marca igual ou confundível com a sua (por o grafismo ou escrita serem semelhantes e por representarem produtos ou serviços iguais ou semelhantes) – artigos 222º e 238º a 242º do CPI. Esta capacidade não tem que acompanhar a marca apenas no momento do registo, ela tem que estar presente durante toda a vida da marca[3] e caso deixe de existir isso pode relevar ao nível da manutenção do registo.

Uma das vicissitudes que pode fazer com que a marca perca a sua capacidade distintiva é facto de esta se tornar na designação usual do produto (ou no que parte da doutrina chama, de denominação genérica[4]), de a marca se tornar no nome “vulgar” do produto, e que pode acontecer por várias razões (pela forma como o produto foi publicitado ou pelo próprio grafismo da marca) levando a que a partir daí uma marca se torna no que designa os artigos daquela espécie, daquele material especifico ou com aquelas qualidades, não havendo outra forma pela qual se “possa” denominar aqueles produtos – são exemplos paradigmáticos deste fenómeno a marca «Thermos», que passou a designar todos os recipientes fechados utilizados para manter alimentos quentes ou a marca e «Cellophane» que passou a designar qualquer tipo de papel que fosse fino e transparente feito a partir de celulose.

O facto de uma marca se tornar na designação usual do produto parece não trazer grande problema à primeira vista, parece até algo benéfico e que pode comprovar a boa aceitação que o produto teve pelos consumidores que até passaram a conhecer aquele produto pela marca e não pela sua espécie. Contudo, e pensando no que as marcas precisam ter para serem registáveis, uma marca que antes do registo se apresente como denominação usual de um produto não pode ser registada por duas razões essenciais: não tem capacidade distintiva pois já é a denominação daquele produto e, por outro lado, se permitíssemos o registo, íamos criar uma situação insustentável - outras empresas concorrentes que comercializassem o mesmo produto ou serviço iam estar impossibilitadas de usarem o nome do produto por este ser uma marca de outra empresa[5], gerando um monopólio o que atenta contra a livre concorrência[6]. As razões que impedem o registo por a marca ser a denominação usual também vão afetar o registo da marca quando o facto de se tornar a denominação usual for um facto superveniente ao registo – temos uma extinção dos direitos sobre a marca que o registo concedeu[7], por caducidade.

A caducidade do Direito de Marca está presente no nosso ordenamento desde 1984[8] e desde de então as causas de caducidade têm sido várias sendo que, com a Diretiva 2008/95/CE passam a estar contempladas no CPI causas de caducidade gerais, no artigo 37º, ou seja, por ter passado o prazo de 10 anos sem ter sido feita renovação – artigo 255º, e por não terem sido pagas as taxas referentes ao registo ou à renovação; e temos causas de caducidade específicas do direito de marca – caducidade por uso não sério da marca (artigos 269º, nº1 do CPI e 51º, nº1, alínea a) do Regulamento[9] sobre a Marca Comunitário – RMC), caducidade por vulgarização (artigos 269, nº2, alínea a) do CPI e 51º, nº1, alínea b) do RMC); e caducidade por decetividade superveniente (artigos 269º, nº2, alínea b) do CPI e 51, nº, alínea c) do RMC).

Perante o problema de a marca se ter tornado na denominação usual do produto, temos um tipo de caducidade específico, caducidade por vulgarização que foi objeto de tratamento diferente em vários ordenamentos jurídicos e dentro de cada ordenamento gerando várias opiniões doutrinais culminando a resolução da questão, ao nível da União Europeia, com a Diretiva 89/104/CEE[10] do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 e, posteriormente, com a mais recente Diretiva 2008/95/CE. Antes das Diretivas, já se tentava responder à questão de saber como é que ocorreria a caducidade do registo do Direito de Marca, qual era o tratamento legal que deveria ser dado ao problema. Assim, surgem 3 correntes de tratamento desta questão, uma posição subjetiva, uma posição objetiva e uma posição intermédia sendo que todas elas acabaram por ter aplicabilidade em pelo menos em algumas fases de certos ordenamentos jurídicos.

A posição Subjetiva trata este problema dizendo que só existirá caducidade quando “houver uma renúncia tácita, mas inequívoca, do respetivo titular”[11], ou seja, o facto de a marca se tornar na denominação normal do produto não era entendida como motivo de caducidade mas sim reconduzida à figura da renúncia. Esta posição logrou nos países que não entendiam a vulgarização da marca como facto autónomo que reconduzia à caducidade; teve expressão em Portugal em alguma jurisprudência[12] e tendo sido adotada por Pinto Coelho[13], em Itália e em França também acabou por ser apoiada por alguma jurisprudência. O entendimento era o de que a vulgarização seria uma “sanção” para a inação do proprietário da marca[14].

A posição Objetiva encontra-se no oposto doutrinal, o comportamento do proprietário não tinha qualquer relevo, nem por ação de defesa, nem por inação, bastava o facto de os consumidores passarem a ter aquela marca como denominação usual do produto e a caducidade operava. Esta posição encontrou expressão na doutrina Italiana sendo de nota, principalmente a partir do caso relativo à já mencionada marca «Cellophane». Esta posição encontrou, contudo, expressão nos Estados Unidos da América, ainda que com uma pequena variante: com a caducidade os concorrentes poderiam utilizar aquela maraca enquanto denominação usual do produto mas apenas a título descritivo do seu produto ou serviço mantendo, até certo ponto, a titularidade do proprietário da marca “caducada”; era ainda necessário que o proprietário tivesse contribuído de alguma forma negativa, para essa generalização[15].

Por último, encontramos a posição intermédia que nos vem dizer que para estar perante um caso de caducidade é necessário preencher dois requisitos, um objetivo e outro subjetivo. Relativamente ao primeiro, é necessário que todos os intervenientes da linha de comercialização tratem aquela marca como denominação usual do produto, ou seja, não apenas os consumidores como na conceção objetiva pura, mas também os produtores e os comerciantes e até outros agentes económicos desde que inseridos no círculo de comercialização daquele produto ou serviço. O segundo requisito vem dizer que a caducidade só ocorre no caso de o proprietário da marca ter contribuído para essa vulgarização da marca, tanto por ação como por omissão[16]. Esta conceção foi sufragada por alguma doutrina Italiana e defendida pela Doutrina e Jurisprudência alemã, contudo, o maior exemplo da aplicação desta posição ocorreu com o artigo 5º, nº4 d aLei Benelux de 1962[17]. Na base desta posição temos a conceção de que outra solução poderia levar a resultado injustos pois um proprietário que fez tudo da forma correta e que foi pela sua boa publicidade e marketing que a marca se tornou na denominação usual do produto, ver os seu direito diminuído ou esvaziado por isso, tornando-se numa vantagem para os seus concorrentes que passam a poder, de certa forma, usufruir do seu trabalho[18].

Depois do exposto cumpre saber que opção tomou o legislador e qual a posição adotada pela Diretiva 2008/95/CE que passou a vigorar em todos os Estados-Membros (trata-se de uma Diretiva, assim como a anterior Diretiva 89/104/CEE, de aproximação de legislações).

O sistema adotado pela Diretiva 2008/95/CE e os requisitos da Caducidade: os Acórdãos do TJUE de 29 de Abril de 2004 e 27 de Abril de 2006
A Diretiva 89/104/CEE (e a mais recente Diretiva 2008/95/CE, no seguimento da anterior) veio a consagrar a posição intermédia que era e é, a que parece conduzir a resultados mais justos e que melhor conjuga as posições objetiva e subjetiva. Em ambas as Diretivas, o problema da vulgarização da marca foi tratado do artigo 12º, nº2 dizendo que o direito irá extinguir-se tendo em conta duas ideias, que a marca se tenha tornado na denominação usual do produto e que tal seja fruto da ação ou inação do titular desta. Na transposição da Diretiva, no Código de Propriedade Industrial de 1995 temos a caducidade por vulgarização tratada no artigo 216º e, com o Código de 2003 e todas as alterações até 2011, a caducidade é tratada no artigo 269º, sendo o tipo de caducidade em estudo o consagrado no nº1, alínea a) do CPI e os requisitos são os mesmo, a marca terá que se ter tornado na denominação usual do produto e isso seja causado pela inação ou ação do proprietário do Direito de Marca sendo ainda aplicável diretamente o artigo 51, nº1, alínea a) do RMC que apresenta uma formulação semelhante.

Analisando cada pressuposto em detalhe, vemos que tem que ocorrer uma vulgarização da marca no comércio do produto em todos os “círculos económicos interessados”[19], ou seja, para além dos consumidores, todos os intermediários entre empresa e consumidor e inclusive produtores e fornecedores têm que denominar aquele produto pela marca. O entendimento dado a este requisito já foi objeto de uma Decisão do TJUE que veio esclarecer quem são os intervenientes do comércio que têm que entender a marca como denominação usual do produto e que devem ser tidos em conta no momento de decidir pela caducidade. O caso em questão foi resolvido pelo acórdão de 29 de Abril de 2004 em que Tribunal Sueco perguntava que agentes comerciais deveria ter em conta para apurar se uma marca se tinha tornado na denominação usual, se apenas os consumidores enquanto agente final na cadeia do comércio, ou se deveria ter também em conta todos os profissionais que operam no comércio do produto. Tanto o Tribunal, como o advogado-geral nas suas conclusões, procuram a resposta tendo em conta dois pontos, a capacidade distintiva da marca, per si, enquanto representação gráfica suscetível de fazer distinguir a proveniência daquele produto e a função da marca enquanto garantia para o consumidor, ou outro utilizador final, que está a comprar o produto que tinha adquirido antes. Apoiando-se nas redações das transposições da Diretiva nos vários Estados - membros, o Tribunal responde que o requisito constante no artigo 12º, nº2, alínea a), em concreto, a expressão “no comércio”, deve ser entendido “no sentido de que, quando intervêm intermediários na distribuição ao consumidor ou ao utilizador final de um produto identificado por uma marca registada, os meios interessados, cujo ponto de vista deve ser tido em conta para apreciar se a referida marca se transformou, no comércio, na designação habitual do produto em causa, são constituídos pelo conjunto dos consumidores ou dos utilizadores finais e, em função das características do mercado do produto em causa, pelo conjunto dos profissionais que intervêm na comercialização desse produto.”[20]

O Tribunal não dá “uma definição exata” do que será no comércio mas dá-nos todos os parâmetros com que nos devemos guiar para decidirmos que intervenientes têm mais relevância na classificação daquela marca como denominação usual. Se estivermos perante uma empresa que produz e vende diretamente os seus produtos ao consumidor serão estes últimos os que podem tornar a marca “vulgar”, por outro lado, se estivermos a falar cadeias de distribuição muito longas sendo vários os intermediários entre empresa e consumidores, o peso destes últimos e dos intermediários será semelhante. Certo é, que colocar a vulgarização da marca, analisada apenas pelo ponto de vista dos consumidores, não é a solução mais justa pois estes muito facilmente adotam como denominação usual a marca e, por outro lado, os outros círculos do comércio não adotam com tanta facilidade[21].

Quanto ao segundo pressuposto, é necessário que o facto de a marca se ter tornado na denominação comum decorra de uma ação ou omissão do titular desta. Sobre este pressuposto, a doutrina tem entendido que raras vezes uma ação do titular, pelo menos vantajosa para a marca[22], conduzirá à vulgarização da marca sendo que o mais comum é que por inação do titular da marca se vulgarize. Por inação do titular podemos ter vários comportamentos: o titular não se opôs a que a marca fosse utilizada como denominação usual do produto, por exemplo, em dicionários ou enciclopédias[23] ou o titular não se fez valer dos direitos concedidos pelo registo para obstar a que a marca fosse utlizada pelos empresários concorrentes como denominação usual do produto. Este segundo entendimento acentuou-se com o Acórdão de 27 de Abril de 2006 onde foram colocadas várias questões ao TJUE, não diretamente sobre a vulgarização da marca, mas de onde podemos inferir algumas conclusões sobre o comportamento do titular. Primeiramente, quando a vulgarização surge como consequência de um ato de um terceiro, os direitos de que beneficia o titular da marca não são diminuídos[24], a proteção conferido pelo Registo da marca só beneficiará o titular até ao limite da defesa que o titular faz da sua marca[25] e, pode ainda ser tido como inatividade do titular o “não recurso ao artigo 5.º, em tempo útil, pelo titular de uma marca, a fim de requerer à autoridade competente que proíba terceiros interessados de utilizar o sinal relativamente ao qual existe risco de confusão com essa marca, uma vez que esses pedidos têm precisamente por objecto preservar o poder distintivo da referida marca”[26]. Ou seja, relativamente a este último ponto, o titular de uma marca que, perante o uso de uma marca semelhante à sua por um empresário concorrente (e que faz com que a sua marca, por causa de similitude, se vá tornando na designação usual do produto), nada faz, nem sequer utiliza os meios que o artigo 5º da Diretiva 2008/95/CE confere por ter registado a marca, será um comportamento por inação que poderá fazer o registo da marca caducar[27].

Nos casos em que o titular da marca tem todos os comportamentos defensivos para proteger a sua marca e mesmo assim ela torna-se na denominação usual do produto, não deve sancionar-se o titular com a caducidade do registo pois nada fez de sancionável e o seu direito ao uso exclusivo daquela marca deve ser mantido[28]. Mas, mesmo no caso de inação, nem sempre esta deve ser sancionável, pois pode ser justificada e por isso a caducidade também não deve operar[29]. Esta posição é contudo apoiada pela Lei, como vimos, a vulgarização só ocorre se tivermos os dois critérios preenchidos, mesmo que haja vulgarização da marca, se faltar o elemento subjetivo, tal não resulta em caducidade “à revelia” do titular da marca; e podemos ainda referir um fundamento de justiça que assenta no facto de um empresário que investiu na criação de uma marca e esta for tão bem sucedida que todos os produtos daquela espécie passaram a ser tratados por aquela marca, não poderia ser prejudicado pelo seu bom trabalho[30].

Pensando no caso em que a marca se torna a denominação usual do produto e tal de ocorreu por ação ou inação do titular, cabe a quem aproveita desse facto pedir a declaração de caducidade do registo da marca nos termos do 270º do CPI e assim o titular da marca cujo registo caducou deixa de usufruir dos direitos exclusivos que detinha sobre a marca. O titular da marca não fica impedido de a usar, bem pelo contrário, se a marca se tornou na denominação usual do produto e o empresário continua a comercializá-lo vai continuar a denominar quele produto com o mesmo nome, contudo, perde a possibilidade de impedir outros empresários de utilizarem a “sua” marca.

Por Catarina Faria

Maio de 2014



[1] Os trâmites do registo estão regulados nos artigos 233º e seguintes do CPI.  
[2] Pelo Registo, nos termos do artigo 5º da Diretiva 2008/95/CE e dos artigos 224º, 258º a 260 do CPI, o titular da marca tem o direito de impedir de terceiros de utilizarem a sua marca sem o seu consentimento e tem direito de os demandar judicialmente no caso de utilizarem a sua marca assim como tem o direito de impedir o uso de marcas ou sinais semelhantes ao seu por terceiros  
[3] M. Nogueira Serens, «A «vulgarização» da marca na Diretiva 89/104/CEE, de 21 de Dezembro de 1988 (id est, no nosso direito futuro)», Separata do número especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra – «Estudos em homenagem ao Prof. Doutor António de Arruda Ferrer Correia» -1984, Coimbra, 1995, pp.85 e 86.  
[4] Luís Manuel Couto Gonçalves, «Conversão da Marca na denominação usual do produto», Actas de Derecho Industrial (ADI),Tomo XIV (1991-92), 1993, p.197.  
[5] M. Nogueira Serens , «A «vulgarização» da marca na Diretiva 89/104/CEE, de 21 de Dezembro de 1988 (id est, no nosso direito futuro)», cit., p.89.  
[6] O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) já se pronunciou sobre pretensão de tornar marca uma denominação usual de um produto. No caso, tínhamos uma empresa que adotou como marca o termo «Bruschetta» para produtos alimentares, quando se sabia que esse termo já existia, ou pelo menos era de conhecimento comum ou de fácil acesso, para denominar uma receita feita com pão torrado, molhos e tomate, em Itália – Decisão da divisão de anulação do IHMI de 13 de Fevereiro de 2002 (133C 000372920/1) que levou à anulação da marca – disponível para consulta in https://oami.europa.eu/eSearch/#details/trademarks/000372920.  
[7] Quanto aos direitos concedidos pelo registo e limitações a estes ver os artigos 258 a 261º do CPI.  
[8] Maria Miguel Carvalho, A Marca Enganosa, Tese de Doutoramento, Coimbra, Almedina, 2010, p.292.  
[9] Regulamento (CE) nº 207/2009 do Conselho de 26 de Fevereiro de 2009.  
[10] Esta diretiva foi alvo de uma redação diferente com a Decisão 92/10/CEE do Conselho de 19 de Dezembro de 1991 sendo depois revogada pela Diretiva 2008/95/CE.  
[11] Luís Manuel Couto Gonçalves, «Conversão da Marca na denominação usual do produto», cit.,p.199.  
[12] Por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – STJ, de 30/10/84.  
[13] Posição defendida por José Gabriel Pinto Coelho no artigo «O problema da conversão da marca em denominação genérica», in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 93.º (1960-61), n.º 3181 a nº3189.  
[14] Luís Manuel Couto Gonçalves, «Conversão da Marca na denominação usual do produto», cit.,p.200.  
[15] Idem, p.201  
[16] Ibidem, e p.202.  
[17] Ibidem.  
[18] Ibidem e M. Nogueira Serens , «A «vulgarização» da marca na Diretiva 89/104/CEE, de 21 de Dezembro de 1988 (id est, no nosso direito futuro)», cit., pp. 91 e 92.  
[19] Luís Manuel Couto Gonçalves, Direito das Marcas, 2ª Edição, Revista e atualizada, Coimbra, Almedina, 2003, p. 180.  
[20] Ponto 26 do Acórdão do TJUE de 29/04/2004.  
[21] M. Nogueira Serens , «A «vulgarização» da marca na Diretiva 89/104/CEE, de 21 de Dezembro de 1988 (id est, no nosso direito futuro)», cit., pp 98-99.  
[22] Maria Miguel Carvalho, A Marca Enganosa, cit., p. 311.  
[23] Luís Manuel Couto Gonçalves, Manual de Direito Industrial – Propriedade industrial e Concorrência Desleal, Almedina, Coimbra, 2010, p. 323, nota de rodapé 818 e artigo 10º do RMC.  
[24] Ponto 19 do Acórdão de 27/04/2006.  
[25] Pontos 29 e 30 do Acórdão de 27/04/2006.  
[26] Excerto do ponto 34 do Acórdão de 27/04/2006.  
[27] Nas conclusões do Advogado-Geral do Acórdão de 20/04/2006, ele ressalva o facto de que um empresário concorrente que utiliza meios ilícitos, como o uso de uma marca semelhante não deve retirar benefícios do seu comportamento, e embora a marca se possa ter tornado na denominação usual do produto isso não aproveita ao empresário concorrente pois o registo da sua marca deve ser cancelado ou não deve ser concedido. Devemos ter em atenção que se no momento da criação da marca concorrente esta não apresentava capacidade distintiva, não era uma “verdadeira” marca, e o titular desta não pode ter o benefício de pedir que seja declarada a caducidade da marca primeiramente registada tendo em conta a sua atuação “quase” dolosa – Pontos 36 a 40 das Conclusões.  
[28] Neste sentido, Luís Manuel Couto Gonçalves, «Conversão da Marca na denominação usual do produto», cit., p.203.  
[29] Maria Miguel Carvalho, A Marca Enganosa, cit., p.311.  
[30] Tal não impede que o Titular da marca não possa permitir que a sua marca possa ser utilizada a título descritivo por um empresário concorrente.  


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