domingo, 2 de novembro de 2014

A tributação das empresas e a promoção do investimento produtivo





O papel actual da empresa em sede de Direito Fiscal
Ao contrário do que sucede noutros ramos do Direito[1], no Direito Fiscal não existe uma noção delimitadora do termo Empresa, mas antes um conceito amplo, que abarca a atividade de profissionais independentes, para além das empresas consideradas com tal no ramo do direito comercial, por exemplo. Tal ideia vai de encontro à reforma que resultou na unificação dos rendimentos empresariais e profissionais da categoria B do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas singulares (doravante, IRS), unificação essa que teve como corolário a sujeição dos rendimentos profissionais independentes e os rendimentos das empresas comerciais, industriais e agrícolas ao mesmo regime jurídico fiscal.

Quando nos referimos à tributação empresarial devemos ter em conta que as empresas constituem contribuintes de carácter sui generis quando comparadas com os verdadeiros contribuintes, isto é, os cidadãos[2]. De facto, apesar de, segundo o artigo 12º nº2 da Constituição da República Portuguesa, estas possuírem os direitos e estarem sujeitas aos deveres das pessoas singulares, conciliáveis, claro está, com a sua natureza, a verdade é que, de acordo com o nº2 do artigo 104º da Lei Fundamental (cuja epígrafe se denomina “impostos”), a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real, pelo que, formalmente, a tributação sobre o rendimento empresarial é uma opção que está nas mãos do legislador.

As empresas, no que toca ao dever de suportar financeiramente o Estado, realizam outros papéis fundamentais que não podem ser esquecidos aquando da elaboração das normas de tributação das mesmas. O facto de a empresa, como agente económico, desempenhar uma função de suporte do funcionamento de uma economia de mercado, isto é, de uma economia assente na iniciativa privada e na livre empresa, tem que ser tido em conta. As empresas desempenham, assim, uma importante função de garante do funcionamento da economia, cujo “resultado positivo vai, depois, ser a base da tributação do Estado assente em impostos sobre o rendimento, impostos sobre o património e impostos sobre o consumo, não admirando assim que as não admira que as responsabilidades das empresas estejam mais ligadas ao sistema económico do que propriamente às contribuições que as mesmas devem realizar enquanto contribuintes a favor do Tesouro.”[3].

Assim sendo, no domínio dos impostos, é-nos possível salientar três papéis que as empresas desempenham: como contribuintes, apresentando-se essencialmente como titulares passivos dos impostos sobre o rendimento: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (doravante, I.R.S.), no caso das empresas singulares, e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (doravante, I.R.C.), no caso das empresas coletivas ou societárias; como sujeitos passivos e como administradoras ou gestoras de impostos.

No que concerne ao seu papel como sujeitos passivos de impostos, nomeadamente relativamente aos quais não são contribuintes ou atuam como retentores de impostos alheios, cumpre-nos deixar uma palavra quanto ao sistema de gestão privada de impostos que vigora, hoje em dia, entre nós, fenómeno esse decorrente da reforma fiscal dos anos oitenta do século passado. Esta privatização da administração ou gestão de impostos tem vindo a substituir o sistema clássico de lançamento, liquidação e cobrança de impostos por parte da administração tributária – atribuindo assim, ao Estado, uma mera função de vigilância, cada vez mais passiva -, por um novo modelo em que cumpre aos particulares, com maior relevo para as empresas, a tarefa da administração de impostos.

Tal implica, por um lado, que uma porção significativa dos impostos atuais seja liquidada e cobrada pelas empresas, seja enquanto contribuintes através do mecanismo da autoliquidação, como acontece nos casos do I.R.C. e I.V.A.[4], seja como terceiros, através do mecanismo da substituição tributária (artigo 20 nº2 L.G.T.[5]), que se efetiva através da retenção na fonte. Por outro lado, mesmo quando a função da liquidação continua nas mãos da administração tributária (como é o caso, normalmente, no IRS, quanto aos rendimentos empresariais na categoria B), esta limita-se a apurar o imposto a pagar com base em dados fornecidos exclusivamente pelos contribuintes na declaração anual de rendimentos, ou seja, reforça a ideia de uma mera função de controlo/vigilância da administração tributária.

Ora, o facto de as empresas representarem, como pudemos observar, um pilar fundamental no sistema de liquidação e cobrança de impostos, e, consequentemente, terem que dispor de recursos humanos e financeiros para proceder diligentemente às tarefas a que este novo modelo as obriga, exigir-lhes que suportem o imposto sobre os rendimentos empresariais não representará senão mais um encargo, o que reforça ainda mais a ideia da não tributação do rendimento junto das empresas, desonerando-as de qualquer obrigação para com o Fisco.

A tributação empresarial e a incentivação fiscal do investimento
Feito este breve enquadramento relativamente à noção de empresa no âmbito do direito tributário, cumpre-nos agora examinar, em concreto, se a forma como as empresas são tributadas no nosso ordenamento jurídico ajuda ou não à promoção do investimento. Em primeiro lugar, é obrigatório dedicar alguma atenção às medidas de apoio ao investimento decorrentes da atual política fiscal, que se consubstanciam, sobretudo, em benefícios fiscais atribuídos às empresas, quer estas sejam nacionais, quer sejam estrangeiras.

Quando falamos sobre benefícios fiscais reportamo-nos a situações em que as normas jurídicas tributárias, que normalmente têm por fim a obtenção de receitas públicas para fazer face às correspondentes despesas, são utilizadas para outros propósitos, propósitos extrafiscais. Convém, antes de mais, proceder à distinção entre benefícios fiscais (stricto sensu) e incentivos fiscais. Enquanto para os primeiros a razão do benefício é a situação ou atividade em si mesma, para os segundos a causa do benefício encontra-se ligada à adoção futura do comportamento beneficiado ou do exercício futuro da atividade estimulada.

Os incentivos fiscais, por estimularem determinadas atividades através da atribuição de uma vantagem às mesmas, numa espécie de uma relação causa-efeito, - atividades essas que, muito possivelmente, sem essa vantagem, nunca chegariam a acontecer – vão resultar num aumento das receitas fiscais, “as quais terão por suporte económico o resultado económico dessas atividades. Por isso mesmo, nestas situações estamos perante despesas fiscais impróprias ou aparentes já que são produtivas de receitas futuras”, nas palavras de José Casalta Nabais. Justifica-se, assim, o cunho seletivo e temporário dos incentivos fiscais e a existência de uma maior margem de manobra por parte do legislador para a criação destes género de benefícios fiscais quando comparada com a liberdade que tem para a atribuição de benefícios fiscais stricto sensu.

Posto isto, iremos agora descrever alguns dos benefícios fiscais existentes na nossa ordem jurídica, relacionados com a promoção do investimento produtivo. Olhando para o nosso sistema fiscal, facilmente reparamos que existe uma vasta gama de benefícios fiscais, o que acaba por o tornar um pouco complexo. Os governos, porém, não estão alheios a tal facto, e têm procedido no sentido de acabar com alguns desses benefícios, no sentido de diminuir a correspondente despesa fiscal, e de simplificar a aplicação daqueles que, pela sua natureza como incentivo à atividade produtiva, se justifiquem manter[6].

Assim sendo, e numa tentativa de salientar apenas aqueles benefícios que consideramos mais relevantes, destacamos: os benefícios fiscais direcionados à criação líquida de emprego, presentes no artigo 19º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (doravante, E.B.F.), os contemplados pelo Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (R.F.A.I.), e, por último, os benefícios fiscais contratuais, plasmados no artigo 41º do E.B.F., no Código Fiscal do Investimento (C.F.I.) e no Decreto-Lei nº 250/2009, de 23 de Setembro. Por normalmente se respeitarem a um período de tempo circunscrito, os exemplos indicados representam incentivos fiscais à empresa, e não benefícios fiscais em sentido estrito.

Começaremos então pelos benefícios fiscais direcionados à criação líquida de emprego, estipulados no artigo 19º do E.B.F., que se traduzem num incentivo às empresas à empregabilidade de jovens e desempregados. Com a contratação destes, os encargos correspondentes à criação líquida dos seus postos de trabalho serão considerados em 150% do respetivo montante, para a determinação do lucro tributável. Trata-se, portanto, de um incentivo fiscal, com vista ao combate ao desemprego, sobretudo ao desemprego jovem, por um lado, e impulsionador do investimento, por outro.

No que ao R.F.A.I. diz respeito, o qual se manteve em vigor no ano de 2013 pelo artigo 232º da L.O.E./2013, vemos que este fomentava o investimento produtivo através da atribuição de incentivos fiscais às empresas residentes em território português ou que aí possuíssem estabelecimento estável e que efetuassem, no ano de 2012, investimentos que fossem considerados de relevo. Este leque de incentivos fiscais abrangia: a dedução à coleta de I.R.C. e até à concorrência de 25% da mesma, das seguintes importâncias, para investimentos realizados em regiões elegíveis para apoio no âmbito dos incentivos com finalidade regional: a) 20% do investimento relevante, relativamente ao investimento até ao montante de 5 000 000 euros; b) 10% do investimento relevante, relativamente ao investimento de valor superior a 5 000 000 euros; a isenção de I.M.I., por um período até cinco anos, relativamente aos prédios da sua propriedade que constituam investimento relevante; a isenção do I.M.T. relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante; isenção de imposto do selo relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante.

No que toca aos benefícios fiscais contratuais, pertencentes ao capítulo IV do E.B.F., cuja epígrafe se intitula “Benefícios fiscais ao investimento produtivo”, verificamos que o artigo 41º estimula os projetos de investimento em unidades produtivas realizados em Portugal ou no estrangeiro (neste caso, por empresas portuguesas). O nº1 deste normativo estipula que “os projetos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de Dezembro de 2020, de montante igual ou superior a 5.000.000 euros que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos condições e procedimentos definidos no CFI”. Por seu turno, o nº2 do mesmo artigo enuncia outros incentivos fiscais que podem ser atribuídos, cumulativamente, a estes projetos de investimento, tais como a isenção ou redução do imposto de selo devido em todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto de investimento. Não obstante, o nº3 do mesmo preceito prescreve que os incentivos fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza suscetíveis de serem atribuídos ao mesmo projeto de investimento[7].

Em suma, analisando as mais recentes políticas fiscais portuguesas, com especial enfoque para as estipulações das leis de orçamento de estado, reparamos que a recente evolução do sistema fiscal é pautada pela constante mutabilidade e enorme variedade de benefícios fiscais atribuídos às empresas, atinentes ao investimento produtivo. Para alguma doutrina, em particular, para o Professor José Casalta Nabais, esta enorme variedade de benefícios fiscais pouco mais é do que um véu que tenta esconder o direito das empresas em serem tratadas com base na ideia de neutralidade fiscal. Concordamos com este autor relativamente à ideia de que é absolutamente necessário providenciar pela estabilidade no que toca aos benefícios fiscais consentidos às empresas, dando alguma previsibilidade e tranquilidade aos investidores, pugnando por um sistema de benefícios fiscais transparente, por um lado, e que os incentivos fiscais passem a constar apenas e somente no E.B.F., evitando ao máximo a sua presença em legislação avulsa, de modo a que a própria atividade económica das empresas não esteja constantemente sujeita às flutuações das políticas fiscais do Estado.

A recente evolução do sistema fiscal e a sua relação com o investimento
Muito embora, como já pudemos referenciar, os sucessivos governos tenham consagrado uma gama bastante extensa de benefícios fiscais relativos às empresas, com vista à promoção do investimento produtivo, a verdade é que a recente evolução do sistema fiscal português não vai de encontro a essas políticas fiscais, havendo até alguma dissonância entre ambos. Com efeito, o panorama de crise que temos atravessado levou a que a atuação do Estado, nesta matéria, sobrepusesse a necessidade de obter o máximo possível de receitas fiscais à proteção da atividade económica das empresas, ofendendo assim alguns princípios basilares do sistema de tributação do rendimento empresarial. Devido a isto, e pela importância subjacente ao tema que estamos a tratar, vamos mencionar alguns aspetos importantes referentes à recente evolução do I.R.C. e à criação de tributações avulsas.

A recente evolução do I.R.C. e a criação de tributações avulsas
No que à recente evolução do I.R.C. diz respeito, podemos indicar dois fenómenos que em pouco ou nada ajudaram à promoção do investimento: falamos das restrições à dedução de gastos fiscais e do reporte de prejuízos. No que concerne à dedução de gastos fiscais, bastaria atentar no artigo 23º do Código do I.R.C., por exemplo, antes das alterações que este sofreu em 2014, relativo aos gastos e perdas para a determinação do lucro tributável, em especial na alínea l) do nº1 deste artigo, referente às menos-valias realizadas. Na última redação deste artigo, apesar de as menos-valias realizadas estarem abrangidas nos gastos, nos números seguintes deste artigo era possível encontrar uma série de restrições à sua inclusão nestes, resultando numa desconsideração fiscal das mesmas. No entanto, com a nova redação deste artigo, foram eliminados tais obstáculos (até quando, perguntamos nós?).

No que toca ao reporte de prejuízos fiscais, olhando para a recente evolução, e apesar de, com as recentes alterações, os prejuízos fiscais gerados em exercícios iniciados em ou após o dia 1 de Janeiro de 2014 poderem ser reportados por um período de 12 anos, a verdade é que, até esta última alteração, a tendência iria no sentido da diminuição do número de anos em se podia proceder ao reporte de prejuízos apurados em períodos de tributação anteriores. Com efeito, os prejuízos apurados antes do ano de 2010 seriam reportáveis nos 6 períodos seguintes, enquanto que os prejuízos gerados no espaço temporal compreendido entre 01/01/2010 e 31/12/2012, bem como entre 01/01/2012 e 31/12/2013 poderiam ser reportados num período de 4 ou 5 anos, respetivamente.

Concluímos, portanto, que embora as recentes alterações ao I.R.C. tenham corrigido alguns erros, a verdade é que a instabilidade das disposições relativas à tributação das empresas, tal como a recente tendência até estas últimas alterações, em nada ajudam à promoção do investimento.

Quanto à crescente criação e ampliação de tributações avulsas, direcionadas às empresas, cumpre-nos referir os artigos 88º do Código do I.R.C. e 73º do Código do I.R.S.[8], os quais têm a mesma epígrafe: taxas de tributação autónoma. No início, estas tributações autónomas visavam sobretudo situações em que o risco de evasão fiscal fosse bastante elevado, como ainda é possível verificar quer no nº1 do artigo 88º do C.I.R.C., quer no nº1 do artigo 73º C.I.R.S., que se referem à tributação das despesas não documentadas.

O objetivo deste género de tributação seria, portanto, o da monitorização da atuação fiscal dos contribuintes com vista à atenuação de casos de evasão fiscal. No entanto, a necessidade de obtenção de cada vez mais receitas fiscais, decorrente do atual panorama de crise e dívida pública de que já tivemos a oportunidade de falar, desvirtuou o sentido destas normas tributárias, as quais se tornaram “efetivos impostos sobre a despesa, se bem que enxertados, em termos totalmente anómalos, na tributação do rendimento”[9]. Isto levou a que estas tributações passassem a incidir também sobre os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas aos gestores, administradores ou gerentes, sobre despesas com encargos relativos a certas ajudas de custo…

Arrematando, a recente evolução do sistema fiscal, em particular, nos campos do I.R.C. e das tributações avulsas, não anda de mãos dadas com a promoção do investimento produtivo, devido às incoerências apresentadas.

Para finalizar este artigo, é-nos impossível não deixar uma palavra relativamente à inoperância da justiça tributária em Portugal. Independentemente dos vários fatores enunciados, que tivemos oportunidade de analisar neste trabalho, que dão o seu contributo para o (des)interesse dos investidores, a verdade é que um dos maiores obstáculos ao investimento produtivo em Portugal não se encontra nas normas tributárias, mas antes nas consequências que as sua infrações comportam. Desde a falta de precisão nos custos que um possível litígio possa comportar, à utilização dos tribunais para ganhar tempo numa causa, arrastando o litígio para um processo infindável, a inoperância da justiça tributária persiste consiste num entrave incontornável à proteção das empresas e ao investimento em Portugal.


Abril de 2014

Por João Casulo




[1] Conceitos legais de Empresa noutros ramos do Direito: Artigo 230º do “Código Comercial”; artigo 2º nº1 do “Regime Jurídico da Concorrência”; artigo 5º do “Código da Insolvência e Recuperação de Empresas”.
[2] Uma vez que é sobre estes que recaem os custos decorrentes da existência/subsistência e funcionamento da comunidade.
[3] José Casalta Nabais, “ Introdução ao Direito Fiscal das Empresas”, páginas 12 e seguintes. 
[4] Imposto Sobre o Valor Acrescentado. 
[5] L ei Geral Tributária. 
[6] Esta temática já foi abordada num relatório que procedeu à avaliação da globalidade dos benefícios fiscais existentes na nossa ordem jurídica, o qual acabou por concluir pela necessidade de simplificação/diminuição dos mesmos. – Ministério das Finanças, Centro de Estudos Fiscais, Reavaliação dos Benefícios Fiscais, Relatório do Grupo de Trabalho, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 2005.  
[7] E aqui importa fazer uma nota relativamente à constante mutabilidade dos benefícios fiscais e às consequências que a falta de previsibilidade neste campo pode ter relativamente ao investimento produtivo. É incrível a quantidade de rectificações e alterações a que, por exemplo, as L.O.E. estão sujeitas. Esta ausência de parâmetros fixos implicará sempre um custo reforçado aos investidores em matéria de consultadoria jurídica, devido à actualização necessária a que estas mudanças constantes obrigam. 
[8] Este último referente às empresas singulares. 
[9] José Casalta Nabais, “ Introdução ao Direito Fiscal das Empresas”, páginas 154 e seguintes.  



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