Noção de Estabelecimento Comercial
Cumpre-nos,
numa primeira fase, dar nota da noção de Estabelecimento Comercial, para que
melhor percebamos o alcance deste contrato.
Para
caracterizarmos a figura de estabelecimento comercial, na ausência de uma
definição legal, temos de recorrer a uma «pré-definição», de Coutinho Abreu,
onde são essenciais os seguintes elementos: bem económico; negociável;
transpessoal; duradouro; reconhecível e irredutível; e um último elemento
fundamental – a clientela – elemento sobre o qual recai uma querela doutrina.
Vejamos, por um lado, Menezes Cordeiro e Ferrer Correia defendem o seu
englobamento nos elementos do estabelecimento comercial. Por outro lado, outros
autores sustentam a posição de que a clientela não é um elemento do
estabelecimento comercial, apesar de reconhecerem a existência de uma íntima
ligação com esta figura jurídica, uma vez que a clientela não é um objecto
autónomo de tutela jurídica, nem um meio estrutural e funcionalmente inserido
na organização produtiva, mas antes uma consequência do funcionamento desta.
Perante
a enumeração dos anteriores elementos, Coutinho de Abreu define estabelecimento
comercial como sendo uma “unidade
jurídica fundada em organização de meios que constitui um instrumento de
exercício relativamente estável e autónomo de uma actividade comercial”.
Ora, esta definição torna o estabelecimento comercial equivalente a uma coisa
imaterial, que pode ser objecto de direito de propriedade e bem assim de outros
direitos reais.
Será
ainda necessário enunciar o que a jurisprudência entende por estabelecimento
comercial.
“No tocante ao activo o estabelecimento compreende
coisas corpóreas e incorpóreas: No que toca a coisas corpóreas ficam abarcados
os direitos relativos, por exemplo, a móveis – mercadorias, matéria primas,
maquinaria, mobília, instrumentos de trabalho – portanto, todas as coisas que,
estando no comércio, sejam pelo comerciante afectas a esse exercício. No
tocante a coisas incorpóreas pode-se distinguir, por exemplo, o direito ao uso
exclusivo da insígnia, do nome do estabelecimento, das marcas, patentes de
invenção e os direitos a prestações provenientes de posições contratuais –
contratos de trabalho, contratos com fornecedores, contratos de distribuição,
de publicidade, de concessão comercial, de agência, de franquia e mesmo
contratos relativos a bens vitais (v.g. água, electricidade, gás, telefone) e,
bem assim, os direitos provenientes de licenças concedidas pela administração.
Como critério puramente orientador, pode dizer-se
que para que haja estabelecimento comercial ele deve ter um conteúdo mínimo
necessário para que, em face do ramo de actividade a que se destine, possa
prosseguir esse escopo. Deverá, por isso, ter, necessariamente, alguns
elementos – bens materiais ou imateriais ou certas posições jurídicas – uma
designação e um objectivo, que dêem corpo ao escopo fundamental de qualquer
estabelecimento: a realização de uma função produtiva, a que se pode chamar de
aviamento, o qual englobará, pela ordem natural das coisas, a clientela.”[1]
“O estabelecimento comercial, como um bem mercantil,
engloba o complexo de bens e de direitos que o comerciante afecta à exploração
da sua empresa, que tem uma utilidade, uma funcionalidade e um valor próprios,
distintos de cada um dos seus componentes e que o direito trata unitariamente.”
O Contrato de Locação Financeira
O
contrato de locação vem regulado no Código Civil, no seu artigo 1022.º. Este
artigo insere-se no Livro II (Direito das Obrigações), Título II (Dos contratos
em especial), Capítulo IV. Assim, pela ordenação sistemática do Código em
causa, apercebemo-nos, desde logo, que o contrato de locação é fonte de
obrigações, como um contrato típico que é.
Historicamente,
o artigo 1085º do Código Civil de 1966 considerava que não se englobava no
arrendamento o contrato pelo qual “alguém
transfere temporária e onerosamente, juntamente com o gozo do prédio, a
exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado”.
Neste seguimento, com o surgimento do RAU, pelo DL 321-B/90, de 15 de Outubro,
no seu artigo 111º, é dada a mesma redacção, sendo que, na opinião de Santos
Júnior, Januário Gomes e Antunes Varela, a diferença entre o contrato de
locação do estabelecimento comercial e o contrato de arrendamento, residia
essencialmente no objecto apontado por cada um dos contratos. Enquanto no
contrato de arrendamento se transmite globalmente a exploração de um
estabelecimento comercial, neste apenas se proporciona o gozo de uma coisa
imóvel. É a lei que aqui afasta a cessão de exploração das regras do
arrendamento.
Com a
nova alteração da lei, o RAU, foi revogado e o Novo RAU, aprovado pela lei n.º
6/2006, de 27 de Fevereiro, afastou esta ideia, pois aqui já não encontramos
norma igual. Assim, contrariamente ao que a lei fazia alusão no RAU, o NRAU
estabelece agora a aplicação ao contrato de cessão de exploração as regras
expostas nos artigos 1092º e seguintes do Código Civil, com as seguintes
alterações, ou seja, aplicamos as disposições especiais do arrendamento para
habitação.
A
locação ou cessão de estabelecimento comercial define-se pelo contrato pelo
qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um
estabelecimento mediante retribuição, nos termos do artigo 1109º do Código
Civil, “a transferência temporária e
onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de
um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras
da presente subsecção, com as necessárias adaptações.”
O número
dois, do supra referido artigo do Código Civil, enuncia que “a transferência temporária onerosa do
estabelecimento instalado em local arrendado não carece de autorização do
senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.”.
Aqui
origina-se uma divergência doutrinal, nos casos de cessão de exploração de
estabelecimento comercial saber se há ou não obrigatoriedade de comunicar ao
senhorio, ao proprietário do prédio ou aquela pessoa que a tenha dado de
arrendamento. Há tribunais que adoptam a teoria que sim, que haverá essa
obrigatoriedade, outros que optam pela negação. Certo nos parece, que a lei
dissipa estas dúvidas na medida em que é peremptória ao afirmar que não, a
locação de estabelecimento comercial não carece de autorização mas deve ser
comunicada ao senhorio no prazo de um mês.
Ademais, o não cumprimento, ou seja, a não comunicação tempestiva ou o
não reconhecimento do locatário do estabelecimento comercial como tal,
constitui fundamento de resolução, ou seja, de extinção do contrato por
incumprimento por parte do arrendatário, locador do estabelecimento no termos
da alínea e) do número 2 do artigo 1083º do Código Civil, “é fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou
consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento,
designadamente, quanto à resolução pelo senhorio: a cessão total ou parcial,
temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando ilícita, inválida ou
ineficaz perante o senhorio.”.
A lei é
clara quando estabelece que a não comunicação dentro do prazo estipulado pela
lei, ou seja 1 mês, ou quem tenha dado de arrendamento o prédio ou não
reconhecer o beneficiário da cessação, esta seria de todo ineficaz perante o
proprietário originando motivos para que este lançasse mão da faculdade que
possui de resolver o contrato. Se se omitir a comunicação, haverá fundamento,
causa ou motivo para que o proprietário proponha uma acção de despejo, nos
termos da aliena e) do número 2 do artigo 1083º, só não haverá lugar á acção de
despejo, se o proprietário reconhecer o beneficiário da cedência como tal, nos
termos do artigo 1049º do Código Civil.
A
locação do estabelecimento comercial pode recair sobre um estabelecimento de
que ainda nada existe, como sobre um estabelecimento incompleto, que não está
concluído, mas em via de formação bem como sobre um estabelecimento cuja
exploração ainda se não tenha iniciado ou esteja interrompida.
O
estabelecimento comercial pode ser objecto de uma transmissão definitiva ou
temporária, e aqui reside a especial e preponderante diferença entre o
trespasse, e a cessão de exploração, pode haver uma negociação unitária, e
definitiva quando se trata de trespasse, ou pelo lado oposto se for uma
cedência do estabelecimento meramente temporária, estamos perante o instituto
da cessão da exploração.
O
trespasse constitui uma transmissão definitiva do estabelecimento, não podemos
retirar daqui a priori a que titulo será feito, podendo operar por várias vias,
desde logo qualquer contrato atípico ou típico que adopte eficácia
transmissiva: compra e venda, dação em pagamento, etc. ao trespasse é aplicável
o regime que concretamente estará na sua base.
Por seu
lado, a locação de estabelecimento comercial é um negócio de transmissão, a
título temporário e oneroso de um estabelecimento comercial, daqui se difere do
trespasse, não é um negócio da transmissão da propriedade, transmissão do
domínio do estabelecimento, mas sim da transmissão do gozo do estabelecimento
comercial, apenas diz respeito à transmissão da fruição da sua exploração. O
trespasse implica a transmissão de um direito real de propriedade sobre o
estabelecimento, já por outro lado o locatário é apenas titular de um mero
direito obrigacional de gozo, que lhe permite explorar em seu nome e por sua
conta o estabelecimento, mantendo-se o locador como proprietário/ arrendatário
desse mesmo estabelecimento comercial. Podendo o proprietário do imóvel ser ou
não o arrendatário.
Advém do
contrato de locação do estabelecimento comercial, para o locatário o direito
fundamental de usar e fruir plenamente o estabelecimento locado, explorando-o e
fazendo seus os lucros resultantes dessa exploração, bem como também será
responsabilidade do locatário o dever de pagar pontualmente a remuneração
convencionada no contrato de locação do estabelecimento comercial.
Nos
termos do artigo 1038º do Código Civil, são obrigações do locatário “pagar a renda ou aluguer, facultar ao
locador o exame da coisa locada, não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a
que se destina, não fazer dela uma utilização imprudente, tolerar as reparações
urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública; não
proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão
onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se
a lei o permitir ou o locador o autorizar; comunicar ao locador, dentro de 15
dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando
permitida ou autorizada.”
Aqui
estamos perante uma contradição, a alínea g) do artigo 1038º do Código Civil,
aposta ao número 2 do artigo 1109º, uma vez que este mesmo artigo define o
prazo de um mês para que seja feita a comunicação ao senhorio da transferência
temporária e onerosa do estabelecimento.
Cumpre
agora esclarecer qual será o prazo vigente, se os 15 dias, se os 30 dias.
Parece correcto afirmar que a lei especial derroga a lei geral, ou seja,
estando positivada na lei, e previsto o prazo de 1 mês para os casos de locação
de estabelecimentos comerciais, parece correcto ser esse o prazo a adoptar.
Esse prazo vai-se sobrepor ao prazo geral de 15 dias.
São ainda
obrigações do locatário restituir a coisa locada, findo o contrato, sem vícios
do mesmo modo em que o recebeu no momento da assinatura do contrato de locação.
“Na falta de convenção, o locatário é
obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas
as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os
fins do contrato” do mesmo modo “presume-se que a coisa foi entregue ao
locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as
partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega” nos termos dos
números 1 e 2 do artigo 1043º do Código Civil. Resulta ainda da Lei que o
locatário responde pela perda ou deterioração da coisa, não exceptuadas no
documento onde as partes tenham descrito o estado dela, salvo se resultarem de
causa que não lhe seja imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a
utilização dela, nos termos do artigo 1044º do Código Civil.
São
obrigações do locador, nos termos do artigo 1031º do Código Civil, entregar ao
locatário a coisa locada, bem como assegurar-lhe o gozo e fruição da coisa
locada para os fins a que esta se destina.
Relativamente
ao pagamento da renda ou aluguer, afirma peremptoriamente o artigo 1039º do
Código Civil, que este deve ser efectuado no último dia de vigência do contrato
ou do período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento,
se as partes não convencionarem outro regime. Porém assiste ao locatário o
direito de, no caso de estar privado ou ver o gozo do estabelecimento comercial
diminuído,ver reduzida a renda ou aluguer proporcionalmente ao tempo da sua
privação.
Nos
termos do artigo 1041º do Código Civil, no momento em que o locatário se
constitui em mora, tem o locador o direito a exigir para além das rendas em
atraso, uma indemnização de 50%, do que for devido. O mesmo direito à
indemnização ou a resolução do contrato termina se o locatário fizer cessar a
mora até 8 dias apos o seu início. Ou seja, o locatário pode se constituir em
mora, sendo que tem até ao 8º dia seguinte para regularizar a situação sem
sofrer nenhuma sanção jurídica aplicável nos termos da lei.
Relativamente
as regras de duração, denúncia ou oposição à renovação, as mesma são livremente
estabelecidas pelas partes nos termos do artigo 1110º do Código Civil.
Aplicando-se à falta destas o disposto quanto ao arrendamento para habitação
estipulada no artigo 1098º e seguintes. O contrato considera-se celebrado com
prazo certo de 10 anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência
inferior a um ano.
Assiste
ainda ao locador o direito, ainda que obrigatoriamente fundamentado na lei, de
recorrer à resolução do contrato. Esta pode ser feita judicialmente ou
extrajudicialmente. Com base no não pagamento das rendas ou na violação de
outro dever a que o locatário esteja legalmente obrigado. O direito à resolução
do contrato por falta de pagamento das rendas, cessa se o locatário até ao
prazo que dispõe para contestar a acção declarativa ou para oposição pague,
deposite ou consigne em depósito as quantias devidas e a indemnização de 50% do
valor a que tem direito. Acresce ainda que esta faculdade apenas pode ser usada
pelo locatário uma vez durante todo o processo judicial.
Advém
que o facto de não dar conhecimento ao senhorio do contrato de locação, só é
motivo de resolução, quando no prazo de um mês, o locador não reconhecer o
beneficiário da cedência como tal, ou ainda se a comunicação lhe tiver sido
feita por este.
O
locatário pode resolver o contrato, nos termos do artigo 1050º, do código civil,
“independentemente de responsabilidade do
locador:
a) Se, por motivo estranho à sua própria pessoa ou à dos
seus familiares, por privado do gozo da coisa, ainda que só temporariamente;
b) Se na coisa locada existir ou sobrevier defeito que
ponha em perigo a vida ou a saúde do locatário ou dos seus familiares.”
Outra
possibilidade de pôr fim ao Contrato de Arrendamento é por caducidade, nos
termos do artigo 1051º do Código Civil:
“a) Findo o prazo estipulado ou estabelecido
por lei;
b) Verificando-se a condição a que as partes o
subordinaram ou tornando-se certo que não pode verificar-se, conforme a
condição seja resolutiva ou suspensiva;
c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado;
c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado;
d) Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa
colectiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita em contrário;
e) Pela perda da coisa locada;
f) Pela expropriação por utilidade pública, salvo quando
a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato;
g) Pela cessação dos serviços que determinaram a entrega
da coisa locada.”
Contudo
o número 1052º do mesmo diploma legal, prevê as excepções, a não caducidade do
contrato de locação do estabelecimento comercial. Findo o contrato de arrendamento,
se nenhuma das partes se opuser a renovação, o contrato renova-se por períodos
sucessivos igual ao do contrato, porem se o prazo for longo, renova-se apenas
por 1 ano.
A locação de Estabelecimento Comercial e a Obrigação de
Não Concorrência
O Direito
da Concorrência é um ramo do direito, que visa a regulação da actividade
económica na economia de mercado no que concerne à relação entre a oferta e
procura. As suas normas são, pois, instrumentos de supervisionamento da
economia por parte do Estado.
A
obrigação de não concorrência, no caso da locação, será considerada em relação
aos dois contraentes: locador e locatário. O locador ou proprietário do
estabelecimento tem o dever de assegurar o gozo do estabelecimento comercial
(1031.º, do Código Civil) e o dever de se abster de actos que impeçam ou que
perturbem o gozo da organização por parte do locatário (1037.º, n.º1, do Código
Civil). Durante a vigência do contrato de locação, o locador não pode exercer
uma actividade similar à do locatário, total ou parcialmente.
Durante
e após a cessação do contrato de locação, o locatário não pode exercer qualquer
actividade semelhante, visto que conduzirá a uma diminuição do valor do
estabelecimento comercial. A concorrência é uma forma de incumprimento pelo
locatário da obrigação de manutenção e restituição da organização cedida, nos
termos do artigo 1043.º, do Código Civil.
Parte da
doutrina defende que, uma vez extinto o contrato, não há necessidade de
consolidação dos valores do estabelecimento, logo não há motivo para restringir
a liberdade económica do ex-locatário[2].
Por seu
turno, o Prof. Dr. Fernando Gravato Morais defende, e bem, que esta tese não
tem fundamento, porque não se podem equiparar os conhecimentos face ao
estabelecimento, por parte do locatário e locador. Relativamente a este
argumento, a doutrina oposta entende que não se pode usar dos conhecimentos
relativos à organização para justificar uma tal proibição, até porque os
trabalhadores segundo o princípio da liberdade de trabalho, podem beneficiar
dos mesmos conhecimentos (de acordo com o artigo 146.º, do Código do Trabalho).
Quanto ao argumento em que estes conhecimentos foram adquiridos e pagos pelo
locatário e, por esse motivo, continuarem a ser aproveitados pelo proprietário
do estabelecimento, o autor defende ser insuficiente para justificar a
desvinculação. Além disso, “seria tanto
mais iníqua quanto maior o período de vigência do contrato”. O fundamento
está presente no dever de restituição nos termos dispostos no contrato a que
está adstrito o exercente (artigo 1038.º alínea i), do Código Civil e artigo
1043.º, do mesmo diploma legal).
Conclusão
Concluindo,
podemos afirmar que, apesar da dificuldade de definir a figura de
estabelecimento comercial num único e rigoroso conceito, o contrato de locação
de estabelecimento comercial é um contrato no qual uma parte (locador) se
obriga perante a outra (locatário) a proporcionar, por um período determinado,
o gozo de um estabelecimento comercial, mediante uma retribuição.
Com a
celebração deste contrato não se transmite a propriedade do objecto do contrato
– estabelecimento comercial – mas sim a posse e a possibilidade de este ser
explorado por uma pessoa diferente daquela que é o seu titular, num determinado
período de tempo!
Relativamente
ao gozo do imóvel, este transmite-se, com a celebração do contrato de locação
de estabelecimento comercial, apesar das posições contratuais se manterem
intocadas.
Será, a
nosso ver, de todo necessário que no momento da locação do estabelecimento
comercial exista pura e simplesmente, a transmissão de elementos estruturantes
mormente ocorra a transferência em conjunto das instalações, utensílios,
mercadorias ou outros elementos que integrem o estabelecimento, quando isto não
ocorre não poderá qualificar-se como locação de estabelecimento comercial, nos
termos da alínea a) do número 2 do artigo 1112º, por remissão do artigo 1109º,
n.º 1, in fine, do Código Civil.
Por João Braga Ferreira e Patrícia Fernandes
Janeiro de 2013
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