quinta-feira, 6 de novembro de 2014

A Obrigação de não Concorrência no Trespasse de Estabelecimento Comercial





Caracterização do Estabelecimento Comercial e seus elementos
O estabelecimento comercial apresenta-se como uma realidade difícil de classificar e caracterizar, ainda que atualmente já esteja determinado um núcleo de características e elementos comummente aceites, apesar de ainda existir controvérsia sobre a figura na doutrina. O estabelecimento não tem nenhuma norma que o defina ou que elenque os seus elementos sendo por isso um conceito que tem sido construído interpretando os vários documentos legislativos que têm referências a esta figura, pelas várias decisões jurisprudenciais sobre o tema e pela Doutrina. Assim, a primeira nota vai para o facto de o estabelecimento ser um bem que se tem considerado móvel, ainda que um bem móvel sui generis pois em certas situações é tratado pela Lei como bem imóvel[1] tendo em conta as particularidades e complexidade que caracterizam o estabelecimento.

Assim, estabelecimento comercial define-se como uma organização relativamente complexa que tem por objetivo o exercício de uma atividade comercial (“produção ou circulação de bens ou prestação de serviços”[2]) à qual temos que associar um “conjunto amplo de valores, v. g., os “fatores produtivos, que o projetem na realidade”[3], ou seja, será um conjunto de coisas corpóreas e incorpóreas devidamente organizadas por um comerciante para que este exerça a sua atividade comercial. O enfoque deve ser dado ao conjunto de bens organizado para assim compreendermos a unidade jurídica e económica que o estabelecimento representa e para compreender a natureza dos direitos que incidem sobre essa unidade e não sobre cada elemento em si, contudo, o comerciante pode negociar os elementos do estabelecimento de forma autónoma[4]. Apesar de ser uma unidade jurídica, o estabelecimento é um bem móvel e não pode ser titular de direitos, apenas é objeto deles, não tem personalidade nem capacidade judiciárias. Ainda, não podemos dizer que haja uma noção unívoca de estabelecimento, é um bem complexo que pode assumir muitas formas e podem ser constituídos por diversos elementos, representando os mais diversos valores.

Deste modo, para compreender a noção de estabelecimento temos que atender aos diversos elementos que o compõem sendo que existem dois tipos de elementos, os corpóreos e os incorpóreos. Como bens corpóreos temos as mercadorias que serão objeto de trocas comerciais, as matérias-primas e respetivos produtos semi-acabados ou acabados, as máquinas e utensílios usados no estabelecimento e todos os bens móveis que estejam afetos ao funcionamento do estabelecimento (por exemplo, as mobílias); estes bens são os de mais fácil identificação e que não têm suscitado questões de maior. Nos bens incorpóreos incluímos a firma do comerciante, direitos de propriedade industrial (por exemplo patentes ou marcas), os direitos ligados ao imóvel em que o estabelecimento está instalado (direito de arrendamento, comodato ou usufruto do imóvel), direitos e obrigações que resultam dos negócios realizados pelo comerciante na esfera da sua atividade mercantil (contratos de agência, de distribuição comercial, de “franchising”, contratos de trabalho, contratos de prestação de serviços) e os créditos e débitos que decorrem do exercício das atividades do estabelecimento. Estes são os elementos ditos essenciais do estabelecimento, sem os quais o estabelecimento enquanto tal não existe.

Contudo, temos ainda que falar de outros elementos que têm suscitado controvérsia na doutrina sendo inclusive a ser afastados como elementos. Um deles é o chamado know- how, ou seja, o saber-fazer que representa um valor económico por ser o conjunto de conhecimentos que se adquirem relativamente a fornecedores e clientes e que representam uma mais-valia para o estabelecimento. Outro deles tem é a clientela que tem sido afastada enquanto elemento essencial[5] do estabelecimento mas entendendo-se como elemento natural. Com o funcionamento do estabelecimento, a clientela, enquanto o conjunto de pessoas com quem o estabelecimento estabelece contactos para vender os seus produtos e serviços[6], ganha relevo pois é ela que faz o estabelecimento realizar negócios e gerar os lucros mas não a torna elemento essencial; o estabelecimento é estabelecimento enquanto conjunto organizado de bens para prática da atividade comercial do comerciante mesmo quando ainda não iniciou o seu funcionamento, logo, ainda não tem clientela. Ou seja, podemos afirmar que pode existir estabelecimento sem clientela, logo esta não é imprescindível para a sua existência[7] mas esta não é apenas uma característica do estabelecimento, pode ser objeto autónomo de direitos e depois de estar em funcionamento, a clientela ganha relevo, só não é elemento essencial para se classificar como estabelecimento. No Direito comparado, merece nota o sistema francês que considera a clientela um elemento necessário, assim como o sistema alemão, para que se possa falar em estabelecimento, e merece nota o sistema italiano que entende como mera qualidade do estabelecimento[8]. Por último, podemos falar no aviamento enquanto capacidade que o estabelecimento tem para gerar lucros; em termos contabilísticos podemos definir como a diferença que existe entre o valor do estabelecimento enquanto conjunto organizado e o valor obtido com a soma dos valores individuais de cada elemento do estabelecimento, sendo que o primeiro é um valor mais alto. O aviamento será “o mais” que o estabelecimento tem por ser um conjunto organizado por incluir situações que potenciam o lucro como as relações que se mantêm com os fornecedores, clientes, distribuidores a própria organização do estabelecimento. A doutrina tem entendido que não configura um elemento do estabelecimento ao contrário do ordenamento italiano que o considera um elemento importante.

O Trespasse e os seus efeitos
Sendo o Estabelecimento Comercial uma unidade jurídica e autónoma sobre a qual podem incidir direitos, este pode ser alienado (transferido ou transmitido) sendo ele o bem transacionado. Mais uma vez, são várias as normas que fazem alusão ao trespasse[9] contudo nenhum define no consiste o trespasse e não existe sequer uma organização sistemática das normas que lhe são aplicáveis. Assim, é devido à construção doutrinária e à jurisprudência que hoje existe uma noção, ainda que lata, de trespasse definindo-se como a transmissão definitiva, inter vivos, onerosa ou gratuita, do estabelecimento comercial[10]. Ou seja, será a transmissão da propriedade (e não de um direito real menor) do estabelecimento de forma definitiva (a locação do estabelecimento não configura trespasse) e a título singular, daí a característica de ser um negócio inter vivos pois a transmissão universal, (por morte), de um estabelecimento não configura trespasse. Quanto aos negócios que configuram trespasse, temos a compra e venda voluntária que se rege pelas normas do Código Civil (CC) sobre a compra e venda (artigo 874º e seguintes do CC), a compra e venda judicial, a dação em cumprimento do estabelecimento comercial, a troca por permuta pois é-lhe aplicável o regime da compra e venda por remissão do artigo 939º do CC, a doação de estabelecimento (contrato gratuito) e ainda a entrada com o estabelecimento para uma sociedade enquanto entrada em espécie. Daqui retiramos que o importante é transmissão da propriedade do estabelecimento a título singular sendo que o estabelecimento transmitido terá que estar apto a funcionar para configurar um trespasse.

Com o trespasse há cum conjunto de posições contratuais que eram assumidas pelo trespassante – vendedor do estabelecimento – e que passam a ser assumidas pelo trespassário – adquirente do estabelecimento; a regra geral será a da não transferência das posições nos termos do artigo 424º do CC sendo que só por acordo há transmissão, mas, tendo em conta o bem que está a ser transacionado, justifica-se e é necessário que certas posições se transmitam. A posição que tem criado maior problemas nos últimos ano devido a várias mudanças legislativas é a posição de arrendatário no caso de o estabelecimento estar instalado num imóvel arrendado que apresenta respostas diversas consoante os vários casos[11] sendo de nota o direito de preferência do senhorio no caso de venda ou dação em cumprimento do estabelecimento. Em relação a outras posições, a posição de locatário financeiro transmite-se desde que esteja em questão um “bem de equipamento” (artigo 11º do Decreto-Lei nº 149/95), a posição de empregador também se transmite para o locatário (artigo285º do Código de Trabalho), quanto à posição de segurado, por regra ela também se transmite (artigo 95º, nºs 2, 3 e 5 do Decreto-Lei 72/2008 de 16 de abril). Quanto aos débitos e créditos, a regra geral, para ambos, é a da não transmissibilidade, contudo, por acordo entre trespassante e trespassário podem transmitir-se; no caso dos débitos existem alguns que se vão transmitir ex lege que é o caso das dívidas à segurança social e as dívidas que emergem de contraordenações laborais que tornam o trespassário e trespassante solidariamente responsáveis.

Aqui surge uma pergunta: será que existe algum direito relativo à clientela que se transmite ao trespassário? Que poderá o trespassário exigir ao trespassante no que concerne é clientela?

A Obrigação de não Concorrência no Trespasse
A obrigação de não concorrência, no caso de trespasse, vincula apenas o trespassante[12], logo, existe no sentido de proteger a posição do trespassário. Na lei não existe nenhuma norma que institua e defina o dever de não concorrência do trespassante, mas tal não significa que não exista; aliás esta obrigação pode ter duas formas de “nascimento”, pode surgir por acordo entre trespassante e trespassário sendo que existirá sempre mesmo que as partes nada acordem por ser uma cláusula implícita do contrato. A doutrina e jurisprudência têm assumido que quando se realiza um trespasse nasce para o trespassante uma obrigação de não concorrer com o trespassário, ou seja, fica inibido de exercer uma atividade semelhante à do estabelecimento trespassado por um determinado tempo e num determinado espaço para assim não perturbar a manutenção e angariação de clientela pelo estabelecimento trespassado. A doutrina apresenta vários fundamentos para esta obrigação implícita (não está consagrada por Lei) de não concorrência: o “princípio da boa fé na execução dos contratos, princípio da equidade, usos do comércio, concorrência leal, garantia contra evicção, dever do alienante entregar a coisa alienada e assegurar o gozo pacífico dela”[13]. As duas teses que têm logrado, tanto na doutrina, como na jurisprudência, reconduzem-se à que se fundamenta no Principio da Boa Fé e a que fundamenta no dever de entregar a coisa e assegurar o gozo dela.

Quanto ao primeiro fundamento, entende-se que o trespassante estaria a violar a boa fé, enquanto dever pós-contratual, das relações contratuais, se concorresse com o trespassário pois ele poderia com facilidade desviar a clientela do seu antigo estabelecimento para o novo recebendo o trespassário um estabelecimento sem clientela e sem a qual não poderia exercer as suas atividades. Em relação à segunda tese, ela fundamenta-se nas regras gerais dos contratos, o trespassante deve entregar o estabelecimento nos termos em que foi acordado e deve abster-se de impedir ou dificultar o gozo da coisa alienada pelo novo proprietário; se o trespassante passasse a explorar um estabelecimento que concorresse com o alienado estaria a retirar todo o sentido do trespasse realizado pois o trespassário tinha pago um preço por um bem que lhe é entregue sem uma qualidade importante que tinha sido valorada no acordo do preço. Esta segunda opção tem-se apresentado como a mais adequada por proporcionar um leque de possibilidades de defesa maior por parte do trespassário.

A obrigação de não concorrência, por se fundamentar nas regras gerais do direito dos contratos, encontra o seu fundamento legal no artigo 879º alínea b) do CC e no caso de doação, será o artigo 954º alínea c) também do CC. Neste ponto merece nota o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2007[14] em que se fundamentou a existência do dever de não concorrência no artigo 879º alínea b) do CC mas que acabou por conjugar com o artigo 762º, nº2 que institui o principio fundamental da Boa fé no cumprimento dos contratos sendo que este acórdão não é o único que invoca vários fundamentos e tanto alude às obrigações gerais do contrato como ao Princípio da Boa fé[15]. Neste âmbito, a clientela, enquanto objeto autónomo de valoração, torna-se um elemento de relevo para o trespasse do estabelecimento, se para a noção de estabelecimento ela não era essencial para estarmos perante um, quando transmitimos um estabelecimento a clientela ganha destaque, ela é um dos elementos que vai definir o valor/preço do estabelecimento e qualquer forma de afastamento da clientela por parte do trespassante desvirtuaria o trespasse ao não fazer corresponder as prestações ao não realizar a prestação acordada.

A obrigação de não concorrência, mesmo sendo justifica e sendo legítima, não deixa de ser uma restrição à liberdade de iniciativa económica do trespassante, é um limite à esfera da sua autonomia privada impedindo que exerça certa atividade. Como limite, a obrigação de não concorrência não pode ela própria ser ilimitada e eterna, só existirá durante certo tempo e num certo espaço, vinculando determinados sujeitos a não praticar certos comportamentos, ou seja, é essencial determinar quais os seus âmbitos subjetivo, material ou objetivo, temporal e espacial.

Quanto ao seu âmbito subjetivo, o primeiro sujeito a ficar obrigado é o trespassante, mas ele pode não ser o único a ficar obrigado. Regra geral, o cônjuge do trespassante também fica obrigado a não concorrer com o trespassário, pois este, mesmo nos casos em que não exista comunhão de bens e o estabelecimento não pertencia aos dois, pode beneficiar de todos os conhecimentos do cônjuge – trespassante e ao abrir um estabelecimento semelhante estaria a concorrer com o trespassário retirando-lhe a clientela. Para além do cônjuge, os filhos do trespassante que tenham colaborado com o progenitor no estabelecimento também ficam obrigados por terem igualmente os conhecimentos para tornar a concorrência demasiado perigosa para o trespassário, podendo, inclusive, ter recebido algum benefício com o trespasse. Se o trespassante for uma sociedade, nem todos os sócios ficam obrigados mas apenas aqueles que estiveram mais ligados ao estabelecimento e tenham adquirido conhecimentos que permitam concorrer de forma qualificada com o trespassante, os que exercem funções de administração na sociedade ou então exercem efetivo controlo sobre a sociedade e/ou o estabelecimento. Quando ao credor da obrigação de não concorrência esse será sempre o trespassário e os possíveis sucessivos trespassários: um mesmo estabelecimento pode ser trespassado mais do que uma vez num curto espaço de tempo e o trespassante mantém-se obrigado perante os novos trespassários.

Ao nível do âmbito objetivo ou material, o trespassante assume obrigações diversas, uma de facere, ou seja, a obrigação de entregar a coisa tal como acordado com todos os seus elementos, inclusive a clientela do estabelecimento, e uma obrigação de non facere, ou seja, o trespassante deve abster-se de iniciar (adquirindo outro estabelecimento ou tornando-se locador de um estabelecimento, por exemplo) uma atividade igual ou semelhante à que trespassou ou então de iniciar um atividade que vá concorrer igualmente com o trespassário, como assumir a administração de um empresa que seja concorrente da trespassada ou então entrar ou criar uma sociedade comercial que tenha um estabelecimento concorrente do trespassado[16].

Quanto ao âmbito temporal, a doutrina tem entendido que a obrigação de não concorrência se mantém o tempo necessário para “se consolidarem os valores de organização e /ou exploração da empresa transmitida”[17], ou seja, será o tempo necessário para que o trespassário consiga consolidar as relações com a clientela de forma a que esta se torna fiel ao estabelecimento, desde que este seja diligente no funcionamento e organização do estabelecimento e mantenha a qualidade do mesmo. Contudo, não podemos deixar esta determinação temporal pendente das capacidades do trespassário, é necessário definir alguns critérios para se determinar o tempo necessário e aqui a jurisprudência tem referido um prazo de 5 anos como prazo máximo enquanto que como prazo mínimo a doutrina, analisando os artigo 9º do Decreto-lei 178/86 sobre o regime do contrato de agência e o artigo 136º do Código do Trabalho retirou daí um prazo de 2 anos sendo que a determinação em concreto deverá fazer-se atendendo a certos fatores como o tipo de atividade que o estabelecimento exerce e próprio tipo deste e o local onde o estabelecimento está instalado para assim averiguar se existem mais estabelecimentos daquele género na área[18].

Por último, quanto ao âmbito espacial desta obrigação, só uma análise do caso em questão é que permitirá perceber qual a amplitude física que a obrigação abrange, mas mais uma vez é sempre necessário um critério mais objetivo para determinar e a doutrina tem referido o “raio de ação do estabelecimento trespassado”[19]. Teremos que analisar fatores como o local onde se encontra o estabelecimento e a clientela que o frequenta pois se num mesmo bairro não será possível permitir que se abra, um café no espaço contínuo do café trespassado[20] se estivermos a falar da zona de restauração de um centro comercial, em que os estabelecimentos de restauração estão todos reunidos no mesmo espaço, a limitação de espaço será diferente bem mais reduzida.

Uma última nota para referir os meios de defesa de que o trespassário pode lançar mão no caso de incumprimento da obrigação e que serão, como já referi, os remédios gerais para o incumprimento dos contratos. Assim, o trespassário poderá exigir o cumprimento do contrato (ou seja, a entrega da coisa sem a perturbação da clintela) instaurando uma ação de cumprimento nos termos do artigo 817º do CC; pode, cumulativamente, requerer que seja aplicada ao trespassante uma sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 829º-A do CC; poderá pedir o encerramento do estabelecimento aberto pelo trespassante por interpretação do artigo 829º, nº1 do CC; o trespassário poderá ainda resolver o contrato por incumprimento nos termos do artigo 801º, nº2 do CC (sendo restituído tudo o que foi prestado); com cada um dos meios indicados, poderá ser pedida, cumulativamente, uma indemnização pelos danos sofridos no âmbito da responsabilidade contratual (artigo 798º do CC). Uma última nota relativamente aos meios de defesa do trespassário relaciona-se com o facto de estes deverem ser intentados e aplicados ao devedor da obrigação e não, como acontece no caso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 1998, serem as sanções igualmente aplicadas à sociedade concorrente em que o devedor passou a exercer as funções de gerente de quando esta não era devedora de qualquer obrigação de concorrência para com o trespassário[21].

No âmbito desta matéria cabe ainda fazer referência a situação onde a obrigação de não concorrência apresentou alguns problemas que a jurisprudência já teve de tratar. A situação em questão refere-se à promessa de trespasse com traditio do estabelecimento, em que no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Dezembro de 2009 se tentava perceber se a obrigação de não concorrência existia com a promessa de trespasse e se a violação desta por parte do promitente-trespassante poderia ser motivo válido para resolver o contrato promessa. No caso, foi entendido que sim pois o comportamento o promitente trespassante configurou um comportamento ofensivo dos usos honesto do comércio configurando concorrência desleal. O facto que o estabelecimento já ter sido entregue e o promitente trespassário ter iniciado a exploração do estabelecimento fez com que nascesse para o trespassante a obrigação de não concorrência. Quando o promitente trespassário perde o interesse na conclusão no negócio prometido, baseando-se na violação da obrigação de não concorrência que consubstancia um incumprimento do contrato, legitima a sua pretensão.

Por Catarina Faria


Junho de 2014



[1] Por exemplo, o artigo 1682º-A do CC que equipara os bens imóveis e o estabelecimento comercial para a necessidade de consentimento de ambos os cônjuges para a alienação ou oneração do bem.  
[2] CORREIA, Miguel J. A. Pupo, Direito comercial – Direito da Empresa, 12ª Edição, Lisboa, Ediforum, 2011, p. 50.  
[3] MORAIS, Fernando de Gravato, Alienação e Oneração de Estabelecimento Comercial, Coimbra, Almedina, 2005, p.18.
[4] Ibidem.  
[5] ABREU, Jorge Manuel Coutinho de, Curso de Direito Comercial, vol. I, 8ª Edição, Coimbra, almedina, 2012, pp. 227 e 228 e MORAIS, Fernando de Gravato, Alienação e Oneração de Estabelecimento Comercial, cit., p.21 a 23.  
[6] A clientela pode subdividir-se em dois subgrupos, clientela certa, “fiel” ou “orgânica” – a que resulta de contratos duradouros de serviços ou de fornecimentos, por exemplo; e a clientela virtual, “ocasional” ou “de passagem” – será aquela que se espera “conquistar” durante o funcionamento do estabelecimento.  
[7] Em opinião diversa, entendendo a clientela como elemento de maior relevo, CORREIA, Miguel J. A. Pupo, Direito comercial – Direito da Empresa, cit., p. 54 e 55.  
[8] ABREU, Jorge Manuel Coutinho de, Curso de Direito Comercial, volume I, cit., pp. 227 e 228.  
[9] Por exemplo, 1112º do CC ou o artigo 152º do Código das Sociedades Comerciais 
[10] MORAIS, Fernando de Gravato, Alienação e Oneração de Estabelecimento Comercial, cit., p.79 e 80.  
[11] Ver MORAIS, Fernando de Gravato, Novo regime do Arrendamento Comercial, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 2011 e, do mesmo autor, «As novas regras transitórias na Reforma do NRAU (Lei 31/2012)», Julgar, nº19, Coimbra, Coimbra Editora, Janeiro- Abril de 2013.  
[12] No caso da locação de estabelecimento, durante a locação, a obrigação de não concorrência impende sobre o locador, quando cessa a locação passa a impender sobre o locatário no caso de o locador voltar a assumir o funcionamento do estabelecimento.  
[13] ABREU, Jorge Manuel Coutinho de, Curso de Direito Comercial, vol. I, cit., pp.308.  
[14] Relatado por Nuno Cameira.  
[15] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/09/2009 relatado por Maria José Simões.  
[16] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/12/2007 relatado por Custódio Montes.  
[17] ABREU, Jorge Manuel Coutinho de, Curso de Direito Comercial, vol. I, cit., pp. 312.  
[18] MORAIS, Fernando de Gravato, Alienação e Oneração de Estabelecimento Comercial, cit., p.120;  
[19] ABREU, Jorge Manuel Coutinho de, Curso de Direito Comercial, vol. I, cit., pp. 313.  
[20] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/09/2009 relatado por Maria José Simões.  
[21] Parecer de Manuel Couceiro Nogueira Serens sobre o Trespasse de Estabelecimento Comercial e o dever de não concorrência comentando a decisão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 1998 publicado na Coletânea de jurisprudência. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo II, ano IX de 2001.  



Sem comentários:

Enviar um comentário