terça-feira, 11 de novembro de 2014

Análise ao Acórdão Maribel do TJUE





Com data de 8 de Setembro de 2011, o TJUE emitiu a sua sentença do Processo que opunha Maribel Dominguez ao Centre informatique du Centre Ouest Atlantique.

Este processo tinha como objetivo submeter ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais relacionadas com a interpretação do artigo 7º da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[1], relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho.

Assim o presente caso tem origem no litígio entre Maribel Dominguez (recorrente) e o Centre informatique du Centre Ouest Atlantique (recorrido), seu empregador colocando-se a questão de saber se, caso se confirme a resposta positivamente, em que medida este último está obrigado ao pagamento de uma retribuição financeira por férias anuais que a recorrente não pôde gozar devido a um acidente.

Neste sentido deveremos analisar o artigo 7º da Diretiva 2003/88, tendo por objetivo pedir ao Tribunal de Justiça que adote uma posição quanto à questão de saber qual o lugar ocupado pelo direito a férias anuais remuneradas na hierarquia das normas jurídicas da ordem jurídica da União e se a recorrente pode invocar diretamente a referida diretiva contra o recorrido.

Para isto, devemos analisar três abordagens, principais, que visam ajudar o trabalhador a exercer os seus direitos perante o empregador, nomeadamente:
 A possibilidade de um efeito horizontal das diretivas
 Aplicabilidade direta de um princípio jurídico geral
 Abordagem ao Acórdão Kücükdeveci[2]

Enquadramento Legal
Direito da União

Diretiva 2003/88/CE
O artigo 1.° da Diretiva 2003/88 enuncia o seguinte:
Objetivo e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.
2. A presente diretiva aplica-se:
a) Aos períodos mínimos de descanso [...] anual [...]
[...]

O artigo 7.° da presente diretiva dispõe o seguinte:
Férias anuais
1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais.
2. O período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho.»
Nos termos do artigo 17.° da Diretiva 2003/88, os Estados-Membros podem estabelecer derrogações a determinadas disposições da presente diretiva. No que respeita ao seu artigo 7.°, não é permitida qualquer derrogação.

Direito nacional
O artigo L. 223-2, primeiro parágrafo, do code du travail (Código do Trabalho francês), aplicável no processo principal, dispõe o seguinte:
«O trabalhador que, durante o ano de referência, comprove que trabalhou para o mesmo empregador durante um período equivalente ao mínimo de um mês de trabalho efetivo, tem direito a férias cuja duração é determinada à razão de dois dias e meio úteis por cada mês de trabalho não podendo a duração total do período de férias exceder trinta dias úteis.».

O artigo L. 3141-3 do novo code du travail, na redação que resulta da Lei de 20 de agosto de 2008, dispõe o seguinte:
«O trabalhador que comprove que trabalhou para o mesmo empregador durante um tempo equivalente a um mínimo de dez dias de trabalho efetivo tem direito, no mínimo, a dois dias e meio úteis de férias por cada mês de trabalho. O período total de férias exigíveis não pode exceder trinta dias úteis.».

O artigo L. 223-4 do code du travail então aplicável, enuncia o seguinte:
«Para efeitos da determinação da duração das férias, são equiparáveis a um mês de trabalho efetivo os períodos equivalentes a quatro semanas ou vinte e quatro dias de trabalho. Os períodos de férias remuneradas, os descansos compensatórios previstos no artigo L. 212-5-1 do presente código e no artigo L. 713-9 do code rural (Código Rural), os períodos de licença por maternidade previstos nos artigos L. 122-25 a L. 122-30, os dias de descanso ao abrigo da redução do tempo de trabalho e os períodos limitados a uma duração ininterrupta de um ano durante os quais a execução do contrato de trabalho está suspensa devido a acidente de trabalho ou doença profissional, são considerados períodos de trabalho efetivo. (São igualmente considerados períodos de trabalho efetivo para efeitos da determinação do período de férias, os períodos durante os quais um trabalhador ou um aprendiz esteja ou seja novamente chamado a cumprir o serviço nacional [serviço nacional obrigatório no âmbito militar e civil], seja a que título for.)».

O atual artigo L. 3141-5 do code du travail dispõe que:
«São considerados períodos de trabalho efetivo para efeitos da determinação da duração das férias:
1. Os períodos de férias remuneradas;
2. Os períodos de licença por maternidade, paternidade, adoção e para educação de filhos;
3. Os descansos compensatórios obrigatórios previstos no artigo L. 3121-26 do presente código e o artigo L. 713-9 do code rural;
4. Os dias de descanso adquiridos a título da redução do tempo de trabalho;
5. Os períodos, dentro dos limites de duração ininterrupta de um ano, durante os quais a execução do contrato de trabalho esteja suspensa devido a acidente de trabalho ou doença profissional;
6. Os períodos durante os quais um trabalhador esteja ou seja novamente chamado a cumprir o serviço nacional, seja a que título for.».

O artigo XIV do regulamento-tipo anexado à convenção coletiva nacional de trabalho do pessoal dos organismos da Segurança Social prevê, no quarto parágrafo, que o direito a férias anuais não pode ser gozado num ano que é caracterizado por ausências por doença ou por doença prolongada que tenham dado origem a uma interrupção de trabalho igual ou superior a doze meses consecutivos, por ausências por serviço militar obrigatório, por férias não remuneradas previstas nos artigos 410, 44 e 46 da convenção coletiva. Esse direito pode ser gozado novamente a partir da data em que se retome o trabalho, sendo a duração das férias fixada de modo proporcional ao tempo de trabalho efetivo que ainda não tenha dado lugar à atribuição de férias anuais.

Matéria de facto e tramitação
Desde 10 de Janeiro de 1987, que Maribel Dominguez é empregada da recorrida no processo principal, tendo sofrido em Novembro de 2005 um acidente, enquanto se deslocava para o trabalho, acidente que a impossibilitou de trabalhar entre 3 de novembro de 2005 e 7 de janeiro de 2007, aplicando-se a baixa médica.
Ao regressa ao trabalho a full-time a partir de Fevereiro de 2007, a empresa empregadora comunicou-lhe o número de dias de férias a que teria direito durante o período da sua ausência.

Entretanto, Maribel Dominguez não concordou, recorreu sucessivamente da decisão, baseando-se no facto de que em seu entender, um acidente in itinere deve ser equiparado a um acidente de trabalho, e ainda que o período de suspensão do seu contrato de trabalho, que se seguir ao acidente in itinere deve equiparado a tempo de trabalho efetivo para efeitos de cálculo das férias remuneradas pelo que deveriam beneficiar das mesmas condições de um acidente de trabalho “normal”.

Assim sendo, e tendo em conta a ampla jurisprudência do Tribunal de Justiça, relativamente a esta matéria, o órgão jurisdicional entendeu suspender a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

“           1. O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88/CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições         ou práticas nacionais que fazem depender o direito a férias anuais remuneradas de um período de trabalho          efetivo mínimo de dez dias (ou de um mês) durante o período de referência?”

2. “Em caso de resposta afirmativa, o artigo 7.° Da Diretiva 2003/88/CE, que cria uma obrigação específica para o empregador, na medida em que confere um direito a férias anuais remuneradas ao trabalhador ausente por razões de saúde durante um período igual ou superior a um ano, obriga o juiz nacional, que conhece de um litígio entre particulares, a afastar uma disposição nacional contrária [que] submete […], nesse caso, o direito a férias anuais remuneradas a um período de trabalho efetivo de pelo menos dez dias durante o ano de referência?”

3. “Na medida em que o artigo 7.° Da Diretiva 2003/88/CE não estabelece nenhuma distinção entre os trabalhadores consoante a ausência destes do trabalho durante o período de referência tenha sido causada por um acidente de trabalho, uma doença profissional, um acidente in itinere ou uma doença não profissional, os trabalhadores têm, por força dessa norma, direito a férias remuneradas de duração idêntica seja qual for a origem da sua ausência por razões de saúde, ou este preceito deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a duração das férias remuneradas possa ser diferente consoante a causa da ausência do trabalhador, uma vez que a lei nacional prevê, em certas condições, uma duração de férias anuais remuneradas superior à duração mínima de quatro semanas prevista na diretiva?”

Análise
Argumentos quanto à Primeira Questão Prejudicial
Na presente questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende ver esclarecido se o artigo 7º da Diretiva 2003/88 permite a um Estado-Membro condicionar o exercício do direito a férias anuais remuneradas a um período mínimo de trabalho, sendo que neste caso e aplicando-se o direito francês, o período mínimo de trabalho seria de um mês e perfazendo atualmente dez dias.

Ora, todas as partes estão de acordo quanto ao facto de a resposta á primeira questão prejudicial deverá ser baseada na jurisprudência, já existente, do Tribunal de Justiça, nomeadamente dos acórdãos BECTU[3] e Shultz-Hoff[4]. Portanto, deve entender-se que o artigo 7º nº 1 da Diretiva opõe-se a disposições ou práticas nacionais que fazem depender o direito a férias anuais remuneradas a um período de trabalho efetivo mínimo de dez dias durante o período de referência.

Argumentos quanto à Segunda Questão Prejudicial
Na presente questão, todas as partes propõe respostas diferentes.

Em primeiro plano, a recorrente no processo principal remete para a jurisprudência dos Acórdãos Simmenthal[5] e Melki e Abdeli[6] alegando que a aplicabilidade direta do artigo 7º da Diretiva 2003/88 não é afetada pelas declarações do Tribunal de Justiça no Acórdão BECTU.

Por seu lado, o recorrido no processo principal opõe-se à jurisprudência referida pelo órgão jurisdicional de reenvio e chega a uma conclusão oposta.

No entanto, de acordo com a Comissão entende-se que incumbe ao juiz nacional, no âmbito da sua competência, garantir a proteção da sua competência, garantir a proteção jurídica dos particulares e a plena eficácia do Direito da União, podendo este, caso necessário, aplicar qualquer disposição nacional que esteja não esteja em conformidade com o direito a férias anuais remuneradas.

Importa, no entanto, e ainda a respeito desta questão analisar algumas questões relativas a litígios entre particulares, e qual o posicionamento do TJUE, do Direito da União e da sua interpretação a estes, no caso da possível existência do efeito direto da Diretivas (efeito horizontal).

Ora, considera-se que existem três teses a respeito deste tema[7], sendo a primeira apologista de que um particular não pode invocar diretamente as normas de uma diretiva num litígio em que se opõe a outro particular, ou melhor defende que as diretivas não têm efeito horizontal. Em segundo lugar, existe a tese que defende o efeito horizontal das diretivas se revela por via do princípio da interpretação conforme, ou seja as diretivas teriam um efeito “indireto” nas relações entre particulares, que é promovido pelo princípio da interpretação conforme. Por fim, existe uma terceira tese que defende que as diretivas têm efeito direto mesmo os particulares, ainda que não transportas ou intransponíveis, desde que haja decorrido o prazo para a sua transposição e sejam suficientemente claras e negociáveis.

Assim sendo, e voltando ao caso concreto, pretende-se saber se o artigo 7º nº 1 da Diretiva 2003/88 lhe impõe ao órgão jurisdicional de reenvio a obrigação, decorrente do Direito da União Europeia, de deixar de aplicar a disposição nacional controvertida num litigio entre particulares. A respeito deste ponto, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais de reenvio definir o objeto das questões jurisdicionais submeter.

Porém, nos casos em que o órgão jurisdicional é chamado a pronunciar-se num litigio entre particulares, no âmbito da qual a legislação nacional em causa parece ser contrária ao direito da União, tal como este caso em concreto, o Tribunal de Justiça considera caber aos órgãos jurisdicionais assegurar a proteção jurídica que para as pessoas decorre das disposições do direito da União garantir a plena eficácia destas. No entanto, no que respeita aos litígios entre particulares, verifica-se uma limitação importante, no sentido em que, com base na jurisprudência, uma diretiva não pode, por si mesma, criar obrigações para um particular, nem pode em consequência ser, ser invocado contra ele.

Para isto, o Tribunal de Justiça justifica que caso coso contrário tal equivaleria a reconhecer à União o poder de criar, com efeito imediato, deveres na esfera jurídica dos particulares quando ela só tem essa competência nas áreas em que lhe é atribuído o poder de adotar regulamentos, tudo isto respeitando o artigoº 288 do TFUE[8].

Desta forma, também deverá ser negada a diferenciação entre um efeito direto positivo das diretivas e um negativo, tal como foi proposto em várias ocasiões a respeito das relações horizontais, e por consequência nos termos da referida jurisprudência Maribel Dominguez não poderia invocar o artigo 7º nº 1 da Diretiva 2003/88 para exigir perante o órgão jurisdicional de reenvio a inaplicabilidade de regulamentação contrária ao direito da União.

Contudo, de forma a compensar a falta de efeito horizontal das diretivas, o Tribunal de Justiça criou soluções alternativas que possam ajudar o particular que se sinta lesado pela inexistência de uma diretiva, designadamente, a possibilidade de interpretação conforme da diretiva com o direito nacional, e a aplicação dos Princípios da Responsabilidade do Estado-Membro em matéria de direito da União por violação do mesmo.

Para além disto, a obrigação de interpretação conforme deve ser limitada pelos princípios gerais do direito, nomeadamente o da segurança jurídica, no sentido de que não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional.

Paradoxalmente e em relação a uma última abordagem, algumas partes abordaram o Acórdão Kücükdeveci, onde o Tribunal de Justiça confirmou a obrigação de cada órgão jurisdicional fazer cumprir o princípio de não discriminação em razão da idade, como concretizado pela Diretiva 2000/77/ CE do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devendo não aplicar quando necessário, todas as disposições de direito nacional contrárias a este principio.

Ora, através deste ponto, o Tribunal de Justiça aproximou e incorporou o princípio do primado do direito da União em relação ao direito nacional às chamadas relações horizontais, não sendo esta abordagem contrário à jurisprudência atual que nega a existência de efeito horizontal das diretivas, pois Tribunal de Justiça não decidiu, nomeadamente, que a Diretiva 2000/78 deve ser aplicada entre particulares, mas sim, apenas a proibição de não discriminação em razão da idade nela concretizada, que tal conforme o Acórdão Mangold[9], enquanto aplicação específica do princípio geral da igualdade de tratamento representa um princípio geral de direito da União.

Portanto, a abordagem adotada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Kücükdeveci é baseada na consideração de que atendendo aos interesses da proteção individual, bem como à eficácia do direito da União, um princípio geral de direito como princípio da não discriminação em razão da idade deve ser imposto de forma consequente ao direito nacional.

Argumentos quanto à terceira Questão Prejudicial
No que respeita à terceira questão prejudicial, Maribel Dominguez propõe que o artigo 7º da Diretiva 2003/88 deva ser interpretado no sentido de que se opõe a uma duração diferenciada das férias remuneradas consoante a causa que esteja na origem da ausência do trabalhador.

Por seu lado, a recorrida no processo principal defende a posição contrária, entendo que o artigo 7º da Diretiva 2003/88 não se opõe ao facto de as regulamentações de definem a duração das férias anuais remuneradas serem, no que respeita à equiparação do período de ausência ao período de serviço efetivo, mais favoráveis para os trabalhadores que estão ausentes por motivos de doença ou devido a um acidente de trabalho, do que para aqueles trabalhadores que não estão ausentes devido a um acidente de trabalho.

Por seu lado, a Comissão e o Governo Francês entendem que o presente artigo deve ser interpretado no sentido de que a duração das férias anuais remuneradas pode ser diferente consoante o motivo que esteja na origem da ausência do trabalhador, visto que se garante o período mínimo de férias de quatro semanas, sendo que este período é garantido a todos os trabalhadores, incluindo aqueles que estão de baixa de trabalho pelos motivos anteriormente enunciados.

Em suma, deve entender-se que esta disposição consiste apenas numa prescrição mínima, podendo os Estados-Membros alargarem e regulamentarem períodos maiores e mais favoráveis do que aqueles previstos pelo direito da União.

Conclusão
Por fim, conclui-o o Tribunal de Justiça da União Europeia que:
1. “O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou práticas nacionais que fazem depender o direito a férias anuais remuneradas de um período de trabalho efetivo mínimo de dez dias (ou de um mês) durante o período de referência.”
2. “O artigo 7.° da Diretiva 2003/88 não obriga o juiz nacional que conhece de um litígio entre particulares a não aplicar uma disposição nacional que submete o direito a férias anuais remuneradas a um período mínimo de trabalho efetivo de pelo menos dez dias durante o ano de referência e que não permite uma interpretação conforme com a diretiva.”
3. “O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a legislações e/ou práticas nacionais que preveem uma duração diferente das férias anuais remuneradas em função da causa da ausência do trabalhador, desde que seja sempre garantida a duração mínima de quatro semanas prevista na referida disposição da diretiva.”

Na minha opinião pessoal, e no que respeita ao caso concreto concordo com as soluções e conclusões apresentadas no presente acordo.

Relativamente, à questão do efeito direto das diretivas defendo a tese o efeito horizontal das diretivas se revela por via do princípio da interpretação conforme, ou seja as diretivas teriam um efeito “indireto” nas relações entre particulares, que é promovido pelo princípio da interpretação conforme, como sendo a melhor forma de proteger e defender os particulares, quando se colocam casos em que existe litígios entre particulares baseados no direito da União. De acrescentar, que a presente tese, já foi utilizada em Portugal em alguns Acórdãos e sobretudo em matéria de direito dos contratos ou em matéria de direito do consumo.


Por Pedro Pinheiro


Junho de 2012



[1] Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho 
[2] Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de janeiro de 2010, Kücükdeveci, Processo C-555/07 
[3] Acórdão de 26 de Junho de 2001, BECTU, Processo C-173/99 
[4] Acórdão de 20 de Janeiro de 2009, Schultz-Hoff, Processos C-350/06 e C-520/06 
[5] Acórdão de 9 de Março de 1978, Simmenthal, Processo C-106/77 
[6] Acórdão de 22 de Junho de 2010, Melki e Abdeli, Processos C-188/10 e C-189/10  
[7] Silveira, Alessandra, Princípios de Direito da União Europeia, Doutrina e Jurisprudência, 2ª Edição (Atualizada e Ampliada), Quid Juris, 2011, pág. 167  
[8] Silveira, Alessandra com colaboração de Froufe, Pedro Madeira, Tratado de Lisboa Versão Consolidada,2º Edição atualizada, Quid Juris?, 2010, pág. 294  
[9] Acórdão de 22 de Novembro de 2005, Mangold, Processo C-144/04  



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