SOBRE O EFEITO DA PRESCRIÇÃO
Não
existem normas especiais que regulem os efeitos de prescrição da obrigação
tributária, são aplicáveis quer à prescrição, quer à caducidade os institutos
comuns ao direito civil e ao direito tributário.
O artigo
304º, nº1 do CC, traduz a faculdade concedida ao devedor de, após ter decorrido
determinado prazo, previsto na lei, recusar o cumprimento da prestação e
opor-se ao seu exercício coercivo, com a consequente extinção do direito de o
credor proceder à cobrança. Significa isto que, completado o prazo de
prescrição, o contribuinte tem o poder de se recusar a efectuar o pagamento da
prestação tributária.Se contra ele
for instaurado um processo de execução fiscal, tem o direito de se opor à
execução e, se o prazo de oposição já tiver findado, de requerer ao órgão de
execução fiscal a extinção da execução por prescrição da dívida.
De
frisar, que a prescrição não extingue a dívida, apenas extingue o direito de
exigir coactivamente o seu pagamento, convertendo-se uma obrigação
judicialmente exigível numa obrigação natural.
Se a
dívida for paga espontaneamente, por desconhecimento da prescrição, refere o
nº2 do artigo 304º CC, “não pode (…) ser repetida a prestação realizada
espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita
com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de
satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação
de garantias”.
Acontece
assim, pois como referido, a prescrição não extingue a dívida, mas apenas a
torna judicialmente inexigível. Se o contribuinte pagar, mais não fez do que
lhe era moralmente devido, não havendo lugar à devolução.
FUNDAMENTOS DA PRESCRIÇÃO
No
domínio do direito civil, a prescrição terá por fundamento específico a
negligência do titular do direito em exercer o seu direito durante um
determinado período de tempo, que faz presumir ter ele querido renunciar ao seu
exercício[1]. O seu
campo de aplicação é o dos direitos disponíveis em que os interesses
particulares prevalecem sobre os públicos (art.298º, n.º1 do CC), natureza que
tem reflexos na impossibilidade de conhecimento oficioso (art.303º. do CC) e do
efeito não extintivo da obrigação que a lei civil lhe atribui (art.304.º do
CC).
Contudo,
no domínio do direito tributário, existe conhecimento oficioso da prescrição
(introduzido no art.259.º do CPT e 175.º CPPT), é um sinal de interesse público
como fundamento da prescrição, interesse este derivado da segurança e certeza
jurídica. Prevalece assim, o interesse da segurança ou certeza jurídica sobre o
interesse patrimonial do credor tributário.
Em
termos práticos, quer o Chefe do Serviço de Finanças, enquanto órgão da
execução fiscal, quer o Juiz, se o processo lhe for remetido por qualquer motivo,
têm a obrigação legal de conhecer a prescrição mesmo sem que tal lhe tenha sido
solicitado.
SOBRE A SUSPENSÃO E A INTERRUPÇÂO DA PRESCRIÇÃO
O
conceito de interrupção da prescrição da dívida tributária não está previsto na
legislação tributária, tem que se socorrer às normas do Código Civil: resulta
do artigo 326º no seu n.º1, que “A interrupção inutiliza para a prescrição todo
o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto
interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte”. Já o
artigo 327º nº1 refere “Se a interrupção resultar da citação, notificação ou
acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não
começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao
processo”.
Ora, no
regime vigente, a prescrição pode ser alvo de interrupções e suspensão. O
artigo 49º da Lei Geral Tributária dispõe:
- A
citação, reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão
oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição;[2]
- A
interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro
lugar;
- O
prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações
legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em
julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação,
recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.
As
dívidas tributárias prescrevem, salvo lei especial, no prazo de oito anos contados,
nos impostos periódicos (impostos directos, aqueles que têm na sua base uma
relação jurídica reiterada e estável que se prolonga no tempo), a partir do
termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de
obrigação única (que têm na sua base uma relação jurídica instantânea ou
isolada), a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceptuando o IVA
e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por
retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele se conta a partir do
início do ano civil seguinte, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o
facto tributário.
Segundo
o artigo 48º da LGT, a prescrição inicia-se:
- Para
os impostos periódicos: do termo do ano em que se verificou o facto tributário,
- Para
os impostos de obrigação única: do facto tributário;
- Para a
retenção na fonte a título definitivo: do início do ano civil seguinte àquele
em que se verificou o facto tributário;
- Para o
IVA: do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade
do imposto.[3]
De
salientar que as causas de suspensão e interrupção aproveitam ao credor
tributário, pois, com base neles, este vê alargado o prazo em que pode cobrar o
imposto. Não obstante, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor
principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação
deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior
ao da liquidação. Significando isto que só se a AT citar o revertido dentro dos
5 anos civis seguintes ao da liquidação do imposto é que a citação do devedor
originário produz também, efeitos no prazo de prescrição que aproveita o
responsável subsidiário.
Analisando
esta norma, conclui-se que a AT apenas tem 5 anos civis seguintes à liquidação para
citar o revertido, se o fizer para além deste período temporal, o efeito
interruptivo quanto ao devedor originário é-lhe inoponível e, em consequência,
como não há para este, qualquer interrupção do prazo, o prazo irá terminar mais
cedo que para o devedor originário.
A
APLICAÇÂO DA LEI NO TEMPO
A
extinção da obrigação tributária por prescrição (prescrição extintiva) depende
do decurso de um determinado período de tempo. Enquanto esse período não se
esgotar, está-se perante uma situação em curso de extinção.
Se
estivermos perante uma sucessão de leis reguladoras de uma situação jurídica em
curso de extinção, se essa mesma situação ainda não se extinguiu durante a
vigência da lei antiga, a lei competente para determinar o regime da sua
extinção (ou não extinção) será a lei nova.
Sobre
este tipo de situações, refere BAPTISTA MACHADO[4]
que se podem formular as seguintes regras, que aqui interessam:
1.ª A lei nova é competente para regular a extinção das
situações jurídicas cujo processo extintivo ainda não estava concluso no
momento da sua entrada em vigor, o que implica que possa, sem retroactividade:
a) recusar a possibilidade de extinção da situação
jurídica;
b) considerar irrelevantes para efeitos de extinção da
situação jurídica factos passados sob
o domínio da lei antiga que ,em face desta lei, eram havidos como factos
virtualmente extintivos;
c) exigir novas condições para a extinção da situação
jurídica em causa.
2.ª A lei nova que não seja retroactiva só pode conferir
eficácia constitutiva a factos passados sob a lei antiga se esta lei já
atribuía a tais factos relevância idêntica.
Nos
termos do artigo 297º do nosso CC, a lei que estabeleça um prazo mais curto do
que o fixado em lei anterior será também aplicável aos prazos que já estiverem
em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a
não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar (
n.º 1 do referido artigo).
A lei
que fixe um prazo mais longo será igualmente aplicável aos prazos que já
estejam em curso, mas calcular-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu
momento inicial (n.º2 do mesmo artigo).
É de
referir, que estas regras são aplicáveis apenas quando é o mesmo prazo que,
iniciado numa lei, não se completou até a publicação de uma nova lei.
Se
durante a vigência da nova lei ocorrer um facto interruptivo que tenha como
efeito a eliminação do tempo anteriormente decorrido (artigo 326.º, n.º1, do
CC), passa a contar-se um novo prazo que será o da nova lei.
As
regras deste mesmo artigo, aplicar-se-ão directamente às leis que alteram
prazos (e apenas a estas).
A
determinação do prazo de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em
vigor da nova lei.
Conclui-se
isto pela expressão “falte menos tempo
para o prazo se completar” constante da parte final do n.º1 do art.297.º,
que só se poderá reportar ao momento da entrada em vigor da lei nova. A
expressão “falte”, coloca o aplicador
da lei, para efeitos da opção pelo prazo da lei antiga ou da lei nova, no
momento da sua entrada em vigor, quando ainda falta decorrer tempo para a
prescrição se consumar. É neste preciso momento, que se determina se é de
aplicar um ou outro prazo, por outro lado, a expressão “falte menos tempo para se completar” também nos mostra que o
relevante para determinação do prazo a aplicar é o tempo que falta, em abstracto, sem ponderar a interferência de
causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a ocorrer na
vigência da nova lei, só constatáveis a
posteriori. Tal seria diferente se a lei dissesse que se aplicava o regime
legal que conduzisse mais rapidamente à consumação da prescrição, que só se
poderia averiguar depois de ela se consumar. A expressão “falte,” tem o significado
de colocar o intérprete, para determinar qual o prazo a aplicar, num momento
anterior à consumação da prescrição, quando ainda não se pode saber quais os
factos interruptivos e suspensivos que poderão eventualmente vir a acontecer.[5]
Sendo
assim, no caso das leis que encurtam prazos de prescrição, que são as que tem
ocorrido em matéria tributária, se no momento da entrada em vigor de nova lei
faltar menos tempo para o prazo se completar à face da lei antiga, será esta
que se aplica. Nos restantes casos, aplicar-se-á o prazo da lei nova, contado
da data da sua entrada em vigor.
APLICAÇÂO DAS REGRAS À PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Têm
ocorrido no domínio da prescrição da obrigação tributária apenas situações de
encurtamento de prazos:
- em
geral 20 anos no CPCI, 10 anos no CPT, 8 anos na LGT;
-
prescrição das dívidas de contribuições para a segurança social, 10 anos
previsto no artigo 14º do DL n.º103/80, 9 de Maio, e no art.53º, n.º2, da Lei
n.º28/84, de 14 de Agosto, e 5 anos nos artigos 63.º, n.º2, da Lei nº 17/2000,
de 8 de Agosto, e 49.º, n.º1, da Lei n.º32/2002, de 20 de Dezembro, e 60.º,
n.º3, da Lei n.º4/2007, de 16 de Janeiro.
A
determinação do prazo a aplicar depende do tempo que falte para a prescrição se
completar à face de ambas as leis, considerando o momento em que a lei nova
entra em vigor. Ora, no momento de entrada em vigor da nova lei faltará todo o
tempo que ela preveja, por isso, será necessário calcular o tempo que, nesse
momento, falta para a prescrição face à lei antiga. Se faltar menos tempo do
que esteja previsto no novo prazo, será aplicável o prazo da lei antiga.
A
contagem do prazo que falta faz-se considerando tudo que constar da lei antiga
(início, causas de suspensão e de prescrição) como se consegue perceber pela
parte final do n.º1 do artigo 297.º do CPPT, quando se refere que o novo prazo
aplica-se “ a não ser que, segundo a lei
antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”; “segundo a lei antiga”
significa calcular o prazo de prescrição que decorreu até à entrada em vigor da
lei nova nos termos que a lei antiga preveja a respectiva contagem.
A título
exemplificativo, relativamente à sucessão no tempo das normas do CPT e da LGT,
tendo em conta que o prazo ter sido encurtado 2 anos, à face do CPT, tenham
decorrido menos de dois anos do prazo de prescrição, será de aplicar o prazo de
8 anos da LGT, contado da sua entrada em vigor.
Para se
apurar se decorreram menos de dois anos, é necessário ter em conta o início do
prazo à face do CPTe as causas de interrupção da prescrição e suspensão
ocorridas na sua vigência, tendo em conta os efeitos produzidos até a momento
da entrada em vigor da nova lei.
Se tiver
ocorrido uma causa de interrupção da prescrição, que está prevista no CPT (
como impugnação judicial) e o processo conexionado não esteve, até à data em
vigor da LGT, ainda parado por mais de um ano, todo o período decorrido até ao
facto interruptivo terá sido eliminado e não terá decorrido qualquer prazo,
pois, não havendo paragem, o novo prazo só se inicia após trânsito em julgado
da decisão que puser termo ao processo.
Nesta situação,
tendo sido eliminado o período anterior ao facto interruptivo e tendo o
processo corrido sem qualquer paragem por mais de um ano até à entrada em vigor
da LGT, no momento da entrada em vigor desta é de concluir que não terá
decorrido qualquer prazo para a prescrição.
Ora,
sendo o prazo da LGT inferior ao do CPT, será aplicável o da LGT, por, à face
do CPT, faltar mais tempo para o prazo se completar.
Já no
caso de ter ocorrido um facto que seja interruptivo na vigência do CPT e, no
momento de entrada em vigor da LGT, o processo já tiver parado por mais de um
ano, por facto que não seja imputável ao contribuinte, o efeito de eliminação
do prazo decorrido antes do facto interruptivo desaparecerá passando o efeito a
ser meramente suspensivo da prescrição.
Contar-se-á
assim o prazo desde o seu início ( à face do CPT) até à atenuação do processo,
somando-se o prazo que decorrer depois do momento em que se completou um ano de
paragem do processo (artigo 34.º, n.º3, do CPT), até à data de entrada em vigor
da LGT, que é o momento a considerar na opção pelo prazo da lei nova ou da lei
antiga.
Se a
soma resultante for inferior ou igual a dois anos, não faltará menos tempo à
face do CPT para a prescrição se completar, pois o prazo previsto é de 10 anos
enquanto na LGT é de 8. Por isso, é de se aplicar o prazo da LGT por força do
artigo 297.º n.º1 do CC.
Se a
soma for superior a dois anos, à data da entrada em vigor da LGT faltará menos
tempo para o prazo de completar à face da LGT pelo que o prazo da prescrição será
o do CPT.
PRESCRIÇÃO DAS COIMAS
Está
previsto no RGIT o prazo prescricional das coimas, que é de 5 anos, à
semelhança do que acontecia na vigência do CPT. Contudo a sua forma de contar é
diferente da prevista para as obrigações tributárias e mais simples.
O artigo
34º do RGIT prevê “As sanções por
contra-ordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data
da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão
previstas na lei geral.”
Quando
este artigo se refere “às causas de interrupção e suspensão na lei
geral”, não se está a referir à Lei Geral Tributária, mas sim ao Regime
Geral das Contra-Ordenações constante do DL 433/82, de 27/10/1982.
Para se
contar os prazos de prescrição da coima, torna-se necessário socorrermo-nos do
que dispõe o diploma, nomeadamente quanto ao início e forma de contagem do
prazo.
Ora,
antes de mais, este prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do
trânsito em julgado da decisão condenatória. São susceptíveis de recurso
judicial as decisões de aplicação de coima no prazo de 20 dias contados da
notificação da decisão que as aplicou, portanto, o prazo de prescrição
inicia-se com o decurso daqueles 20 dias ou com o trânsito em julgado da
decisão condenatória caso tenha havido recurso judicial.
Existem,
também, especificidades quanto à forma de contagem da prescrição no que
respeita a suspensões e interrupções do prazo, nomeadamente, o prazo de
prescrição da coima suspende-se quando:
- A
execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar (por força da lei);
- A
execução foi interrompida;
- Foram
aplicadas facilidades de pagamento.
Quanto à
prescrição da coima, o regime é também distinto do previsto na LGT,
nomeadamente porque se interrompe a prescrição apenas com a instauração da execução
contudo, permanece uma “cláusula de salvaguarda”: a prescrição da coima ocorre
sempre quando, desde o início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver
decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.[6]
Significa
isto portanto, no que respeita às coimas fiscais, estas irão prescrever sempre
que tiverem já decorrido 7 anos e meio da definitividade da condenação ou do
trânsito em julgado da sentença, acrescido o tempo de suspensão.
A título
exemplificativo, pensemos na seguinte situação:
- A dívida
é uma decisão de condenação em coima notificada em 19/05/2008
- A
instauração da execução deu-se em 14/10/2013
- A
citação efectuou-se em 06/08/2008
A
prescrição inicia-se após a condenação da coima se ter tornado definitiva em
09/06/2008 (20 dias após notificação),ora com a instauração da execução em
14/10/2013, interrompeu-se a prescrição, pelo que a dívida só iria prescrever 5
anos depois, em 14/10/2018. Porém, atendendo ao prazo máximo da prescrição, a
dívida da coima vai prescrever em 09/12/2013, visto que é a data em que se
perfazem 7 anos e meio do início do prazo prescricional. Se houver suspensão,
esse prazo terá de ser adicionado a ambas as datas.
A PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL
O CPCI
previa um prazo de 20 anos para a prescrição das dívidas de impostos, sendo
posteriormente alterado para 10 anos pelo DL 103/80, de 09/05.
Este
prazo veio a ser reduzido para 5 anos pela Lei 17/2000, de 8 de Agosto, foi
instituído um sistema inovatório da contagem da prescrição em que esta passa a
ser somente de 5 anos mas se interrompe por qualquer diligência conducente à
liquidação ou cobrança da dívida com o conhecimento do responsável do
pagamento.
O prazo
de prescrição passou a contar-se desde a data em que a obrigação deveria ter
sido cumprida (art.63.º, n.º2), regime este que se manteve com a Lei n.º32/2002
(art.49.º, nº1) e com a Lei n.º4/2007 (art.60.º, n.º3).[7]
De
frisar que por dispor de regras específicas, as normas da LGT que impendem a
existência de mais do que um facto interruptivo não têm aplicabilidade no
âmbito da contagem do prazo de prescrição de dívidas à segurança Social.
Por Rui Aires Pereira
Maio de 2014
[1] MANUEL DE
ANDRADE, Teoria Geral da Relação
Jurídica, volume II,1974, páginas 445-446;
LUÍS
CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do
Direito Civil, volume II,1983, página 554.
[2] A
prescrição interrompe-se, também em caso de recurso a decisão arbitral.
[3] CARLOS VALENTIM, PAULO CARDOSO in “Roteiro de Justiça Fiscal: Os Poderes da
Administração Tributária versus as garantias dos contribuintes”.
[4] BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso
Legitimador, página 235.
[5] LOPES DE
SOUSA,JORGE vide “Sobre a Prescrição da
Obrigação Tributária”.
[6] CARLOS VALENTIM
e PAULO CARDOSO in “Roteiro de Justiça
Fiscal”.
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