terça-feira, 11 de novembro de 2014

Considerações sobre os requisitos de Patenteabilidade





Requisitos de Patenteabilidade - Enquadramento
 Para uma invenção ser juridicamente protegida é necessário que seja patenteada. “A patente de Invenção é um título concedido pelo Estado ou por uma Organização Internacional em nome de um de um Estado, que confere ao seu titular um direito exclusivo de exploração da invenção da invenção de que é objecto.”[1]

Para que um Estado ou uma Organização Internacional aceite proteger aquele direito de patente esta tem de ser legalmente possível, licita e tem de preencher os requisitos de patenteabilidade, que são eles a novidade, a actividade inventiva e a aplicação industrial.[2] O inventor cria um novo produto ou um novo processo, após a análise e invenção feita pelos técnicos é reconhecido o direito deste à invenção, adquirindo desta forma um direito de propriedade sob os conhecimentos técnicos, em contrapartida é revelado à comunidade em geral as características essenciais do produto/processo, e qual as formas para o conseguir. Para alguns autores associam o direito de Patente a um direito de propriedade que recai sobre os conhecimentos técnicos patenteados e a posse da coisa é comparada à atribuição da patente. Ao conferir um determinado direito de patente a um inventor, estará aqui inerente a apropriação da posse da invenção como sua, logo a par dos direitos de propriedade industrial configuram a par dos direitos reais e dos direitos pessoais, uma terceira categoria de direitos. Podemos dizer que o direito de patente uma vez adquirido concede ao seu adquirente a exclusividade do seu uso, ou seja o monopólio de exploração bem como torna estes oponíveis a todos, ou seja em linguagem jurídica podemos dizer que estes são direitos “erga omnes”. Contudo, convém ainda referir que ao contrários de outros direitos que se caracterizam por serem perpétuos, estes direito de propriedade industrial, mais concretamente o direito de patente caracteriza-se por ser relativamente curto, ou seja a concessão de patente só acontece pelo período de 20 anos, findo o qual o possuidor perde o direito de interditar qualquer pessoa de fabricar o produto protegido pela patente ou de utilizar o processo que este inventou. Para nunca o perder terá de renovar a concessão da patente por outro período de 20 anos.  

A doutrina moderna defende que “A patente de Invenção é um contrato estabelecido entre o Estado e o inventor, segundo o qual o inventor se compromete a dar a conhecer a sua invenção em proveito da Sociedade e o Estado, em, contrapartida, se compromete a atribuir-lhe, durante um certo tempo, um direito exclusivo da sua invenção.”   

A determinação do objecto que pode ser patenteável retira-se da conjugação do artigo 47º do código de Propriedade Industrial de 1995, com a sua redacção actual no artigo 51º do Código de Propriedade Industrial de 2003, que deriva do artigo 27º do Acordo ADPIC (TRIPS), e com o artigo 52º do Convenção de Munique sobre a Patente Europeia, e respeitando ainda o disposto na Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção jurídica das invenções biotecnológicas. Da conjugação destes artigos retira-se a ideia que:
“As invenções que se trate de produtos ou de processos, em todos os domínios da tecnologia, mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica desde que essas invenções sejam novas, impliquem actividade inventiva e sejam susceptíveis de aplicação industrial. Nos termos do número 3 do artigo 51º, a protecção de uma invenção que respeite estes requisitos pode ser feita por duas vias: a título de patente ou de modelo de utilidade. No entanto ainda que a protecção como modelo de utilidade seja mais acessível e mais fácil, na verdade produz efeitos menos duradouros e eficazes, tendo mesmo os inventores optado maioritariamente pelo registo da patente.

Também aqui nos modelos de utilidade encontramos excepções, não podem ser protegidas as invenções que recaiam sobre matéria biológica, nem sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos nos termos das alíneas b) e c) do artigo 119º do Código de Propriedade Industrial. Ainda que representem moldes diferente de protecção, convém acrescentar que o pedido de registo como patente ou modelo de utilidade pode ser coincidente ou sucessivo porem, como o direito de Patente é mais forte, este quando concedido o modelo de utilidade deixa de produzir efeitos relativamente aquela invenção.

Tal como os modelos de utilidade contém excepções também as patentes estão sujeitas a limitações. O Professor Doutor XXXXXXXXX, na sua posição doutrinária defende a distinção entre: a limitação quanto as objecto, e as limitações quanto a patente. As limitações quanto ao objecto, excluem as descobertas, ou seja, tudo aquilo que não é considerado invenção para efeitos de Propriedade Industrial. As descobertas não são patenteáveis por não determinarem a invenção de nenhuma técnica para transformação da realidade. O Código de propriedade Industrial prevê-as no número 1, do artigo 52º do CPI, “Não são invenções:”
a) “As descobertas, assim como as teorias científicas e métodos matemáticos.”
b) “Os materiais ou substâncias, já existentes na natureza e as matérias nucleares”.
c) “As criações estéticas”
d) “Os projectos, os princípios e os métodos de exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo”;
e) “As apresentações de informação”;

Da leitura deste artigo podemos concluir que, as invenções não se limitam a ideias, teorias, tendo de ter obrigatoriamente uma aplicação prática na realidade, no nosso dia-a-dia, “A descoberta é um estado de conhecimento teórico da realidade. A invenção é um estado de conhecimento prático da realidade” [3].

A descoberta pode muitas vezes não ser aplicável à realidade da sociedade em que vivemos, contudo a invenção tem de representar um contributo para a transformação técnica da realidade. Porém, a invenção é muitas vezes resultado de uma descoberta posta em prática, o resultado técnico de uma ideia que surge de uma descoberta científica. Por exemplo: as teorias científicas, sem aplicação prática e técnica à realidade, não podem ser objecto de patente, mas os produtos que daí derivam e respectivos processos de fabrico já são patenteáveis.

Do mesmo modo que a descoberta de uma substancia nova na natureza é apenas e só uma descoberta, não sendo passível de protecção legal, contudo a descoberta da forma de produção dessa substancia, esse processo já pode ser considerado invenção. Assim como o aspecto estético de um produto não é uma invenção, contudo se for utilizado um meio inovador para conseguir atingir aquele determinado aspecto, esse processo já deriva um conhecimento técnico que pode ser objecto de patente.

Por exemplo, um programa de computador desenvolvido por determinada empresa, só está protegido pelos direitos de autor, não podendo desta forma ser reproduzido ou copiado sem autorização do mesmo. De igual modo encontramos as apresentações de informações que só serão protegidas pelos direitos de autor, nunca pela lei da Patente. Contudo só se implicar um conhecimento técnico novo na sua produção dos programas de computador ou apresentação da informação é que poderá ser objecto de patente.

Relativamente às excepções consagradas no Código de Propriedade Industrial por limitações relativas à Patente, considera o mesmo Autor, que estas estão presentes na alínea f) do número 1 do artigo 52º do Código de Propriedade Industrial:
“Não podem ser patenteados os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal, e os métodos de diagnóstico, aplicados ao corpo humano ou animal, podendo contudo ser patenteados os produtos, substâncias ou composições utilizadas em quaisquer desses métodos”. 

Os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal também são excluídos do âmbito de patente. Isto tem a sua logica se pensarmos que por exemplo, relativamente aos medicamentos, o que seria do cidadão que precisa-se de um determinado medicamento e só uma empresa o produzisse porque registou a Patente do mesmo?! Entraríamos certamente no campo da venda a preços arbitrários, com excesso ou falta de produção que não daria resposta em tempo útil e fundamental às necessidades terapêuticas dos cidadãos. Qualquer laboratório estaria impedido de o desenvolver livremente e produzir para o fazer chegar a industria farmacêutica e esta o distribuir pelos cidadãos.
           
Como também as encontraremos nos termos do artigo 53º do Código de Propriedade Industrial, como sendo igualmente excluídas da possibilidade de patenteabilidade:
- “As invenções cuja exploração comercial for contrária à lei, a ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar”;
- “Incluem-se no âmbito das invenções contrárias á lei, à ordem pública e aos bons costumes, nomeadamente as seguintes:
a) Os processos de clonagem dos seres humanos,
b) Os processos de modificação da identidade genética, germinal do ser humano,
c) As utilizações dos embriões humanos para fins industriais ou comerciais,
d) Os processos de modificação de identidade genética dos animais, que lhes possam causar sofrimento sem utilidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos.”

- “Não podem ainda ser objecto de patente:
a) O Corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene,
b) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais.”

Os requisitos aqui apresentados para excluir a patenteabilidade de invenções contrárias à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes não são cumulativos, ou seja, para que haja exclusão muitas vezes é apenas necessário que a invenção seja contrária à ordem pública ou aos bons costumes. Se assim o for, já estará impedida de ser registada como patente, e como tal, obter a protecção legal.

Acresce ainda que estas imposições normativas resultam da transcrição de Directivas relativas às Invenções Biotecnológicas, nos seus artigos 4º, 5º e 6º. Bem como, pela influência do Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho de 27/07/1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais.

Já o Professor Doutor Luís Gonçalves na sua obra opta por fazer a distinção entre Objecto Possível considerando que o número 1 do artigo 52º do Código da Propriedade Industrial estabelece, a contrario sensu, o que é possível de patentear. Define o que não é passível de registo como patente, alcançamos, desta forma, tudo aquilo que é. Por outro lado distingue ainda o Objecto Lícito, por referência aos números 2 e 3 do artigo 53º. A lei ao distinguir os objectos impossíveis de patentear por serem contrários a lei, ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, deixa um campo aberto para todos aqueles que não se enquadrem neste artigo serem passiveis de registo, ou seja não são excluídos de patenteabilidade, logo são objectos lícitos. Para serem lícitas as invenções e desta forma preencham os requisitos de patenteabilidade, não podem se enquadrar num dos números destes artigos. Não podem ter por objecto técnicas avançadas de ciência que coloquem em risco a dignidade da pessoa humana por exemplo, ou que comprometam o estado natural da natureza.

Requisitos de Patenteabilidade propriamente ditos
O Código de Propriedade Industrial prevê no seu artigo 55º os Requisitos da Patenteabilidade:
“1- Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado de técnica”
  2- Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito da especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.
3- Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.

Neste artigo encontramos os requisitos legais de patenteabilidade sendo eles: a novidade, actividade inventiva e a susceptibilidade de aplicação industrial.

Comecemos então por analisar o primeiro requisito:

NOVIDADE
Uma invenção é nova quando “não está compreendida no estado de técnica”. O Estado de Técnica vem definido no artigo 56º do Código da Propriedade Industrial, afirma o artigo que “O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio.” Acrescenta ainda que “É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à do pedido de patente, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados.”

A novidade tem como característica principal o carácter absoluto que possui, devendo sempre ser avaliada de um modo objectivo à escala global. Ou seja não se pode restringir a um certo espaço temporal ou geográfico, como também não pode derivar de conhecimentos actuais. Não pode ser invocado desfasamento do lapso temporal, ou seja não podemos desconsiderar uma invenção porque a sua publicação já foi feita há mais de 100 anos.

“A apreciação deste requisito exige por parte das autoridades uma complexa e vasta tarefa de consulta e busca de informação só possível com o recurso às novas e sofisticadas tecnologias de informação e consulta de bases de dados digitalizados.”[4]

Estas definições resultam da lei nacional, mas também por influência da convenção de Munique sobre a Patente Europeia, que harmonizam as respectivas legislações nacionais com a Convenção, nos termos do artigo 54º da Convenção de Patentes Europeia.  

O estado da técnica é apreciado por peritos especializados e tem de compreender na sua exposição a descrição, qual a sua utilização ou um outro qualquer meio de divulgação tendo que se distinguir clara e inequivocamente de uma outra invenção semelhante, ou seja, apresentam essencialmente uma solução semelhante para o mesmo problema técnico que visam resolver. Uma descrição da invenção por qualquer um dos meios possíveis pode representar a quebra da novidade, desde que o seu uso seja público. Isto não tem de ser necessariamente assim, deste modo, “o uso anterior não informado ou não informativo pode não ser impeditivo”[5]. A novidade é afectada pelo seu uso público, uma vez que esta informação permite o acesso à invenção mas não fica de todo prejudicada pelo seu uso anterior do qual não resulte a informação total e indispensável para tomar contacto com a invenção. 

Considera-se que a investigação é tornada pública, sempre que a divulgação permita ao perito especializado desenvolver a invenção, no momento do pedido do inventor, e este não esteja proibido de tal por motivos de sigilo profissional ou contratual. “A aferição da novidade de uma determinada invenção opera-se assim pela sua análise e confronto com o “estado da técnica”.”[6]

Qualquer inventor que queira registar a sua invenção, protegendo-a pela patente deve necessariamente efectuar uma pesquisa ao estado da Técnica com a finalidade de melhor conhecer o estado da técnica, documentos relevantes, analises e pesquisas feitas anteriormente, para que o seu pedido não seja recusado por não preencher o requisito da novidade. 

A avaliação do requisito de novidade de um pedido de patente de invenção é efectuado individualmente para cada reivindicação, sendo composto por várias etapas: nomeadamente é necessário determinar o data efectiva em que o pedido é requerido, em segundo, é necessário realizar uma selecção do estado da técnica que se assemelhe o mais possível da matéria que em é feito o pedido, e por último é feito uma comparação entre as características apresentadas no pedido e o estado da técnica. 

Acresce ainda que a avaliação do requisito de novidade tem de excluir todos e quaisquer elementos de subjectividade, sendo obrigatoriamente objectivo. Tudo tem de ser provado documentalmente ou por outra via qualquer que comprove o alegado, sendo que o conhecimento do técnico especializado não pode ser usado como prova.

A avaliação da novidade é sempre feita, salvo raras excepções, através da analise individual de um ou mais documentos, só em situações especiais é que a analise pode ser feita tendo em conta documentos combinados, por remissão de um para outro. Só o segundo documento é referência para aferir da existência ou não de novidade. Porém se o documento não conter referências especificas necessárias para aferir do critério da novidade, a avaliação de dois ou mais documentos deve ser operada no âmbito da actividade inventiva.

Contudo, se a invenção for colocada a disposição do público perde o seu caracter de novidade, falhando posteriormente o seu requisito de novidade na avaliação dos requisitos de patenteabilidade. Porem esta acção e por alguns autores denominado por: anterioridade.

A anterioridade resulta muitas vezes da divulgação precoce da invenção sem que seja requerido o seu pedido de patente.

Esta publicidade, pode conter um caracter restrito quando é tornada pública sem o conhecimento do inventor, sem a vontade deste, ou então pode ter origem em publicações prévias em revistas, ou outro meio qualquer por vontade própria do inventor. Aqui designadas por divulgações. É neste âmbito das divulgações que encontramos as excepções, previstas na lei no número 1 do artigo 57º, que a posição doutrinária na qual se inclui o XXXXXX, na sua obra, as denomina de excepções de tipo restrito, distinguindo estas das excepções de tipo amplo que adiante designaremos.

Neste seguimento, estabelece excepções, logo, não são impeditivos de reconhecer a novidade da invenção:
“a) As divulgações perante sociedades cientificas, associações técnicas profissionais, ou por motivos de concursos, exposições e feiras portuguesas ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidos, se o requerimento a pedir a patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de doze meses”.

O número 2 do mesmo artigo afirma que só pode beneficiar desta possibilidade o inventor que requeira o pedido de patente e que no prazo de 3 meses a contar da data do pedido comprove que a divulgação foi feita neste âmbito.

“b)As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial.”
           
Apresentadas as excepções que correspondem ao tipo restrito, passaremos agora as excepções denominadas de tipo amplo, na opinião de XXXXX, corresponde as excepções de tipo amplo, o “estado de graça”. Ou seja, os Organismos científicos de investigação, as Universidades que cada vez mais oferecem bolsas de investigação para cientistas que buscam sempre novas descobertas, e certas empresas neste ramo de investigação científica, cada vez mais demonstram a necessidade de divulgar as suas invenções antes mesmo de fazer o pedido de patente. Este facto deriva da urgência de informação da nossa sociedade onde cada vez mais se publicam revistas de investigação, onde se organizam colóquios, conferencias e “workshops”, pela informação todos os dias partilhadas nos meios de comunicação, nomeadamente na internet, entre outros, por tudo isto, emerge cada vez mais a necessidade de divulgar informação mesmo antes de se dar conhecimento ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Atendendo a tudo isto, foram cabalmente introduzidas nas legislações Europeias relativas a Patentes, um prazo no qual a divulgação da invenção não prejudica a novidade na invenção. Este prazo define-se por período gracioso derivado de influências francesas de “delai de grace”, e influências inglesas, ao qual os ingleses chamavam de “grace period”.

As legislações Europeias dos nossos dias, não consagram o período gracioso.

Contudo, a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia, no artigo 55º prevê apenas a não oponibilidade das divulgações nos seguintes casos:
            “(…) Uma divulgação da invenção não é tida em consideração se não tiver decorrido antes dos 6 meses que precedem o depósito do pedido dde patente europeia e se resultar directa ou indirectamente:
a) De um abuso evidente em relação ao requerente ou ao seu antecessor de direito, ou
b) Do facto do requerente ou do seu antecessor legal ter exposto o invento em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas…” Isto vai ao encontro das excepções em sentido restrito consagradas na nossa legislação nacional.

O legislador, pretende aqui permitir ao inventor, aquilo que a doutrina chama um “Estado de Graça”, ou seja, beneficia de um período temporal durante o qual o requisito de novidade na invenção não é prejudicado. A invenção vai ser testada e avaliada para decidir a sua pertinência, se carece ou não de protecção legal, mesmo que já tenha sido anteriormente divulgado a descrição da sua técnica. Esta excepção tem como objectivo principal proteger o inventor quando este já tornou publica a sua invenção sem efectuar o pedido de registo de patente, mas também incentivar os inventores a fazê-lo, ou seja a optar sempre por o registo, mesmo que anteriormente já tenham divulgado o seu modo da técnica.

“É uma norma compromissória em que aflora a preocupação de o direito de patentes mostrar que não é incompatível, cumpridos que sejam alguns requisitos, com a divulgação ou a exposição científica prévia.” [7]

Relativamente a esta matéria podemos por exemplo fazer uma breve comparação com o Sistema Norte-americano. Aqui podemos aferir que o sistema Europeu é extremamente desvantajoso em relação á lei dos Estados Unidos da América. Se por algum motivo este período gracioso não for aceite e as empresas, Organismos de Investigação ou Universidades não conseguirem obter protecção legal para a sua invenção, podem sempre proteger as suas invenções nos Estados Norte Amercianos, uma vez que aí a lei consagra um prazo gracioso de 1 ano, já o Japão, por exemplo, apenas consagra um período de 6 meses para o “período de Graça”. Findos estes 6 meses fica igualmente sem protecção, não se preenchendo o requisito da novidade na invenção.   

O segundo requisito de Patenteabilidade é

ACTIVIDADE INVENTIVA
Considera-se que uma invenção preenche o requisito da actividade inventiva quando, nos termos do número 2 do artigo 55 do código de Propriedade Industrial, “para um homem da especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica”. Este artigo foi beber influências ao artigo 56º da Convenção de Munique sobre a Patente Europeia que define actividade inventiva como “uma invenção é considerada como envolvendo actividade inventiva se, para um homem da especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica”.

Ou seja, a invenção, além de nova, tem de representar aos olhos de um perito especialista na matéria, “um contributo, um passo inventivo face à demais informação a acervo científico e tecnológico que constitui o estado da técnica. A invenção não pode assim, resultar como algo óbvio, manifesto e lógico.[8]   

  No sentido dado pela disposição legal, o conceito de evidente refere-se ao facto de a invenção não ultrapassar o progresso normal da técnica a que o pedido de patente se refere. Nestas situações mais não seria do que derivado do óbvio, manifesto e lógico.

O perito que vai avaliar a invenção pode ser um especialista ou em casos especiais uma equipa de especialistas. Com o avançar da tecnologia e a crescente diversidade científica, nomeadamente os novos alcances que a biotecnologia trouxe ao mundo tem contribuído em larga medida para a transformação do conceito de perito. Perito veio para a nossa legislação nacional por influência da Convenção de Munique a qual se refere ao “homme du métier”. Nossos dias, encontramos no nosso Código da Propriedade Industrial a tradução como perito na especialidade, ou, por outro lado doutrina que prefira a designação de técnico da especialidade. Perito não significa um especialista acima da média, brilhante ou excepcionalmente talentoso, mas um técnico médio, normalmente informado, competente e experimentado. Esta evolução faz com que a apreciação do requisito da capacidade inventiva seja menos exigente tornando mais fácil a verificação do requisito da capacidade inventiva.”[9] Claro que se o perito for um sábio a análise da actividade inventiva tornar-se-á muito mais exigente, com critérios muito rigorosos. Pelo contrário, se for uma pessoa mediana com conhecimentos normais, aqui a actividade inventiva vai ser apreciada de forma mais acessível.  

Acresce ainda que, ao contrário do que anteriormente referido relativamente à novidade em que para analisar este artigo eram realizadas análises individuais a cada documento por comparação a outros documentos já existentes relativamente aquele estado de técnica. Agora aqui o cenário muda de figura, a análise “compreende a invenção e todos os elementos isolados ou combinados que formam o estado de técnica, incluindo referências técnicas equivalentes.”[10] O perito tem conhecimento dos vários elementos que compõe o estado da técnica, não analisa nada individualizadamente. 

O Instituto Electrónico Português, doravante designado por IEP, desenvolveu um procedimento, o qual foi aceite e posteriormente adoptada pela doutrina, que chamou de problem-solution approch (problema-solução), esta doutrina embora não sendo a única apresentada para realizar a análise da actividade inventiva é com toda a certeza a que se mostra mais “clara, objectiva e minimizadora da chamada análise ex post facto”[11]. Defende, esta doutrina que devem ser tidas em consideração as soluções apresentadas anteriormente e que resolveram o mesmo problema referido no pedido actual.

Assim a teoria do problem-solution approch, apresenta três etapas, a saber:
- A primeira etapa, visa uma a realização de uma pesquisa para determinar o estado da técnica que mais se assemelhe à invenção. Ou seja, vai procurar na base de dados o estado de técnica de invenções semelhantes para ter um “ponto de partida” para a análise. Aqui a doutrina aconselha a algum cuidado relativamente aquilo que denominam de “preconceito” que leva tendencialmente, os peritos, a desvalorizar as invenções depois de ter tomado conhecimento destas.

Aqui, a doutrina define por estado da técnica mais próximo da invenção, aquele que combinadas as características “revela num único elemento do estado da técnica, que constitui o ponto de partida mais promissor para um desenvolvimento óbvio na direcção da invenção. A consideração de base para a selecção do estado da técnica mais próximo é de que deve ser um elemento com o mesmo propósito da invenção ou que proporcione o mesmo efeito, ou pelo menos que pertença ao mesmo domínio técnico. Na prática, a escolha orienta-se para um elemento que proporcione o mesmo uso e que tenha maior número de características em comum com a invenção reivindicada”.[12]

- A segunda etapa, consiste no facto de estabelecer o problema objectivo, o problema formula-se a partir das características da invenção não divulgadas no estado de técnica. a doutrina aconselha também especial atenção relativamente a isto pelo que o conhecimento da invenção pode levar à desconsideração por parte do perito especialista.

- A terceira etapa, caracteriza-se por realizar uma investigação do estado da técnica para saber em que medida esta técnica inovadora irá solucionar o problema apresentado para análise. “A investigação carece de actividade inventiva se o perito na especialidade, partindo de problema e do estado da técnica mais próximo, chegar de forma óbvia à invenção[13].

Por último o requisito da:

APLICAÇÃO INDUSTRIAL
Uma invenção tem aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utlizado em qualquer género de indústria ou na agricultura nos termos do número 3 do artigo 55º do Código da Propriedade Industrial. Este artigo sofreu influências do artigo 57º da Convenção de Munique sobre a Patente Europeia, uma vez que este no seu corpo define que “Uma invenção é considerada como susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de industria, compreendendo a agricultura”. 

A solução técnica apresentada no pedido de patente, seja ela um produto ou um processo, deve ser passível de ser realizado ou utilizado na solução de uma determinada situação específica, um determinado problema técnico, em condições de homogeneidade e repetibilidade.

Este requisito de patenteabilidade sugere logo de início a dificuldade de interpretação relativamente ao conceito de indústria. Este não deve ser entendido no seu sentido restrito mas sim na sua definição ampla. O legislador quando refere indústria não quer apenas incluir na previsão normativa só a industria como também todos os outros ramos de actividade, “qualquer actividade física com caracter técnico (…) que seja levada a cabo de forma continua, independente e para a obtenção de lucro”.[14]

 Daqui se exclui a utilização privada da invenção, bem como a actividade não comercial também se encontra afastada do conceito de indústria. As actividades não industriais nomeadamente actos religiosos, criação de arte, trabalho de policia ou tratamentos médicos, ainda que não sejam relevantes para efeitos do artigo 57º número 3 do Código de Propriedade Industrial, os seus produtos utilizados são igualmente patenteáveis. Esta ideia de conceito amplo é reforçada pela referência à agricultura, uma vez que é a norma quem vem alargar os horizontes de aplicação.

Considera a doutrina suficiente que o objecto da invenção seja susceptível de utilização industrial para que este requisito esteja preenchido. De igual modo, também se encontra o requisito preenchido se o objecto da invenção puder ser fabricado industrialmente mesmo que não tenha qualquer utilização industrial. “se for uma invenção-produto, o requisito implica que esta seja susceptível de de execução técnica e reprodução constante (produzida industrialmente), seja ou não aplicada no indústria em sentido económico; se for uma invenção-processo, o requisito implica que esta seja suficientemente clara de maneira que qualquer perito a possa utilizar na resolução de um problema técnico devendo revestir utilidade prática e contribuir para o desenvolvimento da actividade económica”.[15]

Neste sentido, vem-se confundindo o requisito da aplicação industrial com o facto de a invenção poder ser explorada economicamente trazendo lucros e proveitos acentuados para o proprietário da invenção. Quem regista a patente fica com direitos a receber todos os proveitos que dela advier pelo prazo de 20 anos. Logo seja economicamente muito vantajoso por este ponto de vista.

Acresce ainda que, se a aplicação industrial não for evidente, deve ser mencionada na descrição do pedido de concessão de patente. Ou seja, para que este requisito se encontre preenchido, no caso de não ser notória a sua aplicação, deve constar no pedido formulado pelo inventor a indicação da função de forma substancial, específica e credível, não podendo nunca ser especulativa. Assim, ocorre, porque como já anteriormente mencionado, a avaliação dos requisitos de patenteabilidade não pode nunca ser subjectiva, passível de juízos de valoração, mas sim obedece a critérios rigorosos e objectivos. 
           
Conclusão
Em traços sucintos, uma patente, na sua formulação clássica, é uma concessão pública, conferida pelo Estado, que garante ao seu titular a exclusividade ao explorar comercialmente a sua criação. Em contrapartida, é disponibilizado acesso ao público sobre o conhecimento dos pontos essenciais e as reivindicações que caracterizam a novidade no invento.

Os direitos exclusivos garantidos pela patente são sobretudo preventivos, inibindo outros de fabricarem, usarem, venderem, oferecerem vender ou exportarem a dita invenção.

Basicamente, para se obter uma patente, temos que demonstrar perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial — INPI, que a tecnologia para a qual se pretende a exclusividade é uma solução técnica para um problema técnico determinado, ou seja, é uma invenção.

A definição de invenção é vaga justamente para poder abarcar uma variedade de objetos. Uma invenção, para ser patenteada, tem que apresentar, obrigatoriamente, os três requisitos de patenteabilidade: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

No que respeita à novidade, a patente tem de ser substancialmente diferente de qualquer coisa que já esteja patenteada. Para além disso, como vimos um outro requisito é o da atividade inventiva, ou seja, tem de ser não óbvio, o que quer dizer que uma pessoa com capacidade "normal" naquele assunto não teria a mesma ideia após examinar as invenções já existentes. Por último temos o requisito da aplicação industrial, significa isto que a invenção terá de servir em algum ramo industrial.

O processo de obtenção de uma patente, ainda que sofra modificações dependendo do país em que é feito, é geralmente constituído das seguintes etapas: busca prévia, constitui basicamente a busca nos arquivos de patentes existentes; depósito do pedido de patente; publicação, desde que o pedido tenha atendido as especificações do sistema de patentes, o relatório da inovação será publicado; exame do pedido, nesse exame será analisada se a inovação possui os requisitos para ser patenteada; expedição da Carta-Patente, caso o pedido passe pelo exame, será solicitada a Carta-Patente que corresponde ao documento propriamente dito; manutenção, através do pagamento das anuidades da patente durante o tempo em que estiver em vigor.

Todas estas etapas possuem taxas a serem pagas. Em Portugal, o pedido de patente está fixado em 100 €, havendo ainda valores devidos para a pesquisa, conversão do pedido em definitivo, anuidades, etc.

É necessário conhecer a necessidade de proteção que a inovação em questão precisa. Existem escritórios de patentes regionais, nacionais e internacionais que asseguraram diferentes graus de proteção. Após determinar o sistema de patentes a ser utilizado deve-se ter a informação de toda documentação necessária é claro, de todas as taxas que a serem pagas. Em Portugal temos o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, instituto público que lida com os trâmites relacionados com a propriedade industrial. No INPI fazem-se o registo de marcas, Desenhos ou Modelos, e fazem-se os pedidos de patente.



Por João Braga Ferreira e Patrícia Fernandes


Junho de 2013



[1] Propriedade industrial, pág 51
[2] Sobre este tema acresce ainda que, nos nossos dias houve uma uniformização da noção de invenção patenteável e dos requisitos e objectos de patenteabilidade. Desta forma, a legislação aplicável é praticamente comum a todos os países da União europeia. A forte influência da Convenção da Patente Europeia vem justificar este facto. Os estados recorreram aos princípios reunidos nesta convenção para desenvolver as suas legislações nacionais. Daqui advém ainda a ideia defendida por alguns autores que a Convenção tem funcionado como um texto “supra legal” do direito de cada estado membro, relativamente às patentes. A este propósito vide a obra de Luís Couto Gonçalves……
[3] Luis Gonçalves pág. 54
[4] Luis Gonçalves pág. 70
[5] Luis Gonçalves pág. 71
[6] Codigo anotado pág 201
[7] Luís Gonçalves, pág 72
[8] Código anotado pág. 207
[9] Luis Gonçalves pág. 73
[10] Luis Gonçalves. Pág 73
[11] Código anotado pág 204
[12] Código anotado pág 204
[13] Codigo anotado pág. 204
[14] Código anotado pág. 208
[15] Lui Gonçalves, pág 75



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