Requisitos de Patenteabilidade - Enquadramento
Para uma invenção ser juridicamente protegida
é necessário que seja patenteada. “A
patente de Invenção é um título concedido pelo Estado ou por uma Organização Internacional
em nome de um de um Estado, que confere ao seu titular um direito exclusivo de
exploração da invenção da invenção de que é objecto.”[1]
Para que
um Estado ou uma Organização Internacional aceite proteger aquele direito de
patente esta tem de ser legalmente possível, licita e tem de preencher os
requisitos de patenteabilidade, que são eles a novidade, a actividade inventiva
e a aplicação industrial.[2] O inventor
cria um novo produto ou um novo processo, após a análise e invenção feita pelos
técnicos é reconhecido o direito deste à invenção, adquirindo desta forma um
direito de propriedade sob os conhecimentos técnicos, em contrapartida é
revelado à comunidade em geral as características essenciais do
produto/processo, e qual as formas para o conseguir. Para alguns autores
associam o direito de Patente a um direito de propriedade que recai sobre os
conhecimentos técnicos patenteados e a posse da coisa é comparada à atribuição
da patente. Ao conferir um determinado direito de patente a um inventor, estará
aqui inerente a apropriação da posse da invenção como sua, logo a par dos
direitos de propriedade industrial configuram a par dos direitos reais e dos direitos
pessoais, uma terceira categoria de direitos. Podemos dizer que o direito de
patente uma vez adquirido concede ao seu adquirente a exclusividade do seu uso,
ou seja o monopólio de exploração bem como torna estes oponíveis a todos, ou
seja em linguagem jurídica podemos dizer que estes são direitos “erga omnes”. Contudo, convém ainda
referir que ao contrários de outros direitos que se caracterizam por serem
perpétuos, estes direito de propriedade industrial, mais concretamente o
direito de patente caracteriza-se por ser relativamente curto, ou seja a
concessão de patente só acontece pelo período de 20 anos, findo o qual o
possuidor perde o direito de interditar qualquer pessoa de fabricar o produto
protegido pela patente ou de utilizar o processo que este inventou. Para nunca
o perder terá de renovar a concessão da patente por outro período de 20
anos.
A
doutrina moderna defende que “A patente
de Invenção é um contrato estabelecido entre o Estado e o inventor, segundo o
qual o inventor se compromete a dar a conhecer a sua invenção em proveito da
Sociedade e o Estado, em, contrapartida, se compromete a atribuir-lhe, durante
um certo tempo, um direito exclusivo da sua invenção.”
A
determinação do objecto que pode ser patenteável retira-se da conjugação do
artigo 47º do código de Propriedade Industrial de 1995, com a sua redacção
actual no artigo 51º do Código de Propriedade Industrial de 2003, que deriva do
artigo 27º do Acordo ADPIC (TRIPS), e com o artigo 52º do Convenção de Munique
sobre a Patente Europeia, e respeitando ainda o disposto na Directiva 98/44/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção jurídica das invenções
biotecnológicas. Da conjugação destes artigos retira-se a ideia que:
“As
invenções que se trate de produtos ou de processos, em todos os domínios da
tecnologia, mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica
ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica
desde que essas invenções sejam novas, impliquem actividade inventiva e sejam
susceptíveis de aplicação industrial. Nos termos do número 3 do artigo 51º, a
protecção de uma invenção que respeite estes requisitos pode ser feita por duas
vias: a título de patente ou de modelo de utilidade. No entanto ainda que a protecção
como modelo de utilidade seja mais acessível e mais fácil, na verdade produz
efeitos menos duradouros e eficazes, tendo mesmo os inventores optado
maioritariamente pelo registo da patente.
Também
aqui nos modelos de utilidade encontramos excepções, não podem ser protegidas
as invenções que recaiam sobre matéria biológica, nem sobre substâncias ou
processos químicos ou farmacêuticos nos termos das alíneas b) e c) do artigo
119º do Código de Propriedade Industrial. Ainda que representem moldes diferente
de protecção, convém acrescentar que o pedido de registo como patente ou modelo
de utilidade pode ser coincidente ou sucessivo porem, como o direito de Patente
é mais forte, este quando concedido o modelo de utilidade deixa de produzir
efeitos relativamente aquela invenção.
Tal como
os modelos de utilidade contém excepções também as patentes estão sujeitas a
limitações. O Professor Doutor XXXXXXXXX, na sua posição doutrinária defende a
distinção entre: a limitação quanto as objecto, e as limitações quanto a
patente. As limitações quanto ao objecto, excluem as descobertas, ou seja, tudo
aquilo que não é considerado invenção para efeitos de Propriedade Industrial.
As descobertas não são patenteáveis por não determinarem a invenção de nenhuma
técnica para transformação da realidade. O Código de propriedade Industrial
prevê-as no número 1, do artigo 52º do CPI, “Não são invenções:”
a) “As
descobertas, assim como as teorias científicas e métodos matemáticos.”
b) “Os
materiais ou substâncias, já existentes na natureza e as matérias nucleares”.
c) “As
criações estéticas”
d) “Os
projectos, os princípios e os métodos de exercício de actividades intelectuais
em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os
programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo”;
e) “As
apresentações de informação”;
Da
leitura deste artigo podemos concluir que, as invenções não se limitam a
ideias, teorias, tendo de ter obrigatoriamente uma aplicação prática na
realidade, no nosso dia-a-dia, “A descoberta
é um estado de conhecimento teórico da realidade. A invenção é um estado de
conhecimento prático da realidade” [3].
A
descoberta pode muitas vezes não ser aplicável à realidade da sociedade em que
vivemos, contudo a invenção tem de representar um contributo para a
transformação técnica da realidade. Porém, a invenção é muitas vezes resultado
de uma descoberta posta em prática, o resultado técnico de uma ideia que surge
de uma descoberta científica. Por exemplo: as teorias científicas, sem
aplicação prática e técnica à realidade, não podem ser objecto de patente, mas
os produtos que daí derivam e respectivos processos de fabrico já são
patenteáveis.
Do mesmo
modo que a descoberta de uma substancia nova na natureza é apenas e só uma
descoberta, não sendo passível de protecção legal, contudo a descoberta da
forma de produção dessa substancia, esse processo já pode ser considerado
invenção. Assim como o aspecto estético de um produto não é uma invenção,
contudo se for utilizado um meio inovador para conseguir atingir aquele
determinado aspecto, esse processo já deriva um conhecimento técnico que pode
ser objecto de patente.
Por
exemplo, um programa de computador desenvolvido por determinada empresa, só
está protegido pelos direitos de autor, não podendo desta forma ser reproduzido
ou copiado sem autorização do mesmo. De igual modo encontramos as apresentações
de informações que só serão protegidas pelos direitos de autor, nunca pela lei
da Patente. Contudo só se implicar um conhecimento técnico novo na sua produção
dos programas de computador ou apresentação da informação é que poderá ser
objecto de patente.
Relativamente
às excepções consagradas no Código de Propriedade Industrial por limitações
relativas à Patente, considera o mesmo Autor, que estas estão presentes na
alínea f) do número 1 do artigo 52º do Código de Propriedade Industrial:
“Não podem ser patenteados os métodos de tratamento
cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal, e os métodos de
diagnóstico, aplicados ao corpo humano ou animal, podendo contudo ser
patenteados os produtos, substâncias ou composições utilizadas em quaisquer
desses métodos”.
Os
métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal também
são excluídos do âmbito de patente. Isto tem a sua logica se pensarmos que por
exemplo, relativamente aos medicamentos, o que seria do cidadão que precisa-se
de um determinado medicamento e só uma empresa o produzisse porque registou a
Patente do mesmo?! Entraríamos certamente no campo da venda a preços arbitrários,
com excesso ou falta de produção que não daria resposta em tempo útil e
fundamental às necessidades terapêuticas dos cidadãos. Qualquer laboratório
estaria impedido de o desenvolver livremente e produzir para o fazer chegar a
industria farmacêutica e esta o distribuir pelos cidadãos.
Como
também as encontraremos nos termos do artigo 53º do Código de Propriedade
Industrial, como sendo igualmente excluídas da possibilidade de
patenteabilidade:
- “As invenções cuja exploração comercial for
contrária à lei, a ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, não
podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser
proibida por disposição legal ou regulamentar”;
- “Incluem-se no âmbito das invenções contrárias á lei, à
ordem pública e aos bons costumes, nomeadamente as seguintes:
a) Os processos de clonagem dos seres humanos,
b) Os processos de modificação da identidade genética,
germinal do ser humano,
c) As utilizações dos embriões humanos para fins
industriais ou comerciais,
d) Os processos de modificação de identidade genética dos
animais, que lhes possam causar sofrimento sem utilidade médica substancial
para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses
processos.”
- “Não podem ainda ser objecto de patente:
a) O Corpo humano, nos vários estádios da sua
constituição e desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus
elementos, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene,
b) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como
os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais.”
Os
requisitos aqui apresentados para excluir a patenteabilidade de invenções
contrárias à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes não são
cumulativos, ou seja, para que haja exclusão muitas vezes é apenas necessário
que a invenção seja contrária à ordem pública ou aos bons costumes. Se assim o
for, já estará impedida de ser registada como patente, e como tal, obter a
protecção legal.
Acresce
ainda que estas imposições normativas resultam da transcrição de Directivas
relativas às Invenções Biotecnológicas, nos seus artigos 4º, 5º e 6º. Bem como,
pela influência do Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho de 27/07/1994,
relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais.
Já o
Professor Doutor Luís Gonçalves na sua obra opta por fazer a distinção entre
Objecto Possível considerando que o número 1 do artigo 52º do Código da
Propriedade Industrial estabelece, a
contrario sensu, o que é possível de patentear. Define o que não é passível
de registo como patente, alcançamos, desta forma, tudo aquilo que é. Por outro
lado distingue ainda o Objecto Lícito, por referência aos números 2 e 3 do
artigo 53º. A lei ao distinguir os objectos impossíveis de patentear por serem
contrários a lei, ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, deixa um
campo aberto para todos aqueles que não se enquadrem neste artigo serem
passiveis de registo, ou seja não são excluídos de patenteabilidade, logo são
objectos lícitos. Para serem lícitas as invenções e desta forma preencham os
requisitos de patenteabilidade, não podem se enquadrar num dos números destes
artigos. Não podem ter por objecto técnicas avançadas de ciência que coloquem
em risco a dignidade da pessoa humana por exemplo, ou que comprometam o estado
natural da natureza.
Requisitos de Patenteabilidade propriamente ditos
O Código
de Propriedade Industrial prevê no seu artigo 55º os Requisitos da
Patenteabilidade:
“1- Uma invenção é considerada nova quando não está
compreendida no estado de técnica”
2- Considera-se
que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito da
especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.
3- Considera-se que uma invenção é susceptível de
aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em
qualquer género de indústria ou na agricultura.
Neste
artigo encontramos os requisitos legais de patenteabilidade sendo eles: a
novidade, actividade inventiva e a susceptibilidade de aplicação industrial.
Comecemos
então por analisar o primeiro requisito:
NOVIDADE
Uma
invenção é nova quando “não está
compreendida no estado de técnica”. O Estado de Técnica vem definido no
artigo 56º do Código da Propriedade Industrial, afirma o artigo que “O estado da técnica é constituído por tudo
o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data
do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio.”
Acrescenta ainda que “É igualmente
considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de
patentes e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à do pedido de
patente, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados.”
A
novidade tem como característica principal o carácter absoluto que possui,
devendo sempre ser avaliada de um modo objectivo à escala global. Ou seja não
se pode restringir a um certo espaço temporal ou geográfico, como também não
pode derivar de conhecimentos actuais. Não pode ser invocado desfasamento do
lapso temporal, ou seja não podemos desconsiderar uma invenção porque a sua
publicação já foi feita há mais de 100 anos.
“A apreciação deste requisito exige por parte das
autoridades uma complexa e vasta tarefa de consulta e busca de informação só
possível com o recurso às novas e sofisticadas tecnologias de informação e
consulta de bases de dados digitalizados.”[4]
Estas
definições resultam da lei nacional, mas também por influência da convenção de
Munique sobre a Patente Europeia, que harmonizam as respectivas legislações
nacionais com a Convenção, nos termos do artigo 54º da Convenção de Patentes
Europeia.
O estado
da técnica é apreciado por peritos especializados e tem de compreender na sua
exposição a descrição, qual a sua utilização ou um outro qualquer meio de
divulgação tendo que se distinguir clara e inequivocamente de uma outra
invenção semelhante, ou seja, apresentam essencialmente uma solução semelhante
para o mesmo problema técnico que visam resolver. Uma descrição da invenção por
qualquer um dos meios possíveis pode representar a quebra da novidade, desde
que o seu uso seja público. Isto não tem de ser necessariamente assim, deste
modo, “o uso anterior não informado ou não informativo pode não ser impeditivo”[5]. A
novidade é afectada pelo seu uso público, uma vez que esta informação permite o
acesso à invenção mas não fica de todo prejudicada pelo seu uso anterior do
qual não resulte a informação total e indispensável para tomar contacto com a
invenção.
Considera-se
que a investigação é tornada pública, sempre que a divulgação permita ao perito
especializado desenvolver a invenção, no momento do pedido do inventor, e este
não esteja proibido de tal por motivos de sigilo profissional ou contratual. “A
aferição da novidade de uma determinada invenção opera-se assim pela sua
análise e confronto com o “estado da técnica”.”[6]
Qualquer
inventor que queira registar a sua invenção, protegendo-a pela patente deve
necessariamente efectuar uma pesquisa ao estado da Técnica com a finalidade de
melhor conhecer o estado da técnica, documentos relevantes, analises e
pesquisas feitas anteriormente, para que o seu pedido não seja recusado por não
preencher o requisito da novidade.
A
avaliação do requisito de novidade de um pedido de patente de invenção é
efectuado individualmente para cada reivindicação, sendo composto por várias
etapas: nomeadamente é necessário determinar o data efectiva em que o pedido é
requerido, em segundo, é necessário realizar uma selecção do estado da técnica
que se assemelhe o mais possível da matéria que em é feito o pedido, e por
último é feito uma comparação entre as características apresentadas no pedido e
o estado da técnica.
Acresce
ainda que a avaliação do requisito de novidade tem de excluir todos e quaisquer
elementos de subjectividade, sendo obrigatoriamente objectivo. Tudo tem de ser
provado documentalmente ou por outra via qualquer que comprove o alegado, sendo
que o conhecimento do técnico especializado não pode ser usado como prova.
A
avaliação da novidade é sempre feita, salvo raras excepções, através da analise
individual de um ou mais documentos, só em situações especiais é que a analise
pode ser feita tendo em conta documentos combinados, por remissão de um para
outro. Só o segundo documento é referência para aferir da existência ou não de
novidade. Porém se o documento não conter referências especificas necessárias
para aferir do critério da novidade, a avaliação de dois ou mais documentos
deve ser operada no âmbito da actividade inventiva.
Contudo,
se a invenção for colocada a disposição do público perde o seu caracter de
novidade, falhando posteriormente o seu requisito de novidade na avaliação dos
requisitos de patenteabilidade. Porem esta acção e por alguns autores
denominado por: anterioridade.
A
anterioridade resulta muitas vezes da divulgação precoce da invenção sem que
seja requerido o seu pedido de patente.
Esta
publicidade, pode conter um caracter restrito quando é tornada pública sem o
conhecimento do inventor, sem a vontade deste, ou então pode ter origem em
publicações prévias em revistas, ou outro meio qualquer por vontade própria do
inventor. Aqui designadas por divulgações. É neste âmbito das divulgações que
encontramos as excepções, previstas na lei no número 1 do artigo 57º, que a
posição doutrinária na qual se inclui o XXXXXX, na sua obra, as denomina de
excepções de tipo restrito, distinguindo estas das excepções de tipo amplo que
adiante designaremos.
Neste
seguimento, estabelece excepções, logo, não são impeditivos de reconhecer a
novidade da invenção:
“a) As divulgações perante sociedades cientificas,
associações técnicas profissionais, ou por motivos de concursos, exposições e
feiras portuguesas ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidos, se
o requerimento a pedir a patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de
doze meses”.
O número
2 do mesmo artigo afirma que só pode beneficiar desta possibilidade o inventor
que requeira o pedido de patente e que no prazo de 3 meses a contar da data do
pedido comprove que a divulgação foi feita neste âmbito.
“b)As divulgações resultantes de abuso evidente em relação
ao inventor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas
indevidamente pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial.”
Apresentadas
as excepções que correspondem ao tipo restrito, passaremos agora as excepções
denominadas de tipo amplo, na opinião de XXXXX, corresponde as excepções de
tipo amplo, o “estado de graça”. Ou seja, os Organismos
científicos de investigação, as Universidades que cada vez mais oferecem bolsas
de investigação para cientistas que buscam sempre novas descobertas, e certas
empresas neste ramo de investigação científica, cada vez mais demonstram a
necessidade de divulgar as suas invenções antes mesmo de fazer o pedido de
patente. Este facto deriva da urgência de informação da nossa sociedade onde
cada vez mais se publicam revistas de investigação, onde se organizam
colóquios, conferencias e “workshops”,
pela informação todos os dias partilhadas nos meios de comunicação,
nomeadamente na internet, entre outros, por tudo isto, emerge cada vez mais a
necessidade de divulgar informação mesmo antes de se dar conhecimento ao
Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Atendendo a tudo isto, foram
cabalmente introduzidas nas legislações Europeias relativas a Patentes, um
prazo no qual a divulgação da invenção não prejudica a novidade na invenção.
Este prazo define-se por período gracioso derivado de influências francesas de
“delai de grace”, e influências inglesas, ao qual os ingleses chamavam de
“grace period”.
As
legislações Europeias dos nossos dias, não consagram o período gracioso.
Contudo,
a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia, no artigo 55º prevê apenas a
não oponibilidade das divulgações nos seguintes casos:
“(…)
Uma divulgação da invenção não é tida em consideração se não tiver decorrido
antes dos 6 meses que precedem o depósito do pedido dde patente europeia e se
resultar directa ou indirectamente:
a) De um abuso evidente em relação ao requerente ou ao
seu antecessor de direito, ou
b) Do facto do requerente ou do seu antecessor legal ter
exposto o invento em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas…” Isto vai
ao encontro das excepções em sentido restrito consagradas na nossa legislação
nacional.
O
legislador, pretende aqui permitir ao inventor, aquilo que a doutrina chama um “Estado de Graça”, ou seja, beneficia de
um período temporal durante o qual o requisito de novidade na invenção não é
prejudicado. A invenção vai ser testada e avaliada para decidir a sua
pertinência, se carece ou não de protecção legal, mesmo que já tenha sido
anteriormente divulgado a descrição da sua técnica. Esta excepção tem como
objectivo principal proteger o inventor quando este já tornou publica a sua
invenção sem efectuar o pedido de registo de patente, mas também incentivar os
inventores a fazê-lo, ou seja a optar sempre por o registo, mesmo que
anteriormente já tenham divulgado o seu modo da técnica.
“É uma norma compromissória em que aflora a preocupação
de o direito de patentes mostrar que não é incompatível, cumpridos que sejam
alguns requisitos, com a divulgação ou a exposição científica prévia.” [7]
Relativamente
a esta matéria podemos por exemplo fazer uma breve comparação com o Sistema
Norte-americano. Aqui podemos aferir que o sistema Europeu é extremamente
desvantajoso em relação á lei dos Estados Unidos da América. Se por algum
motivo este período gracioso não for aceite e as empresas, Organismos de
Investigação ou Universidades não conseguirem obter protecção legal para a sua
invenção, podem sempre proteger as suas invenções nos Estados Norte Amercianos,
uma vez que aí a lei consagra um prazo gracioso de 1 ano, já o Japão, por
exemplo, apenas consagra um período de 6 meses para o “período de Graça”.
Findos estes 6 meses fica igualmente sem protecção, não se preenchendo o
requisito da novidade na invenção.
O
segundo requisito de Patenteabilidade é
ACTIVIDADE INVENTIVA
Considera-se
que uma invenção preenche o requisito da actividade inventiva quando, nos
termos do número 2 do artigo 55 do código de Propriedade Industrial, “para um homem da especialidade, não resultar
de uma maneira evidente do estado da técnica”. Este artigo foi beber
influências ao artigo 56º da Convenção de Munique sobre a Patente Europeia que
define actividade inventiva como “uma
invenção é considerada como envolvendo actividade inventiva se, para um homem
da especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica”.
Ou seja,
a invenção, além de nova, tem de representar aos olhos de um perito especialista
na matéria, “um contributo, um passo
inventivo face à demais informação a acervo científico e tecnológico que
constitui o estado da técnica. A invenção não pode assim, resultar como algo
óbvio, manifesto e lógico.”[8]
No sentido dado pela disposição legal, o
conceito de evidente refere-se ao facto de a invenção não ultrapassar o
progresso normal da técnica a que o pedido de patente se refere. Nestas
situações mais não seria do que derivado do óbvio, manifesto e lógico.
O perito
que vai avaliar a invenção pode ser um especialista ou em casos especiais uma
equipa de especialistas. Com o avançar da tecnologia e a crescente diversidade
científica, nomeadamente os novos alcances que a biotecnologia trouxe ao mundo
tem contribuído em larga medida para a transformação do conceito de perito.
Perito veio para a nossa legislação nacional por influência da Convenção de
Munique a qual se refere ao “homme du
métier”. Nossos dias, encontramos no nosso Código da Propriedade Industrial
a tradução como perito na especialidade, ou, por outro lado doutrina que
prefira a designação de técnico da especialidade. Perito não significa um
especialista acima da média, brilhante ou excepcionalmente talentoso, mas um
técnico médio, normalmente informado, competente e experimentado. Esta evolução
faz com que a apreciação do requisito da capacidade inventiva seja menos
exigente tornando mais fácil a verificação do requisito da capacidade
inventiva.”[9] Claro que
se o perito for um sábio a análise da actividade inventiva tornar-se-á muito
mais exigente, com critérios muito rigorosos. Pelo contrário, se for uma pessoa
mediana com conhecimentos normais, aqui a actividade inventiva vai ser
apreciada de forma mais acessível.
Acresce
ainda que, ao contrário do que anteriormente referido relativamente à novidade
em que para analisar este artigo eram realizadas análises individuais a cada
documento por comparação a outros documentos já existentes relativamente aquele
estado de técnica. Agora aqui o cenário muda de figura, a análise “compreende a
invenção e todos os elementos isolados ou combinados que formam o estado de
técnica, incluindo referências técnicas equivalentes.”[10]
O perito tem conhecimento dos vários elementos que compõe o estado da técnica,
não analisa nada individualizadamente.
O
Instituto Electrónico Português, doravante designado por IEP, desenvolveu um
procedimento, o qual foi aceite e posteriormente adoptada pela doutrina, que
chamou de problem-solution approch (problema-solução),
esta doutrina embora não sendo a única apresentada para realizar a análise da
actividade inventiva é com toda a certeza a que se mostra mais “clara,
objectiva e minimizadora da chamada análise ex
post facto”[11].
Defende, esta doutrina que devem ser tidas em consideração as soluções
apresentadas anteriormente e que resolveram o mesmo problema referido no pedido
actual.
Assim a
teoria do problem-solution approch,
apresenta três etapas, a saber:
- A primeira etapa, visa uma a realização
de uma pesquisa para determinar o estado da técnica que mais se assemelhe à
invenção. Ou seja, vai procurar na base de dados o estado de técnica de
invenções semelhantes para ter um “ponto de partida” para a análise. Aqui a
doutrina aconselha a algum cuidado relativamente aquilo que denominam de
“preconceito” que leva tendencialmente, os peritos, a desvalorizar as invenções
depois de ter tomado conhecimento destas.
Aqui, a
doutrina define por estado da técnica mais próximo da invenção, aquele que
combinadas as características “revela num
único elemento do estado da técnica, que constitui o ponto de partida mais
promissor para um desenvolvimento óbvio na direcção da invenção. A consideração
de base para a selecção do estado da técnica mais próximo é de que deve ser um
elemento com o mesmo propósito da invenção ou que proporcione o mesmo efeito,
ou pelo menos que pertença ao mesmo domínio técnico. Na prática, a escolha
orienta-se para um elemento que proporcione o mesmo uso e que tenha maior
número de características em comum com a invenção reivindicada”.[12]
- A segunda etapa, consiste no facto de
estabelecer o problema objectivo, o problema formula-se a partir das
características da invenção não divulgadas no estado de técnica. a doutrina
aconselha também especial atenção relativamente a isto pelo que o conhecimento
da invenção pode levar à desconsideração por parte do perito especialista.
- A terceira etapa, caracteriza-se por
realizar uma investigação do estado da técnica para saber em que medida esta
técnica inovadora irá solucionar o problema apresentado para análise. “A investigação carece de actividade
inventiva se o perito na especialidade, partindo de problema e do estado da
técnica mais próximo, chegar de forma óbvia à invenção”[13].
Por
último o requisito da:
APLICAÇÃO INDUSTRIAL
Uma
invenção tem aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou
utlizado em qualquer género de indústria ou na agricultura nos termos do número
3 do artigo 55º do Código da Propriedade Industrial. Este artigo sofreu
influências do artigo 57º da Convenção de Munique sobre a Patente Europeia, uma
vez que este no seu corpo define que “Uma invenção é considerada como
susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou
utilizado em qualquer género de industria, compreendendo a agricultura”.
A solução
técnica apresentada no pedido de patente, seja ela um produto ou um processo,
deve ser passível de ser realizado ou utilizado na solução de uma determinada
situação específica, um determinado problema técnico, em condições de
homogeneidade e repetibilidade.
Este
requisito de patenteabilidade sugere logo de início a dificuldade de
interpretação relativamente ao conceito de indústria. Este não deve ser
entendido no seu sentido restrito mas sim na sua definição ampla. O legislador
quando refere indústria não quer apenas incluir na previsão normativa só a
industria como também todos os outros ramos de actividade, “qualquer actividade
física com caracter técnico (…) que seja levada a cabo de forma continua,
independente e para a obtenção de lucro”.[14]
Daqui se exclui a utilização privada da
invenção, bem como a actividade não comercial também se encontra afastada do
conceito de indústria. As actividades não industriais nomeadamente actos
religiosos, criação de arte, trabalho de policia ou tratamentos médicos, ainda
que não sejam relevantes para efeitos do artigo 57º número 3 do Código de
Propriedade Industrial, os seus produtos utilizados são igualmente
patenteáveis. Esta ideia de conceito amplo é reforçada pela referência à
agricultura, uma vez que é a norma quem vem alargar os horizontes de aplicação.
Considera
a doutrina suficiente que o objecto da invenção seja susceptível de utilização
industrial para que este requisito esteja preenchido. De igual modo, também se
encontra o requisito preenchido se o objecto da invenção puder ser fabricado
industrialmente mesmo que não tenha qualquer utilização industrial. “se for uma
invenção-produto, o requisito implica que esta seja susceptível de de execução
técnica e reprodução constante (produzida industrialmente), seja ou não
aplicada no indústria em sentido económico; se for uma invenção-processo, o
requisito implica que esta seja suficientemente clara de maneira que qualquer
perito a possa utilizar na resolução de um problema técnico devendo revestir
utilidade prática e contribuir para o desenvolvimento da actividade económica”.[15]
Neste
sentido, vem-se confundindo o requisito da aplicação industrial com o facto de
a invenção poder ser explorada economicamente trazendo lucros e proveitos
acentuados para o proprietário da invenção. Quem regista a patente fica com
direitos a receber todos os proveitos que dela advier pelo prazo de 20 anos.
Logo seja economicamente muito vantajoso por este ponto de vista.
Acresce
ainda que, se a aplicação industrial não for evidente, deve ser mencionada na
descrição do pedido de concessão de patente. Ou seja, para que este requisito
se encontre preenchido, no caso de não ser notória a sua aplicação, deve
constar no pedido formulado pelo inventor a indicação da função de forma substancial,
específica e credível, não podendo nunca ser especulativa. Assim, ocorre,
porque como já anteriormente mencionado, a avaliação dos requisitos de
patenteabilidade não pode nunca ser subjectiva, passível de juízos de
valoração, mas sim obedece a critérios rigorosos e objectivos.
Conclusão
Em
traços sucintos, uma patente, na sua formulação clássica, é uma concessão
pública, conferida pelo Estado, que garante ao seu titular a exclusividade ao
explorar comercialmente a sua criação. Em contrapartida, é disponibilizado
acesso ao público sobre o conhecimento dos pontos essenciais e as
reivindicações que caracterizam a novidade no invento.
Os
direitos exclusivos garantidos pela patente são sobretudo preventivos, inibindo
outros de fabricarem, usarem, venderem, oferecerem vender ou exportarem a dita
invenção.
Basicamente,
para se obter uma patente, temos que demonstrar perante o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial — INPI, que a tecnologia para a qual se pretende a
exclusividade é uma solução técnica para um problema técnico determinado, ou
seja, é uma invenção.
A
definição de invenção é vaga justamente para poder abarcar uma variedade de
objetos. Uma invenção, para ser patenteada, tem que apresentar,
obrigatoriamente, os três requisitos de patenteabilidade: novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial.
No que
respeita à novidade, a patente tem de ser substancialmente diferente de qualquer
coisa que já esteja patenteada. Para além disso, como vimos um outro requisito
é o da atividade inventiva, ou seja, tem de ser não óbvio, o que quer dizer que
uma pessoa com capacidade "normal" naquele assunto não teria a mesma
ideia após examinar as invenções já existentes. Por último temos o requisito da
aplicação industrial, significa isto que a invenção terá de servir em algum ramo
industrial.
O
processo de obtenção de uma patente, ainda que sofra modificações dependendo do
país em que é feito, é geralmente constituído das seguintes etapas: busca
prévia, constitui basicamente a busca nos arquivos de patentes existentes; depósito
do pedido de patente; publicação, desde que o pedido tenha atendido
as especificações do sistema de patentes, o relatório da inovação será
publicado; exame do pedido, nesse exame será analisada se a inovação
possui os requisitos para ser patenteada; expedição da Carta-Patente,
caso o pedido passe pelo exame, será solicitada a Carta-Patente que corresponde
ao documento propriamente dito; manutenção, através do pagamento das
anuidades da patente durante o tempo em que estiver em vigor.
Todas
estas etapas possuem taxas a serem pagas. Em Portugal, o pedido de patente está
fixado em 100 €, havendo ainda valores devidos para a pesquisa, conversão do
pedido em definitivo, anuidades, etc.
É
necessário conhecer a necessidade de proteção que a inovação em questão
precisa. Existem escritórios de patentes regionais, nacionais e internacionais
que asseguraram diferentes graus de proteção. Após determinar o sistema de
patentes a ser utilizado deve-se ter a informação de toda documentação
necessária é claro, de todas as taxas que a serem pagas. Em Portugal temos o Instituto
Nacional da Propriedade Industrial, instituto público que lida com os trâmites
relacionados com a propriedade industrial. No INPI fazem-se o registo de marcas,
Desenhos ou Modelos, e fazem-se os pedidos de patente.
Por João Braga Ferreira e Patrícia Fernandes
Junho de 2013
[1] Propriedade industrial, pág 51
[2] Sobre este tema acresce ainda que, nos nossos
dias houve uma uniformização da noção de invenção patenteável e dos requisitos
e objectos de patenteabilidade. Desta forma, a legislação aplicável é
praticamente comum a todos os países da União europeia. A forte influência da
Convenção da Patente Europeia vem justificar este facto. Os estados recorreram
aos princípios reunidos nesta convenção para desenvolver as suas legislações
nacionais. Daqui advém ainda a ideia defendida por alguns autores que a
Convenção tem funcionado como um texto “supra legal” do direito de cada estado
membro, relativamente às patentes. A este propósito vide a obra de Luís Couto
Gonçalves……
[3] Luis
Gonçalves pág. 54
[4] Luis
Gonçalves pág. 70
[5] Luis
Gonçalves pág. 71
[6] Codigo
anotado pág 201
[7] Luís
Gonçalves, pág 72
[8] Código
anotado pág. 207
[9] Luis
Gonçalves pág. 73
[10] Luis
Gonçalves. Pág 73
[11] Código
anotado pág 204
[12] Código
anotado pág 204
[13] Codigo
anotado pág. 204
[14] Código
anotado pág. 208
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