segunda-feira, 10 de novembro de 2014

O Regime da Transparência Fiscal em sede de IRC


                       



AS VOZES DISCORDANTES NO SURGIMENTO DO REGIME
A tributação das sociedades mostrou-se tema gerador de apaixonadas batalhas doutrinárias. De outra forma não podia ser: uma sociedade, posto que é, fisicamente inexistente, não gera o consenso da tributação das pessoas físicas.

De um lado, sempre houve quem dissesse que as sociedades eram nada mais que um véu que camuflava quem verdadeiramente produzia – os sócios. Posto isto a personalidade jurídica de que gozam seria alvo de uma desconsideração em matéria fiscal, verificando-se a transmissão da tributação sobre os seus rendimentos para os sócios.

Dava força à fundamentação destes doutrinários o argumento do Estado social: pagam-se impostos para usufruir de bens públicos. Ora, quem deles usufrui são os sócios e nunca uma sociedade (que não passa de uma ficção). Assim, seriam eles a ter de estar adstritos ao cumprimento fiscal.

Do outro lado da barricada, as vozes discordantes defendiam a tributação das sociedades, argumentando que se esta não fosse levada a cabo, os lucros não distribuídos simplesmente não seriam onerados fiscalmente. Estaria assim aberto um precedente tremendamente atentatório de princípios basilares como a igualdade e a justiça na tributação: a constituição das sociedades passaria a ter um objectivo desviante. De referir que, evidentemente, a tributação de mais-valias em sede de IRS, deitou este argumento por terra, já que os lucros não distribuídos aumentam o valor das participações sociais.

Além disso, reforçavam a sua argumentação com o facto de uma sociedade ser, de per si, uma entidade distinta, com uma organização própria e um património autónomo.

Acrescia o perigo, diziam, de o país sede de uma sociedade nunca chegar a tributar o seu rendimento, dando-se o caso de os sócios residirem além-fronteiras.

É neste contexto de intenso debate que surge o regime da transparência fiscal[1], erodindo muitos dos argumentos daqueles que defendiam a tributação das sociedades, como, aliás, veremos mais adiante.

RESENHA HISTÓRICA: INTRODUÇÃO DO REGIME EM PORTUGAL
O DL 442-B/88 operou em Portugal uma inovação fiscal marcante: introduzindo o Código do IRC, procede à abolição da manta de retalhos que se verificava (a título de exemplo desapareceram a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, a contribuição predial, entre outros).

Foi no seu artigo 5º (hoje artigo 6º) que se estatuiu o regime de transparência:
1 - É imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, consoante o caso, a matéria colectável, determinada nos termos deste Código, das sociedades a seguir indicadas, com sede ou direcção efectiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição de lucros:
a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
b) Sociedades de profissionais;
c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, directa ou indirectamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa colectiva de direito público.
2 - Os lucros ou prejuízos do exercício, apurados nos termos deste Código, dos agrupamentos complementares de empresas e dos agrupamentos europeus de interesse económico, com sede ou direcção efectiva em território português, que se constituam e funcionem nos termos legais são também imputáveis directamente aos respectivos membros, integrando-se no seu rendimento tributável.
3 - A imputação a que se referem os números anteriores é feita aos sócios ou membros nos termos que resultarem do acto constitutivo das entidades aí mencionadas ou, na falta de elementos, em partes iguais.

Com o regime instituído, o legislador almejou alcançar determinados objectivos de política fiscal, que mais adiante, veremos.

ENTIDADES ÀS QUAIS SE APLICA O REGIME DE TRANSPARÊNCIA
O regime tem aplicação quanto a dois grandes grupos de sociedades, a saber: sociedades simples e agrupamentos de sociedades. Vejamos, separadamente, cada um dos casos.

Aplicável a sociedades simples
Neste âmbito existem três tipos de sociedade que não são tributados em sede de IRC: as sociedades civis não constituídas sob forma comercial (nº 1, alínea a)) e as sociedades de profissionais (nº2, alínea b)), assim como as sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, directa ou indirectamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa colectiva de direito público (nº 2, alínea c)).

Importa aqui densificar e delimitar cada uma das sociedades referidas. Assim, as sociedades não constituídas sob forma comercial serão as previstas no artigo 980º do CC[2]. É assim evidente que não se está aqui perante sociedades que praticam actos de comércio, caso contrário estar-se-ia perante sociedades comerciais, sociedades essas reguladas no CSC[3].

Quanto às sociedades profissionais, o legislador fiscal delimita-as no nº 4 do art. 6º[4]. Assim, são consideradas sociedades profissionais “as sociedades constituídas para o exercício de uma actividade profissional especialmente prevista na lista de actividades a que alude o art. 151º do CIRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa actividade”.

De referir que doutrina com autoridade em Portugal prefere a expressão sociedades de profissionais, na medida em que só esta remete para a ideia de que são os sócios os próprios profissionais.[5]

No que respeita às sociedades de simples administração de bens, definia-as a alínea b) do nº4 do art.4º como “a sociedade que limita a sua actividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou à compra de prédios para habitação dos seus sócios, bem como aquela que conjuntamente exerça actividades e cujos proveitos relativos a esses bens, valores ou prédios atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 50 por cento da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus proveitos”. A sociedade pode, por isso, levar a cabo outras actividades, sendo certo que para caber neste quadro, e estar sujeita ao regime da transparência por essa via, 50 por cento da média dos seus proveitos têm de estar ligados à administração de bens.

Aplicável a agrupamentos de sociedades
A segunda situação de que cura este ponto refere-se aos agrupamentos complementares de empresa (ACE) e aos agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE), prevista no nº2.

As ACE definem-se, de acordo com a Lei 4/73 na sua Base I como sociedades que se agrupam, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, a fim de melhorar as condições de exercício ou de resultado das suas actividades económicas. De referir um importante aspecto: segundo a Base II as ACE “não podem ter por fim principal a realização e partilha de lucros”[6].

Por fim, importa também discorrer brevemente sobre os AEIE, criados pelo Regulamento 2137/85 de 25 de Julho de 1985. De acordo com o art.º 3 do Regulamento[7], os objectivos prosseguidos pelos AEIE são em suma os mesmos das ACE – pode até dizer-se a este propósito, que serão as primeiras o equivalente europeu das segundas. Mas deve, como propriedade dizer-se que o mesmo artigo proíbe totalmente a prossecução do lucro por parte destes agrupamentos.

O FUNCIONAMENTO DO REGIME DE TRANSPARÊNCIA
O regime opera mediante a imputação nos sócios de uma sociedade de diferentes[8] realidades, dando-se uma desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

Quer-se com isto dizer que o rendimento da sociedade é tributado englobando nos restantes rendimentos dos sócios a parte que lhes cabe. Assim a tributação passa a fazer-se penas a um nível: as sociedades (ou outras entidades) abrangidas pelo regime de transparência deixam de ser tributadas em sede de IRC (art. 12º do CIRC).

As diferentes realidades a imputar
Veja-se que a separação que o art. 6º opera entre sociedades simples e agrupamentos de sociedades não é uma questão de “arrumação estética”. Isto porque enquanto o nº 1 estabelece que se imputa às sociedades simples a “matéria colectável”[9], o nº 2 estatui que aos agrupamentos de sociedades se imputam “os lucros ou prejuízos do exercício”. Daqui retira-se que às sociedades simples apenas se poderão imputar resultados positivos e nunca eventuais perdas, já que segundo o nº 1 do art. 3º à matéria colectável irá corresponder o “resultado fiscal do lucro”.

Não parece, por isso, desproporcionado referir, que o regime de que gozam os agrupamentos de sociedades os favorece em relação às sociedades simples, já que tanto os resultados positivos, como os negativos, são levados em linha de conta[10].

O modus operandi de imputação
Quanto ao modo de imputar o rendimento, o legislador previu a solução no nº 3 do art. 6º, estatuindo-se que a imputação é feita nos termos expressos no acto constitutivo, ou na sua falta, em partes iguais.

A deficiência deste preceito é por demais evidente, podendo até levar a questões de justiça tributária – usar como critério supletivo a imputação em partes iguais é no mínimo duvidoso[11], razão pela qual Magalhães Correia defende uma imputação consoante a participação nos lucros[12], solução que parece, atendendo a um critério de bom senso, mais justa.

EXCEPÇÃO DE MANUTENÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
A sujeição ao regime de transparência fiscal não exonera do cumprimento de certas obrigações acessórias, previstas no CIRC por imposição do nº 9 do art. 117º. Os sujeitos passivos de IRC têm de apresentar, nomeadamente, a declaração de inscrição, de alterações ou de cessação, declaração periódica de rendimentos e a declaração anual de informação contabilística e fiscal.

AS MOTIVAÇÕES DA EXISTÊNCIA DO REGIME
Com a previsão do regime da transparência prosseguem-se, grosso modo, três distintos objectivos, que o legislador admitiu no preâmbulo do Decreto-lei 442-B/88: “Importa ainda sublinhar que, com objectivos de neutralidade, combate à evasão fiscal e eliminação da denominada dupla tributação económica dos lucros distribuídos aos sócios, se adopta em relação a certas sociedades um regime de transparência fiscal. O mesmo caracteriza-se pela imputação aos sócios da parte do lucro que lhes corresponder, independentemente da sua distribuição”.

Limitação da dupla tributação
Em regra, o lucro das sociedades é tributado em sede de IRC.

Ora, em princípio, pelo menos parte daquele lucro será distribuído aos sócios da respectiva sociedade. Acontece que o lucro recebido por determinado sócio será, também ele, objecto de tributação, desta vez em sede de IRS.

Sendo que o rendimento estaria sujeito a dois impostos, gera-se uma situação de dupla tributação, a que Casalta Nabais se refere como “uma situação de concurso de normas, isto é, uma situação em que o mesmo facto tributário se integra na hipótese de incidência de duas normas tributárias diferentes”[13]. Importa, por isso, minimizar esta ocorrência. Com a transparência fiscal deixa-se de tributar o lucro da sociedade num momento, e os dividendos dos sócios num outro momento, ocorrendo a tributação apenas ao nível dos sócios.
Evita-se assim o fenómeno da dupla tributação.

Neutralidade fiscal
Rendimentos iguais devem ser alvo de igual tributação. Noutras palavras a transparência fiscal protege a neutralidade na medida em que impõe que pelo facto de o rendimento de alguém se apresentar conexo com determinada forma jurídica, não pode a tributação ser feita de forma mais vantajosa comparativamente a um rendimento igual de um sujeito passivo que não tem aquela forma jurídica[14].

Combate à evasão fiscal[15]
As práticas ilegais e absolutamente lesivas dos direitos de todos, que são levadas a cabo por determinados sujeitos passivos, por forma a suportarem uma carga fiscal mais vantajosa, levaram o legislador a prever regras obstacularizantes, conhecidas como normas anti-abuso, nas quais se inclui o regime da transparência.

Pois bem. É evidente que poderia suceder o caso de criação de uma sociedade com um objectivo abusivo e ardiloso: os sócios, aproveitando a ficcionalização da personalidade jurídica da sociedade, afastariam dos seus rendimentos a tributação (já que aquela passaria a recair sobre o património societário).

Ora existindo um instituto como o da transparência fiscal, a criação de uma sociedade nunca poderá ter este objectivo, muito menos o resultado de evasão pretendido. Para efeito fiscais tudo se processa como se a sociedade nem sequer tivesse existência.

A QUESTÃO DAS TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS
As tributações autónomas foram criadas com o intuito de dissuadir as sociedades de apresentar certas despesas com regularidade e com elevados montantes, evitando que se utilizassem as mesmas para proceder à distribuição camuflada de lucros (criando por essa via uma situação de fraude e evasão fiscal).

As tributações autónomas incidem sobre certas despesas dos sujeitos passivos, as quais são havidas como constituindo factos tributários[16], não visando tributar o rendimento no fim do período tributário, mas sim determinados tipos de despesa, consubstanciando cada despesa um facto tributário autónomo, a que o contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável no fim do período.

Pois bem, o art. 12º do CIRC estabelece que as sociedades e outras entidades a que, nos termos do artigo 6.º, seja aplicável o regime de transparência fiscal não são tributadas em IRC, salvo quanto às tributações autónomas.

No fundo, o legislador terá criado as taxas de tributação autónomas com vista a penalizar a realização de determinadas despesas, por aplicação das taxas de tributação autónomas do art. 81º do CIRC, não estando aqui em causa, como se viu, a tributação do rendimento, apesar das regras tributárias do instituto serem previstas no CIRC.

A TRANSPARÊNCIA FISCAL INTERNACIONAL
A par de muitas outras, a legislação portuguesa adoptou normas anti-abuso para as sociedades não residentes controladas (Controlled Foreign Companies).

Pretende-se evitar que a tributação dos residentes saia frustrada, pelo desvio que esses mesmos residentes podem operar dos seus rendimentos para sociedades por si controladas, em países fiscalmente “paradisíacos”.
Neste sentido deve fazer-se justa referência ao artigo 66º do CIRC. Prevê-se a imputação aos sócios residentes dos lucros obtidos por sociedades não residentes, sedeadas em local sujeito a um regime claramente mais favorável. Atento o facto de estarmos aqui perante um conceito muitíssimo vago, o legislador vem, no nº 5, explanar o que se entende por “território com regime fiscal claramente mais favorável”: quando o mesmo constar da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, quando não se verificar tributação em IRC (ou análoga)[17], ou quando o imposto pago se cifra numa percentagem igual ou inferior a 60% daquele que seria pago em Portugal”. Quanto a este último requisito a comparação deve efectuar-se e ao nível da colecta e não das taxas, pelo cálculo (nem sempre fácil) do imposto que a sociedade residente pagaria se fosse residente em território nacional[18].

Resta deixar claro, que em homenagem ao nº 2 e nº 3, a imputação tem lugar apenas para sócios que detenham, directa ou indirectamente, uma participação, direito de voto ou direitos sobre rendimentos ou património superiores a 25%. O requisito supracitado será apenas de 10% se a sociedade for detida numa percentagem superior a 50% por residentes.

CONCLUSÕES
Do explanado neste curtíssimo (e por essa razão inevitavelmente deficiente e humilde por supressão de pontos abordáveis em trabalho mais demorado) relatório resulta uma visão do regime da transparência fiscal como uma verdadeira ficção legal: aplicando-se o regime, a sociedade inexiste para efeitos fiscais. Ora, este regime, tal como inúmeros institutos fiscais, geram discordância. Mas parece justo dizer que a transparência fiscal opera com salutar utilidade.

É, de facto inegável, que entre as vozes discordantes se deve erigir um pilar de justiça e fazer merecida homenagem aos méritos conseguidos pelo regime da transparência fiscal, pela (pelo menos) relativa efectividade, com que leva a cabo os desígnios para os quais foi talhado.

A neutralidade é um efeito imediato e inegável do regime que põe num plano secundário a organização societária e dá o verdadeiro enfoque à capacidade produtiva da pessoa singular enquanto tal. O verdadeiro protagonista é a pessoa do sócio.


A tentativa de levar a cabo esquemas fraudulentas de fuga aos impostos tem consequências negativas gravíssimas óbvias para o desenvolvimento económico e para a disponibilidade financeira do Estado (basta pensar, por exemplo, na diminuição de receita pública, aumento de custos administrativos de auditoria) e para a justiça social[19]. E se poderia equacionar-se a criação societária com um objectivo ardiloso, com o advento da transparência fiscal cai por terra tal mecanismo de fuga.

Quanto à eliminação da dupla tributação é por demais evidente o mérito do regime, um dos seus mais méritos porventura, pois pulveriza a inconcebível hipótese de o mesmo rendimento ser tributado duas vezes em fases diferentes.

É evidente que existem inconvenientes num regime deste tipo. Basta pensar que, por via do facto da transparência se estender a todo o rendimento societário, os sócios se vêm tentados a proceder à maior distribuição possível dos lucros (tendo em conta que a tributação será feita independentemente da distribuição a que haja lugar). Daqui se retira que a sociedade sai descapitalizada, o que constitui obstáculo ao seu desenvolvimento.

Parece, no entanto, que ainda assim, as patentes vantagens se impõem aos malefícios de forma bem visível.
Posto isto conclui-se que, apesar de inegáveis falhas, incongruências e desvantagens, o regime da transparência fiscal tem resultados evidentes. Nunca nos esqueçamos que a lei sempre será imperfeita e sempre se mutará. Nas palavras de Confúcio “vale mais um diamante com uma falha que uma pedra sem uma”.



Por José Vieira de Castro


Janeiro de 2014



[1] Presente também em inúmeros outros ordenamentos jurídicos como o francês (transparence) ou o americano (lift of the corporate veil).
[2] Referimo-nos aqui, portanto, a “sociedades em duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros dessa actividade”.
[3] Sociedades que, além de praticar actos de comércio, teriam de adoptar um dos tipos previstos no nº 2 do art. 2º do CSC: sociedade em nome colectivo, sociedade por quotas, sociedade anónima, sociedade em comandita simples ou sociedade em comandita por acções.
[4] Não recorre, portanto, aqui o legislador a qualquer conceito previamente estabelecido para definir sociedade de profissionais, optando-se por uma (discutível) definição.
[5] V. MAGALHÃES CORREIA, Jorge, “Transparência fiscal das sociedades profissionais”, Fisco, nº 7, p. 4.
[6] Abrindo-se, assim, a porta a que o lucro seja prosseguido de forma secundária ou reflexamente.
[7] Que elenca o rol de pretensões subjacentes aos AEIE da seguinte forma: “facilitar ou desenvolver a actividade económica dos seus membros e melhorar ou aumentar os resultados desta actividade”.
[8] Abordadas infra.
[9] O apuramento da matéria colectável é feito mediante aplicação de um rol de preceitos do CIRC, nomeadamente dedução aos lucros (art. 20º) dos prejuízos (art. 23º), e soma a esse resultado das variações patrimoniais positivas (art. 21º), menos as negativas (art. 24º), sem prejuízo das correcções a que haja, eventualmente, lugar (art. 58º a 62º). A este resultado, deduzem-se os prejuízos fiscais (art. 47º), aqui apenas nos lucros tributáveis (nº 7 do art. 47º), e os benefícios fiscais (alínea b) do nº 1 do art. 15º).
[10] Por conseguinte, os sócios pessoas singulares não poderão absorver os prejuízos decorrentes da actividade da sociedade nos seus demais rendimentos, nomeadamente, os obtidos individualmente.
[11] Pense-se, por exemplo, no caso de o acto constitutivo estar desactualizado quanto às participações societárias.
[12] V. MAGALHÃES CORREIA, Jorge, Obra cit., p. 7.
[13] CASALTA NABAIS, José, Obra cit., p. 231.
[14] Seria uma situação, aliás, puramente injusta e inconcebível diferenciar a tributação de rendimentos simplesmente com base no facto de a sede em que os mesmos são obtidos ser diferente.
[15] Entendida aqui como evasão em sentido amplo, abrangendo tanto a evasão como a elisão fiscais, entendidos, respectivamente, como o uso de meios ilícitos ou lícitos para diminuir ou mesmo afastar a carga fiscal.
[16] V. DUARTE MORAIS, Rui, “Apontamentos ao IRC”, Almedina, Coimbra, 2009, p. 202 e 203.
[17] O legislador pretendeu incluir outros tipos de impostos ou taxas comuns em países com regimes de tributação privilegiada.
[18] V. DUARTE MORAIS, Rui, “ Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado: Controlled Foreign Companies: O art.º 60.º do C.I.R.C.”, p. 352.
[19] Evidentemente, os comportamentos evasivos não prejudicam o usufruto de bens públicos pagos pelos sujeitos passivos cumpridores.



Sem comentários:

Enviar um comentário