Os Efeitos da Declaração de Insolvência
Posições Doutrinárias Divergentes
A
doutrina tem várias posições, algumas delas divergentes, quanto a esta matéria.
PEDRO ROMANO MARTINEZ, defende que nos casos de
insolvência das empresas, aos contratos de trabalho, aplica-se o artigo 111º do
CIRE, que remete para o artigo 108º do mesmo diploma legal. Desta forma, a
insolvência não acarreta imediatamente a cessação do contrato de trabalho por
caducidade, o contrato de trabalho continua a ser prestado, sobrepondo-se à
declaração de Insolvência. Este mesmo autor admite ainda que o contrato pode
ser denunciado por qualquer uma das partes, sem prejuízo do prazo legal a que
deve obedecer. Após a declaração de Insolvência, o administrador tem 60 dias
nos termos do número 1 do artigo 108º, por remissão do número 1 do artigo 111º,
para proceder à sua denúncia. Esta denúncia do contrato de trabalho por parte
do Administrador da Massa Insolvente transmite ao trabalhador o direito de
exigir uma indemnização a título compensatório nos termos do número 2 do artigo
111º do CIRE, calculada nos termos do número 3 do artigo 108º CIRE,
nomeadamente “A denúncia do contrato pelo
administrador da insolvência (…), obriga ao pagamento, como crédito sobre a
insolvência, das retribuições correspondentes ao período intercedente entre a
data de produção dos seus efeitos e a do fim do prazo contratual estipulado, ou
a data para a qual de outro modo teria sido possível a denuncia pelo insolvente
(…)”.
Embora o
Autor admita que este tipo de cálculo da compensação é de extrema dificuldade
para aplicar ao direito laboral defende a sua aplicação nunca deixando de parte
a conjugação deste regime com o artigo 347º do Código de Trabalho. Daqui se
conclui que os contratos de trabalho não terminam nem se suspendem.
Contudo
defende ainda, que a insolvência da entidade empregadora está muitas vezes
associada ao encerramento do estabelecimento, da empresa. Nestes casos, ainda
que indirectamente, esta associada a esta situação a cessação do contrato de
trabalho.
“Com o
encerramento definitivo do estabelecimento cessam os contratos de trabalho. E o
encerramento definitivo da empresa ou de um seu estabelecimento, derivado da
declaração de Insolvência, que constitui uma causa especial de cessação do
contrato de trabalho. No fundo, se a insolvência implica o encerramento do
estabelecimento, com o encerramento surge uma impossibilidade objectiva de
manutenção da relação laboral, concretamente uma impossibilidade superveniente,
absoluta e definitiva de o empregador receber o trabalho (…). Conclui-se,
assim, que o encerramento definitivo do estabelecimento em razão da declaração
de Insolvência do empregador determina a cessação do contrato de trabalho por
caducidade.”[1]
Para
Pedro Romano Martinez, esta situação está intimamente relacionada à cessação de
contratos de trabalho baseado na resolução por causas objectivas, nomeadamente
no caso de despedimentos colectivos, por aplicação do número 3 do artigo 347º
do Código de Trabalho. Assim, ainda que a caducidade e a resolução representem
figuras distintas, o número 3 do artigo 347º manda aplicar o mesmo
procedimento, pondo logo à partida de parte as microempresas. Desta forma, o
empregador está obrigado ao dever de comunicar às entidades representativas dos
trabalhadores a intenção de proceder à insolvência da empresa, a promover uma
fase de informações e negociações com a estrutura representativa dos
trabalhadores, entre outos procedimentos que deverá adoptar.
Situação
esta, diferente do preceituado dos artigos 108º e 111º do CIRE, visto que,
enquanto no Código da Insolvência está previsto apenas um pré-aviso aos
trabalhadores de apenas 60 dias, para a empresa poder insolver, o Código de
Trabalho, que no seu artigo 347º consagra uma norma especial relativamente às
normas do CIRE obrigando as empresas a um procedimento de comunicação,
informação e negociação, previsto nos artigos 360º e seguintes. Ora da
obrigatoriedade deste procedimento estão excluídas as microempresas, a estas o
pré-aviso de 60 dias será o bastante. Nas outras empresas, defende o autor que
a este pré-aviso acresce ainda o procedimento previsto no Código de
Trabalho.
Para
Pedro Romano Martinez, a faculdade prevista no n.º 2 do artigo 347º, segundo a
qual o administrador de insolvência pode fazer cessar os contratos de trabalho
antes do encerramento definitivo da empresa, ou o estabelecimento com a
condição da dispensabilidade do trabalhador em relação à sua
função/funcionamento da empresa, advém indiscutivelmente do previsto nos
artigos 108º e 111º do CIRE. Contudo apenas a norma do Código de Trabalho
contém os pressupostos da cessação do contrato de trabalho, não se aplicando
aqui o CIRE. Para este autor, a cessação do contrato de trabalho no âmbito de
um processo de insolvência depende do preenchimento de pressupostos
substanciais e formais, nomeadamente, se o estabelecimento continua a laborar,
é fundamental para o Administrador poder cessar o contrato de trabalho que o
trabalhador em apreço desenvolva uma função dispensável para o funcionamento da
empresa, ou seja, a empresa continue a laboral do mesmo modo sem este. Do mesmo
modo que pode argumentar que não pode cessar o contrato uma vez que o
trabalhador é indispensável para que a empresa continue em funcionamento, caso
assim não entenda poderá diminuir ao quadro de trabalhadores prescindindo de alguns
e recorrendo a este fundamento.
Por
outro lado, tanto a caducidade no caso de a empresa encerrar como a
caducidade/resolução do contrato por parte do administrador de insolvência
obedece obrigatoriamente a um procedimento previsto no Código de Trabalho. Aqui
está implícito o dever de comunicação de informação e de negociações por parte
do administrador de insolvência em relação aos trabalhadores. Exceptuam-se aqui
os casos de microempresas, como já vimos anteriormente.
“Por
conseguinte, a declaração de Insolvência não constitui causa directa de
cessação do contrato de trabalho. Contudo, dela derivam dois fundamentos de
caducidade do vínculo laboral: a impossibilidade de manutenção do contrato por
encerramento definitivo do estabelecimento; e a desnecessidade da colaboração
dos trabalhadores. Independentemente do fundamento de caducidade, para a
cessação do vínculo laboral[2],
excepto nas microempresas, é necessário recorrer ao procedimento previsto para
o despedimento colectivo.”
Apesar
de o artigo 347º do Código de Trabalho não fazer referência ao direito de o
trabalhador ter uma compensação, o mesmo autor, defende ainda que o trabalhador
deverá ter direito a uma compensação, fundamentando a sua opinião no facto de
que o artigo 347º do Código de Trabalho deveria conter uma norma semelhante à
do número 5 do artigo 346º do mesmo diploma legal, ou seja, em caso de
caducidade do contrato por morte do empregador, extinção da pessoa colectiva ou
encerramento da empresa, assiste ao trabalhador o direito a uma compensação
calculada nos termos do artigo 366º e pela qual responde igualmente o
património da empresa.
Desta
forma, e porque a insolvência representa a ideia efectiva ou previsível do
encerramento da empresa, ou estabelecimento deverá então ser feita a conjugação
dos artigos 346º e 347º do Código de Trabalho e atribuir ao trabalhador um
direito a receber uma compensação nos termos do artigo 366º, tendo o
trabalhador direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e
diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Reforça
ainda a sua ideia com a aplicação analógica das normas 108º e 111º do CIRE,
relativamente a cessação do contrato por iniciativa do Administrador de
Insolvência. Logo se estes artigos, relativamente à cessação do contrato de
trabalho por iniciativa do Administrador de Insolvência preveem o direito a uma
compensação calculada nos termos do artigo 108º do CIRE, ainda que admita a
difícil aplicação desta norma nas relações laborais, então por essa mesma ordem
de ideias o trabalhador em todas as situações terá direito a uma indemnização.
LUÍS CARVALHO FERNANDES, não concorda, de todo,
com a aplicação dos artigos 108º e 111º do CIRE ao Contrato de Trabalho.
Entende este autor, que a sua aplicabilidade não se mostra adequada, uma vez
que a norma que regula estas situações relativas ao contrato de trabalho é o
artigo 277º do CIRE, que no seu lugar remete para o artigo o Código do
Trabalho. “Os efeitos da declaração de
Insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se
exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho”. Contudo esta
norma insere-se estruturalmente no capítulo referente às normas de conflitos no
domínio das relações laborais, logo entraremos na esfera do Direito
Internacional Privado Europeu. Todavia ainda esta regra não se circunscreve
apenas as regras do Direito Privado Europeu, mas também tem aplicação
substantiva. Assim, através da remissão, o preceituado neste artigo determina
qual o sistema jurídico aplicável para projecção dos efeitos da declaração de
Insolvência nos contratos de trabalho. Desta forma, este artigo remete para o
nosso Código de Trabalho, artigo 347º “A
declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de
trabalho, devendo o administrador de Insolvência continuar a satisfazer
integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o
estabelecimento não for definitivamente encerrado.”
Esta
autor baseia-se ainda no disposto no art. 391º nº1 do CT, onde é dito
expressamente que “a declaração de insolvência do empregador não faz cessar os
contratos de trabalho”, solução esta colhida em diversos sistemas jurídicos.
Posto isto, deve o administrador de insolvência, enquanto o contrato subsistir,
satisfazer integralmente os obrigações para com os trabalhadores da insolvente.
Faça-se a ressalva que, nos casos em que a administração da massa fica a cargo
da insolvente, é a esta que incumbe o cumprimento de tal obrigação (art. 223º e
seguintes do CIRE).
Excluída
a eficácia extintiva automática da declaração de insolvência em sede de
contrato de trabalho, o seu destino passa a depender das vicissitudes da
empresa insolvente após o início do processo de insolvência. Vejamos, de forma
muito sucinta pode acontecer que existam trabalhadores dispensáveis à empresa e
aqui a insolvente pode fazer cessar estes contratos específicos. Podemos estar
ainda perante um encerramento definitivo da empresa, e neste caso processa-se a
cessação de todos os contratos de trabalho existentes.
Na opinião do Professor Doutor, LUÍS TELES MENEZES LEITÃO, as normas
que regulam o efeito da Insolvência no Contrato de Trabalho estão apenas
previstas no Código de Trabalho, isto porque, é manifesto que o artigo 111º do
CIRE, ao contrário do que Pedro Romano Martinez admite, não se aplica aos
contratos de trabalho, dado o seu texto referir apenas os contratos duradouros,
aqueles que obrigam a uma prestação duradoura de um serviço no interesse do
insolvente e que não se enquadrem nos contratos de mandato e de gestão. Isto é,
se o legislador quisesse incluir aqui os contratos de trabalho tinha-o
claramente expresso, não faria apenas alusão aos contratos duradouros, até
porque, o Código de Trabalho prevê várias formas para o contrato de trabalho.
Do mesmo
modo discorda da opinião de Luís Carvalho Fernandes, admitindo que o artigo
277º do CIRE, não faz qualquer indicação ao regime substantivo aplicável no
âmbito das relações laborais. Este artigo está estruturalmente enquadrado no
capítulo que legisla sobre normas de conflito e, deverá ser assim interpretado.
“Esta disposição constitui manifestamente
uma norma de conflitos e não uma disposição remissiva de natureza substantiva”.
E, desta
forma, “fecha a porta” à possibilidade de estar previsto no CIRE o regime
jurídico que regula os efeitos da insolvência no contrato de trabalho. Este
autor, não admite a aplicação extensiva de nenhuma destas normas do CIRE à
produção de efeitos da insolvência no contrato de trabalho, defendendo que não
foi essa a intenção do legislador, na criação das normas do CIRE.
Tanto o
artigo 111º do CIRE não faz referência em momento algum aos contratos de
trabalho, como do mesmo modo o artigo 277º não é uma norma remissiva para o
regime substantivo mas apenas uma norma de conflito, aplicável em concreto a
casos de conflitos de leis aplicáveis.
Na
opinião deste autor, somente o Código de trabalho dispõe de normas que regulam
os efeitos da insolvência no contrato de trabalho, pois só no artigo 347º do
Código de Trabalho, é referido especificamente a situação de insolvência e de
recuperação de empresas.
Porquanto,
afasta a utilização do CIRE, ficando apenas circunscrito ao Código de Trabalho.
“A declaração judicial de Insolvência do
empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da
insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os
trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.”
Daqui
resulta expressamente que a declaração judicial de insolvência, mantém vigentes
os contratos de trabalho, a menos que se verifique o encerramento do
estabelecimento. Contudo há efeitos especiais a salientar em resultado da
administração judicial da empresa insolvente. O administrador pode fazer cessar
o contrato de trabalho de trabalhador se achar que é um encargo que pode ser
perfeitamente evitável continuando a empresa a funcionar bem. No caso de fazer
cessar o contrato é aplicável com as necessárias adaptações o procedimento
relativo ao despedimento colectivo (artigo 360º e seguintes do Código de
Trabalho).
Tanto
nos casos de encerramento da empresa como nos casos de cessação de um contrato
de trabalho específico, salvo se estivermos perante uma microempresa,
aplica-se, com algumas adaptações, o procedimento exigido para o despedimento
colectivo.
Em
primeiro lugar, não se exige que o empregador tenha posto à disposição do
trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a
que se refere o art. 366º do Código do Trabalho, bem como os créditos vencidos
ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho. Os trabalhadores
continuam a ter direito a estes créditos, mas neste caso a sua satisfação não
condição “sine qua non” para a cessação dos contratos em causa.
Os
créditos referidos passam a ser considerados dívidas da massa insolvente, cuja
satisfação obedece, claro está, a um regime especial e privilegiado.
Por
outro lado, não parece exigível uma fundamentação específica para o
despedimento colectivo, incluída na comunicação, bastando, pois, os
pressupostos da insolvência e da desnecessidade dos trabalhadores e provada
esta desnecessidade, torna-se dispensável o recurso à fase de informações e
negociações quanto a medidas alternativas.
Já no
caso das microempresas, Pedro Romano Martinez, defende que basta o aviso prévio
de 60 dias, contudo, defende Menezes Leitão que tal prazo é bastante elevado,
podendo-se reduzir este número de dias.
Considerações Gerais
Nos dias
de hoje, temos assistido a uma regra que se vai acentuando cada vez mais, as
empresas quando vão para insolvência já apresentam os salários dos
trabalhadores em atraso ou a ser pagos de forma deficiente. Assim assiste ao
trabalhador o direito a rescindir contrato por justa causa, nos termos do
artigo 394º do Código de trabalho. Estamos então perante uma situação em que
apenas assiste ao trabalhador o direito a vir reclamar os seus créditos no
âmbito do processo de insolvência.
Desta
forma temos duas situações passiveis de acontecer, com a declaração de
insolvência não cessam os contratos, pelo que, os trabalhadores continuam
vinculados à empresa até que a situação seja definida, seja cessação do
contrato por iniciativa do administrador de insolvência, seja por encerramento
da empresa. Pode acontecer que a data da declaração de insolvência não existam
créditos a reclamar. E neste seguimento pode obstar a representação dos
trabalhadores na Assembleia dos credores nos termos do número 3 do artigo 66º do
CIRE.
Outra
situação divergente é aquela em que existam créditos a reclamar, tais como
salários em atraso, subsídios, indemnizações. Nestes casos os créditos dos
trabalhadores assumem naturezas diversas:
Se
existem créditos à data da sentença, por cessação do contrato por justa causa
ou por prévio acordo com a entidade empregadora, então temos créditos da
insolvência que devem ser reclamados no prazo de 30 dias a contar da sentença
nos termos do artigo 47º do CIRE.
Por
outro lado, após decretada a insolvência e mantendo-se os contratos de trabalho
vigentes, por cada dia que passa estes ficam com um crédito sobre a massa
insolvente. Se o administrador da insolvência decidir manter os contratos (ou
até que estes cessem), os salários são dívidas da massa insolvente são sempre
pagas em primeiro.
Conclusão
A
declaração de insolvência não implica, assim, o encerramento imediato da
empresa e consequente liquidação do ativo da insolvente, cabendo tal decisão à
assembleia de credores, que apreciará o relatório apresentado pelo
Administrador de Insolvência. Na verdade, nesta assembleia pode ser deliberada
uma de duas hipóteses: ou a elaboração de um plano de insolvência, com vista à
recuperação da empresa, ou, então, a liquidação do ativo e encerramento do estabelecimento.
No cenário de aprovação de plano de insolvência mantém-se a laboração da
empresa e, consequentemente, subsistem os contratos de trabalho. Por outro
lado, se os credores votarem pela liquidação do ativo, encerra a empresa e
fazem-se cessar, gradualmente, os contratos de trabalho vigentes.
Independentemente
daquilo que vier a ser deliberado em sede de assembleia de credores, os
credores da sociedade ora insolvente, onde se incluem os trabalhadores, devem
reclamar os seus créditos. Com efeito, nos termos do artigo 47.º Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), podem reclamar
créditos “todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o
insolvente, (…) cujo fundamento seja anterior” à data da declaração de insolvência.
Logo, os créditos resultantes da relação laboral são passíveis de ser
reclamados no âmbito do processo de insolvência.
Nos
termos do disposto no artigo 128.º CIRE, dentro do prazo fixado para o efeito
na sentença declaratória da insolvência, os credores da insolvência devem
reclamar a verificação dos seus créditos. Esta reclamação deve ser efetuada por
meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que
disponham, no qual se deve indicar, entre outros, a proveniência, montante e
natureza do crédito.
Sublinhe-se
que os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua
violação ou cessação gozam de privilégio mobiliário geral e especial sobre bem
imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade.
O
pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da
sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo
de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de
Garantia Salarial.
Em suma,
a declaração de insolvência da sociedade não acarreta a cessação dos contratos
de trabalho, pelo que o trabalhador deve continuar a exercer a sua atividade.
Quanto à manutenção do posto de trabalho, tudo dependerá da deliberação que
vier a ser tomada em sede de assembleia de credores. Isto porque, para que o
aludido posto subsista, tem de estar previsto no âmbito do plano de insolvência
que este venha a ser adotado. Caso contrário, ou seja, se for definida a
liquidação do ativo, o contrato de trabalho deve ser feito cessar pelo
administrador de insolvência.
Para
salvaguarda dos interesses do trabalhador, será prudente reclamar os créditos
de natureza laboral que detenha sobre a empresa ora insolvente, até porque,
estes gozam de privilégios que farão com que seja um dos primeiros credores a
receber por conta do produto da liquidação do ativo da insolvente.
Por João Braga Ferreira e Patrícia Fernandes
Junho de 2013
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