terça-feira, 11 de novembro de 2014

Sobre o Contrato de Empreitada





Regime Legal e Considerações Gerais
O contrato de empreitada surgiu no nosso Código Civil em 1867, a partir do qual passou a gozar de autonomia e regulamentação própria no âmbito do contrato de prestação de serviços. Designa-se, nos termos do artigo 1207º do Código Civil, pelo “contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra, a realizar certa obra, mediante um preço”, constituindo uma das modalidades do contrato de prestação de serviços.

Em termos bastante sucintos, o contrato de empreitada é, desde logo, um contrato sinalagmático na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes; é um contrato oneroso, porque o esforço económico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas; e é cumulativo, porque as vantagens patrimoniais que dele emergem são conhecidas, para ambas as partes, no momento da celebração; trata-se de um contrato consensual, uma vez que, ao não cair sob a estatuição de nenhuma norma cominadora de forma especial, a validade das declarações negociais depende do mero consenso, em conformidade com o art. 219º CC.

O regime jurídico, do contrato de empreitada encontra-se previsto nos artigos 1207º a 1230º do Código Civil, e em legislação avulsa, nomeadamente no DL 12/2004, de 09 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 18/2008 de 29 de Janeiro, e respectivas portarias e ainda o DL 6/2004 de 6 de Janeiro.

A lei não estabelece nenhuma forma especial para a sua celebração, pelo que as partes podem escolher a forma que mais lhes convier. Da leitura da norma positivada na lei retiramos a ideia de que para haver contrato de empreitada é necessário a existência de três requisitos cumulativos, sendo eles os sujeitos que vão contratar (ilustrados como A e B), uma obra que impreterivelmente será realizada dentro do prazo, e nos contornes acordados, e o preço a ser pago pela obra realizada.

Aqui fazemos uma primeira abertura para as posições doutrinais divergentes assumidas pelos vários autores na tentativa de definir o conceito de obra. Na realidade a doutrina divide-se, e se Antunes Varela e Menezes Leitão defendem que este conceito de empreitada não engloba a obra intelectual, já numa posição divergente Ferrer Coreia e Henrique Mesquita admitem que o conceito de empreitada abrange também a obra intelectual. Cumpre acrescentar que na opinião destes autores não só a construção de edifícios, integra o elenco de obra, pois que quando é pedida uma obra intelectual, tal como um a pintura de um quadro, ou a realização de um livro integra-se igualmente no âmbito no contrato de empreitada.

Direitos e Deveres do Dono da Obra
Este contrato gera obrigações reciprocas e interdependentes para ambas as partes, desta forma, tanto o dono da obra como o empreiteiro são possuidores de um rol de direitos e deveres aos quais estão adstritos. O dono da obra vê os seus direitos resumirem-se essencialmente a dois: a aquisição e recepção da obra, ou seja o alcance de um resultado, ora o dono da obra aquando da realização do contrato de empreitada convenciona um prazo e em que moldes a obra vai ser construída, desta forma pretende obter um certo resultado, tendo uma determinada expectativa sobre ele;

E o segundo direito que possui é a fiscalização da obra, sendo este mais que um direito, um dever que permite a distinção, por exemplo, daquilo que se poderia tornar numa venda de bem futuros, o dono da obra tem a faculdade de fiscalizar, controlar se tudo se encontra a ser realizado conforme o convencionado, se há desvios, problemas na execução da obra que obrigam a ajustes no contratado, bem como defeitos que o empreiteiro poderia querer ocultar no momento em que se dá a entrega e aceitação da mesma. Acresce ainda que apesar de esta ser uma faculdade concedida ao dono da obra, este pode delegar essa competência naquilo que a doutrina maioritária define como um comissário ou vulgarmente designado como mestre-de-obras, sendo certo que é ao dono da obra a quem incumbe suportar as despesas que advém desta contratação.  

O problema que se coloca é se efectivamente o dono da obra não exercer este direito, se poderá ser responsabilizado pelos defeitos ou desvios ao convencionado no contrato de empreitada? Os professores Pires de Lima, Vaz Serra, Antunes Varela, Romano Martinez entre outros entendem que não. Mesmo que o dono da obra não exerça este direito não poderá nunca ser responsabilizado por desvios ao contrato de empreitada, podendo igualmente fazer uso do seu direito de ver os vícios corrigidos. Sendo este um direito emanado por uma norma imperativa, não pode ser afastado por vontade de nenhuma das partes.

Outro problema que se coloca na doutrina e jurisprudência é saber se no caso de o dono da obra, por si ou por outra pessoa contratada, exercer o seu direito de fiscalização, e quando terminado o contrato, poderá fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro. Nos termos do número 2 do artigo 1209º do Código Civil, “a fiscalização feita pelo dono da obra, ou por comissário, não impede aquele, findo o contrato, e fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro, embora sejam aparentes os vícios da coisa ou notória a má execução do contrato, excepto se tiver havido da sua parte concordância expressa com a obra executada”. Parecem não haver dúvidas quanto ao conteúdo da norma, na verdade a existência de fiscalização por parte do dono da obra ou de um comissário não impede, nem esgota o direito que este tem em invocar a lei para haver para si uma obra conforme o convencionado, resulta daqui que a má execução da obra por parte do empreiteiro não pode ficar impune perante o dono da obra, mesmo que este a tenha controlado. Na realidade não se pede ao dono da obra que tenha conhecimentos técnicos de construção civil, por exemplo, para apurar se a realização da obra está conforme. Contudo a doutrina parece divergente neste ponto, na opinião de Romano Martinez, existira um “venire contra factum proprium”, pelo que o dono da obra durante a sua execução pode descobrir um defeito, vindo apenas mais tarde a confrontar o empreiteiro com a existência do mesmo defeito.

Sem dúvida que, outro direito que o dono da obra possui, está previsto no artigo 1216º do código Civil, uma vez que este pode “exigir que sejam feitas alterações ao plano convencionado, desde que o seu valor não exceda a quinta parte do preço estipulado e não haja modificações da natureza da obra”. Este desvio a regra geral justifica-se pelo facto de o contrato de empreitada ser celebrado no interesse do dono da obra, pelo que a sua vontade será aqui preponderante. Esta faculdade tem limites, que podem ser ultrapassados desde que como consentimento do empreiteiro, dando-se alteração ao contrato de empreitada por acordo das partes. Contudo sempre que o valor exceda a quinta parte do preço estipulado, e haja modificações da natureza da obra o empreiteiro pode recusar-se a executar a obra.

Explanados os direitos, cumpre agora fazer uma breve análise sobre os deveres pertencentes ao dono da obra, o mais importante deles, sem dúvida que se prende pela obrigatoriedade de, finda a obra, pagar a quantia convencionada, este pagamento deve ser realizado, salvo se outra forma for convencionada, no momento da entrega e aceitação da obra, nos termos do número 2 do artigo 1211º do Código Civil.

A este dever acresce ainda o contido no artigo 1218º, que refere a verificação da obra como condição sine qua non da sua aceitação, ou seja, terminada a obra, o dono da obra deve verificar num prazo usual ou razoável se a mesma se encontra nas condições convencionadas e sem vícios. Para aferir da conformidade da obra tem ainda qualquer uma das partes, a faculdade de recorrer a um perito, para fazer a avaliação. Sendo que, quem requerer a avaliação de um perito deverá suportar os seus encargos.

Acresce ainda que nos termos do nº 5 do artigo 1218º do CC, o silêncio implica uma aceitação tácita da obra, ou seja, a falta de verificação ou da comunicação ao empreiteiro por parte do dono da obra, importa a aceitação sem mais da obra. Com a aceitação da obra, dá origem a dois efeitos, nomeadamente a transferência da propriedade da obra, e ainda a cessação da responsabilidade do empreiteiro por vícios aparentes ou conhecidos pelo dono da obra, artigo 1212º do CC.

A partir deste momento apenas assiste ao dono da obra, o direito a invocar a garantia legal ou convencionada referente a outros defeitos de que não tenha conhecimento no momento, como por exemplo o aparecimento de infiltrações e humidades nomeadamente quando resultam do fenómeno da capilaridade, é algo que não é visível no momento da entrega da obra mas que se revela posteriormente com o avançar do tempo.

Direitos e Deveres do Empreiteiro
Emergindo agora para o outro lado, teremos sem margem para dúvida os direitos adquiridos pelo empreiteiro, mormente o mais importante de todos, receber o preço acordado para a realização da obra. Aqui encontramos uma certa conexão, se por um lado é dever do dono da obra pagar o preço convencionada, é igualmente direito do empreiteiro receber esse mesmo valor. Discute-se aqui duas situações possíveis de acontecer relativamente ao pagamento da obra:  

1) Ou o empreiteiro simplesmente não realiza a obra para a qual foi contratado, ou realiza-a sim, mas com defeito, dando o direito ao dono da obra de suspender o seu pagamento;
2) Ou o empreito da obra realiza a mesma conforme o convencionado e o dono da obra não paga o preço a que estava obrigado. Neste caso, o dono da obra incorre em incumprimento definitivo relativamente à obrigação de pagamento do preço, podendo o empreiteiro resolver o contrato (artigo 801º, n.º 2 e 808º do CC). O empreiteiro tem ainda ao seu dispor a faculdade contida no artigo 428º do mesmo diploma legal, “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.” O empreiteiro pode invocar a excepção do não cumprimento do contrato se a obra contratada estiver repartida em fases cabendo a cada fase o respectivo pagamento.

Situação controversa é quando o empreiteiro realiza a totalidade da obra sem defeitos e o dono da obra não paga o valor acordado, discute-se aqui a questão de saber se o empreiteiro goza de direito de retenção, nos termos do artigo 754º do CC, em relação a obra que realizou.

Neste aspecto a doutrina diverge, Vaz Serra no anteprojecto do Código Civil, atribuía expressamente ao empreiteiro, o direito de retenção. Contudo, Pires de Lima e Antunes Varela excluíram esta norma, e defendem a inexistência do direito de retenção do empreiteiro, uma vez que este direito se aplica unicamente as especiais situações previstos no artigo 755º do CC. Já quanto á aplicação do artigo 754º do CC, defendem estes autores que o direito de crédito enunciado nessa norma legal se refere apenas a situações em que “o devedor (…) estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.” Ou seja, aqui faz referência a um direito de crédito diferente daquele que o empreiteiro possui, não podendo desta forma fazer aplicação da norma aos casos que surgem do contrato de empreitada. O crédito que emerge de um contrato de empreitada é um crédito por a realização de uma obra, diferente do exposto no artigo, uma vez que não resulta necessariamente de uma despesa, ou de um dano causado.

Porém entenda-se que esta é a posição doutrinal minoritária no nosso sistema jurídico, tendo esta poucos adeptos. A maioria dos autores, tais como Menezes Leitão, Ferrer Coreia, entre outros, defendem a aplicação analógica deste artigo aos direitos do empreiteiro. Defendem a ideia de que o empreiteiro tem sempre direito de retenção sobre o imóvel, por exemplo Menezes Leitão, entende que o empreiteiro goza do direito de retenção uma vez que para a construção e realização da obra o empreiteiro tem sempre despesas, despesas essas que são compensadas no momento do pagamento do preço. O orçamento é sempre dado em função das despesas em material, em deslocações em mão de obra, por exemplo quando se trata de uma construção de um edifício, são estes valores que o empreiteiro pretende ver ressarcidos. Já Ferrer Correia entre outros opta por uma interpretação extensiva do artigo 754º do CC, na opinião destes autores se por exemplo as despesas de reparação gozam do direito de retenção, também as despesas e construção, deveriam gozar do mesmo direito. Ou seja, se o mecânico que repara um automóvel tem direito a reter este enquanto o dono do veículo não paga a reparação, também o empreiteiro, por maioria de razão deverá ter direito a reter a obra, enquanto não vir liquidado o seu crédito.

Acresce ainda, que o direito de retenção deriva do não cumprimento de uma obrigação, ou seja a lei não tipifica este direito como sendo uma garantia legal, mas sim um direito legitimo que emerge de um não cumprimento contratual. Salvo melhor entendimento, parece correcto afirmar que, quando um empreiteiro, termina a execução de uma obra e o dono da obra não paga a quantia monetária convencionada, será o direito de retenção aquele que melhor lhe vai garantir o pagamento, pois em certas situações não será de todo a melhor opção demolir a obra, reaver materiais, pois esta situação já não será possível. E, se parece difícil obter o pagamento do dono da obra, mais dificilmente lhe será paga alguma compensação a título indemnizatório.  

Relativamente aos deveres do empreiteiro, o principal será sem margem para dúvidas a obrigação de concretização da obra. Afinal este é o fundamento máximo para que exista contrato de empreitada, “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”, nos termos do artigo 1208º do CC. Aplica-se ainda aqui remissão para os artigos 406º, 762º, n.º 2 e 805º, n.º 2 a), todos do Código Civil, uma vez que dizendo respeito aos contratos em geral estes devem ser pontualmente cumpridos, só podendo extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes, devendo as partes proceder de boa-fé, e no prazo convencionado pelas partes, sob pena de se constituir em mora, independentemente da interpelação uma vez que a obrigação possui prazo certo.

Ao empreiteiro não assiste o direito a fazer alterações ao plano convencionado, sem autorização do dono da obra. Uma vez que nos termos do artigo 1214º do Código CC, “a obra alterada sem autorização é havida como obra defeituosa”, tendo o dono da obra que a aceitar, e se assim for, este não fica obrigado ao pagamento de nenhum complemento de preço, nem a indemnização por enriquecimento sem causa. O fundamento da existência desta norma prende-se com “a intenção de proteger o dono da obra de uma possível actuação abusiva do empreiteiro tendente a elevar o custo da obra; evita-se assim, que o empreiteiro coloque o dono da obra perante o facto consumado e se aproveite da inexperiência do último.”[1]

Contudo prevê o n.º 3, em caso de haver autorização, “se tiver sido fixado para a obra um preço global e a autorização não tiver sido dada por escrito com fixação de aumento de preço, o empreiteiro só pode exigir do dono da obra uma indemnização correspondente ao enriquecimento deste.” Ou seja mesmo no caso de haver autorização do dono da obra, quando este não convencione por escrito um aumento de preço convencionado, apenas assiste ao empreiteiro o direito a recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa, não podendo nunca o empreiteiro pedir um aumento do preço invocando aumento de gastos.

O não cumprimento das obrigações a que o empreiteiro está adstrito, nomeadamente realização da obra conforme convencionado no contrato, sem qualquer vício confere a este variadíssimas sanções. Quando a obra apresente vícios ou defeitos, como anteriormente já analisado até pode ser alterações ao contrato realizada por iniciativa do empreiteiro sem autorização do dono da obra, este tem o direito nos termos do artigo 1221º do CC, a exigir do empreiteiro a sua eliminação, se não puder ser eliminados o dono da obra tem direito a exigir nova construção. Contudo á uma excepção levantada, o empreiteiro não está obrigado a estas sanções se porventura, as despesas forem desproporcionais em relação ao proveito.

Não sendo possível a eliminação dos defeitos ou a construção de obra nova se mostre despesas completamente desproporcionais aos proveitos, o dono da obra pode exigir a redução do preço, esta mesma redução é feita nos moldes enunciados pelo artigo 884º do Código Civil. Ou seja, “se a venda ficar limitada a parte do seu objecto, (…) o preço respeitante à parte válida do contrato é a que neste figurar, se houver sido discriminado como parcela do preço global.” Acresce ainda que “na falta de discriminação, a redução é feita por meio de avaliação.”   

Tem ainda o dono da obra o direito à resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. Acresce ainda que nos termos do artigo 1223º do CC, “o exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais”. Ou seja, acresce a todas estas faculdades enunciadas anteriormente o direito a pedir indemnização pelos prejuízos causados. Embora pareça correcto afirmar que esta enunciação das sanções aplicadas ao empreiteiro não é de todo arbitrária, na medida em que parece obedecer a uma hierarquia que tende a ser respeitada. Assim sendo tem de se esgotar as primeiras sanções para que se possa passar a seguinte, primeiro deve ser pedido a eliminação dos defeitos, depois se isto não for possível a demolição e construção de obra nova, seguindo-se a redução do preço e por fim a resolução do contrato. Sendo que todas estas podem ser acompanhadas pelo pedido de indemnização a que o dono da obra pode sempre recorrer.

O empreiteiro tem ainda outros deveres, ainda que não tão relevantes, mas não podem deixar de ser enunciados, entre eles, o fornecimento de materiais e utensílios necessários à execução da obra, a guarda e conservação da coisa, assumindo desta forma a função de depositário, pelo que se a obra perecer, responderá como tal perante o dono da obra, e não poderá nunca usar ou fruir da coisa, devendo esta destinar-se exclusivamente aos fins da empreitada.

No caso de convencionarem que é o dono da obra quem fornece os materiais para a execução da obra, nos termos do artigo 1212º do CC, este está na mesma obrigado a zelar pelo seu bom uso, guarda e conservação recaindo sobre si a responsabilização pelo seu desaparecimento.

Finda a obra o empreiteiro tem o dever de proceder à sua entrega ao dono da obra, esta entrega pode ser material ou simbólica, mediante o tipo de obra a que se refere. Neste sentido, quando por exemplo se trata de um imóvel, origina a entrega simbólica da chave. Com esta entrega o dono da obra sabe que já terá o imóvel pronto para ser usado por si. Quando se trate por exemplo da entrega de uma obra de arte, o empreiteiro aqui procede a uma entrega efectiva, ou seja há aqui uma entrega material. 

Relativamente à propriedade da obra, nos termos do artigo 1212º do Código Civil, faz a distinção entre coisa móvel ou imóvel, assim sendo no caso de construção de coisa móvel com materiais fornecidos no todo ou na sua maior parte pelo empreiteiro a aceitação da coisa importa a transferência da propriedade para o dono da obra, se os materiais forem fornecidos por estes, os mesmos continuam a ser propriedade do dono da obra, como também é propriedade sua a coisa logo que seja terminada a sua execução.

No caso de se tratar de construção de coisa imóvel, sendo o solo ou a superfície pertença ao dono da obra, a coisa é propriedade deste, ainda que seja o empreiteiro quem forneça os materiais, estes consideram-se adquiridos pelo dono da obra à medida que vão sendo incorporados no solo.


Por João Braga Ferreira e Patrícia Fernandes


Dezembro de 2012



[1] Menezes, Cordeiro, “Direito das Obrigações”, Vol.I, página 484



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